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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/2006-GEA
LEI COMPLEMENTAR N.º 0034, DE 25 DE ABRIL DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3756, de 04.05.06
Autor: Poder Executivo
Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 0019, de 26 de novembro de 2002, revoga o art. 4º da Lei Estadual nº 0628, de 01 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 3º da Lei Complementar nº 0019, de 26 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O ingresso de soldados nas Instituições Militares (CBM e PMAP) dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, por proposta dos Comandantes Gerais ao Governador do Estado, observadas as condições prescritas nesta Lei.
§ 1º O Curso de Formação de Soldados será realizado no Centro de Formação das respectivas Instituições, PMAP e CBMAP, e terá a carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas/aulas.
§ 2º São requisitos básicos para ingresso na carreira militar das Instituições Militares do Estado:
I - ser brasileiro, sem distinção de raça, sexo, ou de crença religiosa;
II - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 30 (trinta) anos, completada até a data da posse;
III - possuir conduta ilibada pública e privada;
IV - não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de atos desabonadores;
V - estar quite com o serviço militar obrigatório e eleitoral;
VI - não estar respondendo processo criminal nas esferas: Municipal, Estadual e Federal;
VII - se for oriundo de outra corporação Militar ou ter sido licenciado do serviço ativo, a pedido, no mínimo no comportamento “bom”;
VIII - não ter sido isentado do serviço militar obrigatório por incapacidade física definitiva ou temporária;
IX – possuir escolaridade de ensino médio ou equivalente;
X - obter aptidão em exames médicos, aptidão física (teste de avaliação atlética, estabelecimento de altura mínima, condições ortopédicas, oftalmológicas, odontológicas, dentre outros critérios) e de aptidão intelectual, inclusive avaliação psicológica, sendo todos de caráter eliminatório, mediante critérios estabelecidos a cargo do Chefe do Executivo.
§ 3º As condições e requisitos para o quadro ou qualificação específica, serão regulados conforme as normas previstas para o ingresso em edital do concurso público.”
Art. 2º. Será matriculado no Curso Especial de Formação de Cabo (CEFC), o Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, que conste no quadro de acesso e preencha os seguintes requisitos:
I - possua no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 42 (quarenta e dois ) anos de idade; se feminino do Quadro do Estado do Amapá, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos;
II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”;
III - não estar submetido ao Conselho de Disciplina;
IV - não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiado por livramento condicional;
V - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Art. 3º. Será matriculado no Curso Especial de Formação de Sargento (CEFS) o Cabo Combatente e QE da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, que conste no quadro de acesso e preencha os seguintes requisitos:
I - possua no mínimo 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado ou 45 (quarenta e cinco) anos de idade; se feminino do Quadro do Estado do Amapá, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos;
II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”;
III - não estar submetido ao Conselho de Disciplina;
IV - não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiado por livramento condicional;
V - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Art. 4º. O Cabo QE deverá cumprir no mínimo 03 (três) anos de interstício para obter nova promoção, além de preencher os requisitos dos itens I, II, III, IV e V do art. 3º desta Lei.
Art. 5º. O Parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 0628, de 01 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Praças promovidos na forma desta Lei concorrerão às demais ordem graduações até o desligamento do serviço militar ativo.”
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 4º da Lei Estadual nº 0628, de 01 de novembro de 2001.
Macapá - AP, 12 de abril de 2006.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador