O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n. º 0008/06-GEA
LEI N.º 0982, DE 03 DE ABRIL DE 2006.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3737, de 03.04.06.
Autor: Poder Executivo
Institui o Plano de Carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF da Secretaria da Receita Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreira da Secretaria da Receita Estadual – SER, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público estadual, mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional, por meio de critérios que proporcionem igualdade de oportunidade profissional;
III - a valorização dos servidores que busquem o constante aprimoramento profissional;
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Parágrafo único. O Plano de Carreira é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF da Secretaria da Receita Estadual.
Art. 2º. O Plano de Carreira do GTAF visa prover a Secretaria da Receita Estadual de uma estrutura de carreiras, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
I - organização dos cargos efetivos segundo qualificação profissional em face da complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades, bem como a exigência de nível de conhecimento, experiência e responsabilidade para as funções de direção e supervisão, em razão da complexidade dos níveis de decisão e suas conseqüências;
II - a profissionalização dos seus servidores, objetivando à qualidade e à eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Amapá;
III - a avaliação de desempenho como sistemática da evolução na carreira, conforme critérios estabelecidos nesta Lei;
IV - a universalidade, considerando a integração no plano de todos os servidores do GTAF que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Secretaria da Receita Estadual.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º. Compõe o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado do Amapá, no Grupo de Fiscalização, Arrecadação e Tributação, com lotação na Secretaria da Receita Estadual, a Carreira de Fiscalização, Arrecadação e Tributação, integrada pelos cargos efetivos de:
I - Auditor da Receita Estadual;
II - Fiscal da Receita Estadual.
§ 1º. Os quantitativos dos cargos efetivos da carreira do GTAF estão definidos no Anexo I e sua estruturação em classes e padrões dispostos no Anexo II desta Lei.
§ 2º. A administração fazendária e seus servidores fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 4º. Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Estadual:
I - Cargos em Comissão;
II - Funções Gratificadas.
§ 1º. Cargos em Comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá.
§ 2º. Funções gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
§ 3º. Os Cargos em Comissão e as funções gratificadas vinculados diretamente à administração tributária e os de presidente de órgãos colegiados no âmbito da Secretaria da Receita Estadual são reservados exclusivamente aos servidores efetivos da carreira GTAF.
§ 4º. A denominação e o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Receita Estadual estão definidos na Lei que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. São atribuições do Auditor da Receita Estadual:
I - efetuar a fiscalização em estabelecimentos e o lançamento dos tributos estaduais em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias;
II - efetuar a constituição do crédito tributário do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração e notificação de lançamento quando de fatos geradores ocorridos nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e empresas com incentivo fiscais;
III - praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias dos demais tributos de competência do Estado ou a ele delegada por outras pessoas jurídicas de direito público, compreendendo a função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas;
IV - praticar todos os atos concernentes à verificação das obrigações de outras receitas cuja arrecadação e fiscalização sejam de competência da Secretaria da Receita Estadual;
V - auditar solicitações de crédito fiscal e a rede arrecadadora de tributos estaduais;
VI - praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou resp9onsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;
VII - elaborar, quando designado, parecer em processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária estadual;
VIII - exercer concorrentemente todas as demais funções e atribuições de competência previstas no art. 6º, reservadas ao Fiscal da Receita Federal.
Art. 6º. São atribuições do Fiscal da Receita Estadual:
I - efetuar a fiscalização e lançamento de tributos estaduais, verificando o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias em estabelecimentos de Micro Empresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Estadual;
II - praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias dos demais tributos de competência do Estado ou a ele delegada por outras pessoas jurídicas de direito público, compreendendo as funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas;
III - praticar todos os atos concernentes à verificação das obrigações de outras receitas cuja arrecadação e fiscalização sejam de competência da Secretaria da Receita Estadual;
IV - efetuar a constituição e lançamento do crédito tributário quando de fatos geradores ocorridos nas mercadorias em trânsito;
V - apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções;
VI - cumprir plantão em postos fiscais fixos e volantes, conforme escala preestabelecida;
VII - requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência delas, quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se configure fato definido em li como crime ou contravenção;
VIII - executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais e outras relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito;
IX - efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos;
X - visar documentos fiscais nos casos previstos na legislação;
XI - solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
XII - intimar o contribuinte para defender-se junto à Secretaria da Receita Estadual em processo instaurado por desatendimento aos deveres fiscais;
XIII - opinar quanto ao pedido, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição n cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos estaduais.
Art. 7º. São atribuições complementares da Carreira de Auditor da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, quando designados:
I - assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao modelo de desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
II - interpretar e aplicar a legislação tributária estadual;
III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário;
IV - elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos e demais receitas administrativas pela Secretaria da Receita Estadual;
V - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos e receitas estaduais;
VI - participar da composição de órgão colegiado de primeira e segunda instância no âmbito da Secretaria da Receita Estadual;
VII - exercer a representação técnica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;
VIII - orientar os contribuintes sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, inclusive em regime de plantão fiscal.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 8º. É requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de Auditor da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual possuir o postulante Diploma de Conclusão de Curso Superior ou habilitação legal equivalente.
Art. 9º. Os cargos efetivos da carreira do GTAF serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 10. O Concurso Público a que se refere o art. 9º será realizado em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;
II - programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.
Art. 11. No interesse e conveniência da Administração o Edital do Concurso Público poderá distribuir as vagas para os Cargos da Carreira GTAF por área de atuação, compreendendo fiscalização, tributação, arrecadação, administração tributária e tecnologia da informação.
Art. 12. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, à percepção da importância correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e freqüentando o programa de formação.
Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que não farão jus ao auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.
Art. 13. A nomeação e o ingresso do Auditor da Receita Estadual e do Fiscal da Receita Estadual ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.
Art. 14. Os auditores e fiscais da Receita Estadual estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para exercício em órgão ou entidade estadual.
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
DO CAPÌTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 15. A lotação das unidades administrativas da Secretaria da Receita Estadual deve ser fixada anualmente por ato normativo próprio, observando-se o efetivo previsto no anexo II desta Lei.
Art. 16. A lotação inicial dos servidores integrantes da Carreira de Auditor e Fiscal da Receita Estadual será definida no Edital do respectivo Concurso Público.
CAPÌTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 17. A movimentação dos servidores da Carreira do GTAF deve ocorrer nas seguintes modalidades:
I - por relotação, no âmbito da Secretaria da Receita Estadual, por ato do seu Titular, fundamentada no interesse da Administração Tributária, ou a pedido, ou em decorrência de promoção, observada em qualquer caso a conveniência da Administração;
II - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do poder executivo Estadual, por ato do Governo do Estado, mas apenas para o exercício de cargo de natureza especial;
III - por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros poderes do Estado, da união e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder executivo.
§ 1º. O servidor integrante do GTAF que sofre ameaça a sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições funcionais, terá garantido, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade administrativa da Secretaria da Receita, obedecidas as competências funcionais, desde que comprovada a ameaça em procedimento administrativo próprio.
§ 2º. Durante o período do estágio probatório é vedada a movimentação de localidade do servidor integrante do GTAF.
§ 3º. É vedado ao auditor e ao Fiscal da Receita Estadual permanecer lotado no mesmo Posto fiscal por período superior a 18 (dezoito) meses.
§ 4º. Salvo anuência prévia e formal, não pode ser movimentado ex officio o servidor integrante da Carreira GTAF investido, por eleição, em cargo ou função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativos da sua categoria profissional, ou central sindical.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 18. O desenvolvimento do servidor na Carreira do GTAF deve ocorrer mediante progressão e promoção.
§ 1º. Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de vinte e quatro meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º. Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.
§ 3º. Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.
Art. 19. Compete ao Conselho Superior de Desenvolvimento do Servidor avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os processos de progressão e promoção dos servidores na Carreira.
§ 1º. O Conselho Superior de Desenvolvimento do Servidor será constituído por três servidores estáveis da Carreira, e igual número de suplentes, designados por ato do Secretário da Receita Estadual.
§ 2º. O Conselho Superior de Desenvolvimento do Servidor será regulamentado por ato do Secretário da Receita Estadual.
Art. 20. A avaliação de desempenho para fins de promoção do servidor na carreira levará em conta os seguintes itens critérios com os respectivos pesos:
I - assiduidade, peso 1 (um);
II - pontualidade, peso 1 (um);
III - conhecimentos técnicos, peso 1 (um);
IV - capacidade de iniciativa, peso 2 (dois)
V - fiel cumprimento das ordens recebidas, peso 1 (um);
VI - aproveitamento em cursos e treinamentos oferecidos pela Secretaria da Receita Estadual e Escola de Administração Pública, peso 2 (dois);
VII - não ter sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 03 (Três) anos após o trânsito em julgado da decisão.
§ 1º. As médias aritméticas das notas de cada inciso deverão ser multiplicadas pelos respectivos pesos e totalizadas para encontrar a nota final de cada servidor do GTAF avaliado.
§ 2º. Para fins de aplicação dos critérios de aferição, o Conselho Superior de Avaliação do Servidor deverá ouvir a chefia imediata e/ou outros servidores que atuem com avaliando.
§ 3º. O servidor do GTAF que se sentir prejudicado na avaliação de que trata o caput deste artigo poderá solicitar reconsideração da decisão ao próprio Conselho Superior de Desenvolvimento do Servidor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da lista, que se pronunciará sobre o pedido no prazo de quinze dias.
Art. 21. Até o dia quinze de maio de cada ano o Secretário da Receita Estadual deve encaminhar à Secretaria de Estado da Administração a lista dos servidores do GTAF promovidos, cabendo a esta, no prazo de 30 dias, homologar os atos e enquadrar os servidores no novo padrão ou classe na carreira, observando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a gradação prevista no artigo 23 da mesma Lei Complementar.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. A remuneração dos cargos da Careira do GTAF é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo III, acrescido da Gratificação de Desempenho de Produtividade Fiscal - GDPF.
Parágrafo único. São devidas, ainda, aos integrantes da Carreira do GTAF, as vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral e os adicionais previstos na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 23. Fica assegurada nos termos da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos integrantes da carreira do GTAF, conforme disciplinado em legislação especifica.
Art. 24. Fica instituído o Adicional de Indenização de Transporte devido aos servidores da carreira GTAF quando no exercício de atividade externa de fiscalização, cujo valor e mecanismos de pagamento serão definidos em ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 25. A Gratificação de Desempenho de Produtividade Fiscal - GDPF será paga com base no cumprimento de metas de crescimento da arrecadação e na aferição de desempenho dos servidores da carreira de GTAF.
Art. 26. A GDPF de que trata o artigo anterior devida aos servidores da carreira de que trata esta lei deverá observar a carga horária de trabalho e corresponderá:
I - no mínimo a 15% (quinze por cento) e, no máximo, a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor do maior vencimento básico respectivamente a cada cargo da carreira, conforme o anexo II desta Lei, para aqueles obrigados à carga de 30 horas semanais;
II - no mínimo a 45% (quarenta e cindo por cento), e no máximo a 70% (setenta por cento), incidente sobre o valor do maior vencimento básico respectivamente a cada cargo da carreira, conforme o anexo II desta Lei, para aqueles obrigados à carga de 40 horas semanas.
Parágrafo único. Os procedimentos para apuração da GDPF serão definidos em regulamento.
Art. 27. Os critérios para apuração e pagamento da GDPF serão definidos em Decreto do Governador do Estado, a ser publicado no prazo de 30 dias contados do início da vigência desta Lei.
TÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL
Art. 28. Os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE) do Grupo Fiscalização e Arrecadação do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, de que trata a Lei nº 0822, de 03 de maio de 2004, ficam transformados, respectivamente, em Auditor da Receita Estadual (ARE) e Fiscal da Receita Estadual (FRE).
Ar. 29. O enquadramento dos atuais servidores do Grupo Fiscalização e Arrecadação na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no §1º do art. 18 desta Lei.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os Fiscais de Tributo e Auxiliares de Fiscal integrantes do quadro do Extinto Território Federal do Amapá gozarão de todas as prerrogativas e vantagens atribuídas ao GTAF do Estado constantes desta Lei, inclusive no que se refere aos deveres e obrigações, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá, na forma do convênio firmado com a União federal.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da carga semanal de trabalho ou dos vencimentos dos Fiscais e Auxiliares de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá, a GDPF paga a esses servidores na forma do Art. 26, será revista e alterada, por Decreto, para manter a proporcionalidade com a remuneração dos servidores do GTAF.
Art. 31. Fica instituído o código de ética e disciplina do Servidor da Receita Estadual, que será regulamentado por ato do Secretário da Receita Estadual, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, mediante a provação do Conselho de Ética da Secretaria.
Art. 32. O Conselho de Ética da Secretaria da Receita Estadual será composto por representantes, com seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Receita Estadual;
II - Titular da Corregedoria de Receita Estadual;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Ministério Público Estadual.
Art. 33. Os servidores da carreira GTAF poderão ser lotados na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, conforme limite estabelecido em ato do Secretário da Receita Estadual.
Art. 34. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2006.
Art. 36. Fica revogada a Lei nº 0613, de 11 de julho de 2001.
Macapá - AP, 03 de abril de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (ART. 3º, § 1º)
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Auditor da Receita Estadual |
60 |
|
Fiscal da Receita Estadual |
140 |
|
Total |
200 |
ANEXO II
ESTRUTURA DA CARREIRA DO GTAF (ART. 3º, § 1º)
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÁREAS DE ATUAÇÃO |
|
Auditor da Receita Estadual |
ESPECIAL |
VI |
Fiscalização, tributação, arrecadação, administração tributária e tecnologia da informação. |
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
C |
VI |
||
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
B |
VI |
||
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
A |
VI |
||
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
Fiscal da Receita Estadual |
ESPECIAL |
VI |
Fiscalização, tributação, arrecadação, administração tributária e tecnologia da informação. |
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
C |
VI |
||
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
B |
VI |
||
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
|||
|
A |
VI |
||
|
V |
|||
|
IV |
|||
|
III |
|||
|
II |
|||
|
I |
ANEXO III
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO GTAF (ART. 22)
|
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40h (AUDITOR) |
% DE DIF.SALÁRIO AUDITOR E FISCAL |
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40h (FISCAL) |
||||||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
GFS24 |
II |
6.475,40 |
75,00 |
ESPECIAL |
GFS24 |
II |
4.856,55 |
|
GFS23 |
I |
6.317,47 |
75,00 |
GFS23 |
I |
4.738,10 |
||
|
GFS22 |
II |
6.163,38 |
75,00 |
GFS22 |
II |
4.622,54 |
||
|
GFS21 |
I |
6.013,05 |
75,00 |
GFS21 |
I |
4.509,79 |
||
|
GFS20 |
II |
5.866,39 |
75,00 |
GFS20 |
II |
4.399,80 |
||
|
GFS19 |
I |
5.723,31 |
75,00 |
GFS19 |
I |
4.292,48 |
||
|
|
||||||||
|
C |
GFS18 |
VI |
5.583,72 |
75,00 |
C |
GFS18 |
VI |
4.187,79 |
|
GFS17 |
V |
5.447,53 |
75,00 |
GFS17 |
V |
4.085,65 |
||
|
GFS16 |
IV |
5.314,66 |
75,00 |
GFS16 |
IV |
3.986,00 |
||
|
GFS15 |
III |
5.185,04 |
75,00 |
GFS15 |
III |
3.888,78 |
||
|
GFS14 |
II |
5.058,57 |
75,00 |
GFS14 |
II |
3.793,93 |
||
|
GFS13 |
I |
4.935,19 |
75,00 |
GFS13 |
I |
3.701,40 |
||
|
|
||||||||
|
B |
GFS12 |
VI |
4.814,82 |
75,00 |
B |
GFS12 |
VI |
3.611,12 |
|
GFS11 |
V |
4.697,39 |
75,00 |
GFS11 |
V |
3.523,04 |
||
|
GFS10 |
IV |
4.582,82 |
75,00 |
GFS10 |
IV |
3.437,11 |
||
|
GFS09 |
III |
4.471,04 |
75,00 |
GFS09 |
III |
3.353,28 |
||
|
GFS08 |
II |
4.361,99 |
75,00 |
GFS08 |
II |
3.271,49 |
||
|
GFS07 |
I |
4.255,60 |
75,00 |
GFS07 |
I |
3.191,70 |
||
|
|
||||||||
|
A |
GFS06 |
VI |
4.151,81 |
75,00 |
A |
GFS06 |
VI |
3.113,86 |
|
GFS05 |
V |
4.050,54 |
75,00 |
GFS05 |
V |
3.037,91 |
||
|
GFS04 |
IV |
3.951,75 |
75,00 |
GFS04 |
IV |
2.963,81 |
||
|
GFS03 |
III |
3.855,37 |
75,00 |
GFS03 |
III |
2.891,52 |
||
|
GFS02 |
II |
3.761,33 |
75,00 |
GFS02 |
II |
2.821,00 |
||
|
GFS01 |
I |
3.669,59 |
75,00 |
GFS01 |
I |
2.752,19 |
||