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Lei Ordinária nº 3326, de 06/10/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0123/25-AL

LEI Nº 3326, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8508, de 06/10/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no âmbito do Estado do Amapá para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º É assegurada às mulheres que se encontrarem na condição de vítimas de violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para a investidura de cargo ou emprego público no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar aquela que apresentar qualquer dos seguintes documentos:

I – cópia do boletim de ocorrência policial que registre a denúncia de violência;

II – cópia da medida protetiva de urgência concedida por autoridade judicial;

III – declaração emitida por órgão público de atendimento à mulher vítima de violência, como delegacias especializadas, centros de referência ou unidades de saúde pública;

IV – declaração emitida por entidade da sociedade civil regularmente constituída e com atuação reconhecida no atendimento a mulheres em situação de violência;

V – ação penal condenatória do agressor transitada em julgado.

Parágrafo único. A documentação mencionada nos incisos I a IV deste artigo deverá ter sido emitida nos 06 (seis) meses anteriores à data da publicação do edital do concurso público.

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei deverá ser solicitada no momento da inscrição, conforme disposto em edital, acompanhada da documentação comprobatória referida no art. 2º.

Art. 4º A concessão da isenção não exime a candidata do cumprimento de todos os demais requisitos e etapas previstos no edital do concurso público.

Art. 5º Os órgãos e entidades públicas responsáveis pela realização dos concursos deverão inserir nos editais disposições específicas para garantir a efetivação da isenção prevista nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de outubro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador