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Lei Ordinária nº 0981, de 03/04/06 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0007/06-GEA

LEI N.º 0981, DE 03 DE ABRIL DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3737, de 03.04.06

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0665, de 08 de abril de 2002, modificada pela Lei nº 0836, de 03 de junho de 2004, que instituiu a Parcela Compensatória de Operações Militares, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, bem como ao Agente de Polícia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. O artigo 1º, caput, artigo 2º e artigo 3º da Lei nº 0836, de 03 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal e caráter indenizatório, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, bem como, devida ao Agente de Polícia Civil e ao Oficial de Policial Civil, extensiva ao Guarda de Presídio, do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, estes últimos por força do art. 153 da Lei nº 0883 de 23 de março de 2005, que desempenhem atividades investigatórias de polícia judiciária na apuração de infrações penais, em serviço externo de segurança pública ostensiva.

I - (omissis)

II - nos casos do Agente de polícia Civil, Oficial de Polícia Civil e Guarda de Presídio, o valor da indenização não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento básico mensal dos mesmos.

Art. 2º. Farão jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Agente de Polícia Civil, o Oficial de Polícia Civil e ao Guarda de Presídio à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado pelo Comandante Geral, no caso dos Militares e, pelo Delegado Geral no caso do Agente de Polícia, Oficial de Polícia e Guarda de Presídio.

Art. 3º. Perderão o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar, o Agente de Polícia Civil, o Oficial de Polícia e o Guarda de Presídio que deixarem de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente”.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento estadual vigente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de abril de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador