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Referente ao Projeto de Lei n. º 0016/06-GEA
LEI N.º 0996, DE 31 DE MAIO DE 2006.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3775, de 31/05/06.
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei º 1.110, de 21/08/2007)
Institui a Universidade do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
DA NATUREZA JURÍDICA E DAS FINALIDADES
Art. 1º. Fica instituída a Universidade do Estado do Amapá, na forma da Lei Estadual nº 0969, de 31 de março de 2006, como órgão de prestação de serviço autônomo, dotada de personalidade jurídica pública, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira descentralizada, sob forma de autarquia, respeitada a legislação aplicável, destinada a atuar no ensino de nível superior, pesquisa e extensão, com as seguintes finalidades.
I - promover a educação superior, desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e da Amazônia;
II - ministrar cursos de grau superior na graduação e pós-graduação, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, do conhecimento cientifico e da cultura em todo o território do Estado;
III - realizar pesquisa e estimular atividades criadoras, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio ambiente;
IV - participar na colaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços;
V - cooperar com outras Universidades e instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras, estrangeiras e internacionais;
VI - prestar serviços especializadas a instituições públicas e privadas, inclusive na realização de concurso;
VII - concorrer para a implementação das finalidades gerais da educação superior previstas no artigo 43 da Lei Federal nº 9394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º. A Universidade do Estado do Amapá terá prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Macapá, atuando em todo o território do Amapá e será organizada em Estatutos aprovados pelo Governador do Estado, atendidos os seguintes pressupostos:
I - autonomia didático-científica e cultural, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
II - atuação em todas as áreas do conhecimento;
III - administração superior compreendendo, no plano consultivo e deliberativo, o Conselho Universitário e, como órgão executivo, a Reitoria;
IV - organização em Unidades Acadêmicas, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
Seção II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º. O patrimônio da Universidade do Estado do Amapá será constituído:
I - por dotação prevista no orçamento a partir do exercício de 2007;
II - por todos os bens e direitos de qualquer espécie pertencentes ao Estado do Amapá que venham a ser transferidoss para o patrimônio da Universidade do Estado do Amapá, deduzidos os recursos necessários à satisfação dos compromissos já assumidos;
III - pelos bens e direitos que lhes sejam destinados ou que venha a adquirir, a qualquer título, na forma da Lei.
IV - por receita advinda do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS.
** o inciso IV foi acrescentado pela Lei nº 1.110, de 21/08/2007.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Universidade do Estado do Amapá serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos e, em caso de extinção da entidade, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Amapá.
Art. 4º. Fica assegurada à Universidade do Estado do Amapá a isenção total dos tributos estaduais administrados pela Secretaria da Receita Estadual.
Art. 5º. Constituem receitas da Universidade do Estado do amapá, dentre outras:
I - dotação anualmente consignada no Orçamento do Poder Executivo;
II - contibuições, doações e financiamentos decorrentes de convênios e quaisquer outros ajustes com organismos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
III - remuneração por serviços prestados a terceiros.
IV - receita advinda do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, no correspondente a 2% (dois por cento) do arrecadado, no exercício financeiro.
Parágrafo único. A receita prevista no Inciso IV será repassada em parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos), no mesmo exercício; administrados privativamente pela Universidade do Estado do Amapá.
** o inciso IV e o Parágrafo único foram acrescentados pela Lei nº 1.110, de 21/08/2007.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º. O processo de escolha e nomeação dos membros dos Órgãos de Administração Superior da Universidade do Estado do Amapá dar-se-á na forma estabelecida nos Estatutos da instituição.
Art. 7º. O Reitor será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado do Amapá, dentre brasileiros de reconhecidos saber e idoneidade.
Parágrafo único. Ao Reitor pro tempore competirá a adoção das providências com vistas à efetiva implantação da Universidade, inclusive o processo de escolha e nomeação dos integrantes do Conselho Universitário, bem como dos dirigentes das Unidades Acadêmicas.
Art. 8º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Universidade do Estado do Amapá será objeto de lei específica.
Art. 9º. Até a organização do seu quadro de pessoal permanente, as atividades da Universidade do Estado do Amapá poderão ser desenvolvidas por servidores da administração pública estadual.
Parágrafo único. Admitir-se-á a contratação, por tempo que não poderá exceder a um ano, de servidor destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para cumprimento de funções administrativas ou docentes, com vistas à implantação e funcionamento da Universidade do Estado do Amapá.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 10 de maio de 2006.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador