O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0112/25-AL
LEI Nº 3367, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025
Autoria: Deputado Pastor Oliveira
Estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo no âmbito do estado do Amapá, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada, à qualificação profissional e à permanência educacional de mulheres em situação de maternidade solo no Estado do Amapá.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de maternidade solo aquela que, de forma exclusiva ou preponderante, assume a responsabilidade legal, afetiva, social e econômica pelos cuidados, criação e sustento de filhos e dependentes.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I – garantir o direito à educação continuada e à qualificação profissional como instrumentos de emancipação social e econômica para mães solo;
II – incentivar a criação de ambientes educacionais mais inclusivos, equitativos e sensíveis à realidade das mulheres em situação de maternidade solo;
III – fomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à formação e empregabilidade dessas mulheres;
IV – contribuir para a redução das desigualdades de gênero no acesso e na permanência em cursos técnicos, superiores e de formação continuada.
Art. 4º - São diretrizes para a implementação dos objetivos desta Lei:
I – incentivo à flexibilização de horários, calendário alternativo e metodologias de ensino adaptadas, inclusive na modalidade de Educação a Distância (EaD), por instituições de ensino que possuam autonomia e orçamento próprio;
II – recomendação de priorização, por parte de programas já existentes, de ações voltadas a mães solo em editais de seleção para bolsas, auxílios, mentorias, projetos de extensão;
III – estímulo à criação de redes de apoio educacional e psicossocial, com acolhimento institucional, escuta qualificada e suporte à saúde mental em espaços educacionais;
IV – apoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas;
V – incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo;
VI – articulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.
Art. 5º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.
Art. 6º - Fica instituída, no âmbito do Estado do amapá, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, diálogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição.
Parágrafo único - A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos públicos que tenham interesse em aderir de forma voluntária.
Art. 7º - As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 26 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador