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Lei Ordinária nº 3335, de 29/10/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0125/25-AL

LEI Nº 3335, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8524, de 29/10/2025

Autora: Deputado Kaká Barbosa

 

 

Dispõe sobre a criação do Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção – OPMs, para atendimento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Amapá poderá instituir, em consonância com os programas de saúde pública estaduais, o Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção – OPMs, com a finalidade de atender, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º O Banco de OPMs poderá, conforme regulamentação específica:

I – receber doações de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, novos ou usados, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas;

II – firmar convênios, parcerias e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, para operacionalização e ampliação da sua atuação.

Parágrafo único. As órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção recebidos em doação deverão atender aos padrões de segurança e eficácia estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 3º  O fornecimento de OPMs às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida observará:

I – os fluxos assistenciais dos serviços de habilitação e reabilitação do SUS;

II – os critérios clínicos definidos pelo Ministério da Saúde e demais normativas federais e estaduais vigentes.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 29 de outubro de 2025.

DEPUTADA ALLINY SERRÃO

Governadora em exercício