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Lei Ordinária nº 3236, de 02/06/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0019/25-GEA

LEI Nº 3236, DE 02 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8421, de 02/06/2025

Autor: Poder Executivo

 

Cria o Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Formação (PCCS) do Grupo de Meio Ambiente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Formação (PCCS) dos Servidores Públicos do Grupo de Meio Ambiente, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as disposições desta Lei.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Formação instituído por esta Lei é o principal instrumento de gestão dos recursos humanos da área de meio ambiente e foi concebido para assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:

I - flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;

II - mobilidade dos servidores, no âmbito das diversas unidades do órgão, para valorizar a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como consequência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores;

III - qualificação profissional do servidor, em caráter sistemático e permanente, através de programas de capacitação e aperfeiçoamento;

IV - valorização do servidor, cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços à população;  

V - desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e promoção funcional;

VI - avaliação do desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais;

VII - vinculação dos instrumentos gerenciais de política de pessoal ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;

VIII - a instituição de um sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas de referências e padrões;

IX - orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos servidores, recompensando-os adequadamente, de forma que sejam estimulados no exercício de suas funções;

X - possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;

XI - oportunizar o acesso do servidor às atividades de direção, de assessoramento, de chefia e de funções gratificadas, respeitadas as normas específicas.

TÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Formação, instituído por esta Lei está organizado de acordo com a áreas de habilitação e os cargos efetivos, a seguir definidos:

I - Analista de Meio Ambiente;

II - Analista de Geoprocessamento;

III - Auditor de Concessão e Outorga Florestal;

IV - Técnico de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas dos cargos e a formação estão definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

I - Cargos em Comissão;

II - Funções Gratificadas.

§ 1º Cargos em comissão de direção superior e funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, que serão ocupads, preferencialmente, por servidores da carreira, observadas as formações e competências para o exercício profissional da função.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fará jus aos valores referentes aos cargos ocupados, sem perdas de gratificações da natureza do Cargo Efetivo, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 5º São atribuições exclusivas dos titulares dos cargos efetivos instituídos por esta Lei:

I - Analista de Meio Ambiente:

a) desenvolver as atividades de planejamento ambiental, organizacional e estratégico, para a perfeita execução das políticas e normas de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado;

b) promover o monitoramento, a fiscalização, o licenciamento e a auditoria ambiental do Estado;

c) efetuar a fiscalização de empreendimentos que utilizam recursos naturais e de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, de acordo com a legislação ambiental;

d) promover a fiscalização sobre pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que impactam os recursos naturais;

e) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão e da proteção do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;

f) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de empreendimentos;

g) promover a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;

h) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, anotando dados obtidos e soluções propostas, a fim de propiciar acompanhamento por parte dos dirigentes e alimentar o sistema de Cadastro Ambiental do Estado;

i) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos e outros documentos fito e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação;

j) promover estudos e proposições de instrumentos estratégicos à implementação de políticas nacionais, regionais e locais de meio ambiente, bem como de seu acompanhamento, avaliação e controle;

k) desenvolver estratégias e propor soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e nas diretrizes do desenvolvimento sustentável;

l) promover a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental;

m) formular e propor políticas para a gestão das unidades de conservação do Estado;

n) orientação de comunidades locais sobre o uso sustentável dos recursos naturais;

o) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras ou potencialmente modificadoras do meio ambiente;

p) estimular a difusão de tecnologias, de informação e de educação ambiental;

q) executar, monitorar e avaliar as políticas e normas estaduais de meio ambiente, conforme a regulação, gestão e ordenamento do uso e do acesso aos recursos ambientais, incluindo as florestas, visando à melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

r) executar, monitorar e avaliar as políticas e normas e regulamentos para o manejo de animais silvestres;

s) organizar, gerenciar, catalogar, classificar, indexar e facilitar o acesso à informação de livros, revistas, periódicos, documentos digitais e outros tipos de materiais produzidos na área ambiental;

t) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.

II - Analista de Geoprocessamento:

a) subsidiar as atividades de planejamento e gestão por meio de manipulação de informações geoespaciais;

b) prover insumos geoespaciais necessários para o planejamento, organização, acompanhamento e execução de programas e projetos de ordenamento territorial;

c) pesquisar e aplicar técnicas de geotecnologias relativas à sua instituição de atuação;

d) organizar, sistematizar e compartilhar informações espaciais com os demais entes da federação;

e) desenvolver critérios para exigências de estudos em atividades modificadoras do meio ambiente no que tange a informações geoespaciais;

f) efetuar análises em processos ambientais, usando geotecnologias, quanto à qualidade, acurácia e veracidade das informações relacionadas ao tema;

g) analisar e/ou validar dados geoespaciais provenientes de programas governamentais, tais como programas de recursos hídricos, ordenamento territorial, regularização ambiental, entre outros;

h) contribuir com a fiscalização de empreendimentos que exerçam atividades modificadoras do meio ambiente, de acordo com a legislação pertinente;

i) acompanhar e auxiliar, com uso de geotecnologias, quando necessário, os demais órgãos da administração pública;

j) contribuir para a elaboração, execução e gestão do Plano Cartográfico e da Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE) do estado do Amapá;

k) contribuir com a atualização da Base Cartográfica Contínua do estado do Amapá;

l) atuar na difusão de geotecnologias e dados espaciais;

m) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.

III – Auditor de Concessão e Outorga Florestal:

a) efetuar a auditagem de empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, de acordo com a legislação vigente;

b) acompanhar a utilização de bens, a prestação de serviços relativos às áreas de florestas públicas, tais como: inventário, construção e/ou manutenção de estradas e proteção florestal;

c) executar operações associadas ao controle, monitoramento e fiscalização para o cumprimento das leis e normas aplicáveis na concessão da outorga florestal;

d) buscar orientação jurídica nas questões referentes ao acompanhamento das atividades florestais terceirizadas;

e) desenvolver, acompanhar e auditar as atividades diretas de campo das empresas e entidades participantes do uso das florestas públicas, envolvendo mão-de-obra qualificada e constante;

f) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, nos empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, nos termos da legislação pertinente;

g) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, a fim de propiciar o acompanhamento dos procedimentos desenvolvidos na concessão e outorga florestal;

h) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.

IV – Técnico de Meio Ambiente:

a) prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores, Analistas de Meio Ambiente, Analistas de Geoprocessamento e Auditores de Concessão e Outorga Florestal;

b) execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas;

c) orientação e controle de processos voltados às áreas de licenciamento, fiscalização, conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental;

d) auxiliar o corpo técnico especializado na difusão, por meio de palestras, trabalhos de grupos e outras metodologias, os conhecimentos sobre educação socioambiental e experiências bem-sucedidas;

e) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico de Meio Ambiente deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser editado pela SEMA.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 6º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos de que trata esta Lei:

I – aos cargos de Analista de Meio Ambiente e Auditor de Concessão e Outorga Florestal

a) curso Superior na respectiva área de habilitação, conforme edital do concurso público.

II – ao cargo de Analista de Geoprocessamento:

a) curso Superior de Graduação em Geoprocessamento ou Curso Superior de Graduação em qualquer área com Pós-Graduação em Geoprocessamento.

III – ao cargo de Técnico de Meio Ambiente:

a) curso de formação no Ensino Médio, conforme edital do concurso público.

Art. 7º Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 8° O concurso público, a que se refere o Art. 7º desta lei, será realizado em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas e/ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;

II - programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.

Art. 9º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e frequentando o programa de formação.

Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.

Art. 10. A nomeação e o ingresso dos servidores ocorrerão na classe e padrão inicial para a qual prestaram o concurso público.

Art. 11. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Lei estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, de efetivo exercício.

Parágrafo único. Durante o período do estágio probatório é vedada a movimentação por disposição ou cedência dos servidores regidos por esta Lei.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 12. O desenvolvimento dos servidores de que trata esta lei ocorrerá mediante Progressão Vertical e Progressão Horizontal.

§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional do Grupo de Meio Ambiente para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II - a avaliação de desempenho;

III - não ter ausência injustificada ao serviço no período;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período.

§ 2º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.

§ 3º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Grupo do Meio Ambiente, acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento), de um Padrão para outro dentro da mesma Classe.

§ 4º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional do Grupo de Meio Ambiente para a Classe correspondente à Titulação, em nível de pós-graduação, para os ocupantes de cargo de Nível Superior (Anexo II), na respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como, estar estritamente ligada às funções do servidor no exercício das atribuições de seu cargo na SEMA.

§ 5° A Progressão Horizontal (por Titulação) dependerá da correlação do curso com as atribuições do cargo e provimento, considerando as atribuições e áreas de atividade.

§ 6° A Progressão Horizontal será concedida pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade.

§ 7° Será criada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, Comissão composta de servidores da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e designados por portaria do Secretário de Estado da Administração, a fim de analisar a documentação comprobatória da titulação e emitir manifestação quanto ao atendimento dos requisitos para implementação da respectiva Classe da Progressão Horizontal.

§ 8° No caso de indeferimento, fica estabelecido o prazo de 10 dias, a partir da data do conhecimento do interessado, para apresentação perante a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), pedido de reconsideração de análise devidamente fundamentada, ao qual a Comissão deverá dar resposta em, no máximo, 30 dias corridos.

§ 9° O recebimento de requerimento para análise de documentação de titulação, para fins de instituição da Progressão Horizontal, somente será homologado após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação no cargo, devidamente validado, pelo Secretário de Estado da Administração (SEAD).

§ 10. A instituição da Progressão Horizontal dar-se-á a contar de 1º de abril de 2025, para os servidores que derem entrada no requerimento antes dessa data e, para os demais casos, a partir da data do requerimento do servidor, o qual deverá apresentar o respectivo título, diploma ou certificado à Comissão descrita no § 4º deste artigo, para fins de análise e posterior encaminhamento ao Setor de Pessoal do seu órgão de lotação.

§ 11. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir, caso necessário, atos normativos necessários à regulamentação da Progressão Horizontal do Grupo Meio Ambiente da SEMA, onde a mencionada autoridade publicará Portaria no Diário Oficial do Estado informando a concessão da vantagem ao servidor.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS

Art. 13. A remuneração dos cargos do Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Formação, instituídos por esta Lei, é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido nos Anexos II e III, acrescido das vantagens de natureza individual já incorporadas e outras, definidas em lei, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Parágrafo único. A remuneração tratada nas Classes B, C e D - Especialização, Mestrado e Doutorado (Progressão Horizontal), respectivamente, do Anexo II desta Lei, estará condicionada a que o curso em nível de pós-graduação seja na área de atuação da SEMA, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Art. 14. Fica criada a Gratificação de Atividade Ambiental (GAA) devida aos servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 3º, desta Lei, pelo exercício das atividades na SEMA, sendo inacumulável com a Gratificação de Atividade Jurídica prevista na Lei 2.668/2022.

Parágrafo único. É vedado o recebimento da Gratificação de que trata o art. 1º, da Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015 e suas alterações posteriores, aos servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 3º, desta Lei.

Art. 15. A Gratificação de que trata o artigo anterior terá caráter remuneratório e será fixada no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, implementada, cumulativamente, da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de abril de 2025;

II - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2025;

III - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de abril de 2026;

IV - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2026.

Art. 16. Os servidores farão jus à GAA quando em gozo de férias ou licença, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 93, da Lei n° 00066/93.

TÍTULO IV

DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO PARA O SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 17. Fica instituído o Programa de Aperfeiçoamento e Pós-graduação, visando a formação e capacitação dos servidores efetivos do Grupo de Meio Ambiente, para o exercício das suas atividades, desenvolvimento de pesquisa e contribuições no processo de formulação, execução e avaliação de políticas públicas para o meio ambiente, conforme objetiva o Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Art. 18. O Programa de Aperfeiçoamento e Pós-graduação visa incentivar a realização de cursos de formação na área de atuação ambiental dos servidores do Grupo de Meio Ambiente, sendo:

I - Especialização;

II – Mestrado;

III - Doutorado; e

IV - Cursos Técnicos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo anterior, o órgão ambiental divulgará anualmente, por meio de Edital, a programação de Cursos Técnicos e de Bolsas de Estudos para Pós-graduação (especificando o número de vagas, a área de conhecimento e a categoria da formação).

Art. 19. São requisitos para a concessão de Bolsa de Estudo para Pós-graduação ao profissional do Grupo de Meio Ambiente que comprovar sua aceitação no curso e:

I – ter cumprido o estágio probatório;

II – não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nem ter sofrido penalidade no exercício das suas funções;

III – não contar com menos de 10 (dez) anos de serviço para a aposentadoria, para o caso de Bolsa de Estudo para Doutorado e 07 (sete) anos se serviço para aposentadoria para as demais Bolsas de Estudo;

IV – firmar termo de compromisso em permanecer no exercício da função na SEMA, efetivamente, pelo período mínimo equivalente ao recebimento da bolsa, devendo ser respeitado o direito de aquisição à aposentadoria;

Parágrafo único. Caso o servidor não cumpra o prazo mínimo de permanência na SEMA, conforme inciso IV deste artigo, o servidor deverá ressarcir ao erário estadual a importância relativa à Bolsa de Estudo e o valor recebido a título de remuneração durante o período do seu afastamento, atualizados.

Art. 20. As Bolsas de Estudo para Pós-graduação serão concedidas com afastamento do servidor em caráter parcial ou integral, nas seguintes hipóteses:

I – com afastamento parcial: para cursos realizados no sistema modular fora do Estado;

II – com afastamento integral: para cursos em regime intensivo fora do Estado, assim como para cursos de Mestrado e Doutorado.

Art. 21. O afastamento em regime integral, do servidor incluído no referido Programa de Bolsa de Estudo para Aperfeiçoamento e Pós-graduação, obedecerá aos seguintes períodos máximos de tempo:

I - Especialização: até 12 (doze) meses;

II – Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;

III – Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO

Art. 22. Ao servidor inscrito no Programa de Aperfeiçoamento e Pós-graduação, é assegurado o afastamento das suas atividades, nos termos do Art. 112, da lei 0066/93, enquanto permanecer no Programa de bolsa de pós-graduação, assegurado a contagem de interstício previsto no Art. 12 desta Lei, acrescido do auxílio referente à Bolsa.

Parágrafo único. Nos casos de desligamento do Programa, por abandono/desistência sem justificativa devidamente comprovada, conforme o caso, ou a sua reprovação, o servidor deverá ressarcir ao erário estadual a importância relativa à Bolsa de Estudo e o valor recebido a título de remuneração durante o período do seu afastamento, atualizados.

Art. 23. A concessão de bolsas observará a duração comprovada do curso, atribuindo-se o respectivo auxílio financeiro mensal:

MODALIDADE

DURAÇÃO

AUXÍLIO

Especialização

Até 12 meses

10% da remuneração

Mestrado

Até 24 meses

20% da remuneração

Doutorado

Até 48 meses

30% da remuneração

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relacionado ao bolsista, devidamente comprovado, o prazo de vigência da Bolsa poderá ser revisto e prorrogado, a critério exclusivo da Administração, conforme disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 24. As despesas necessárias ao cumprimento deste Programa, previsto nesta Lei, atenderá às necessidades da Política do Sistema Estadual de Meio Ambiente e correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA).

Art. 25. O servidor que não tiver interesse ou não for contemplado com bolsa de estudo do Programa de Aperfeiçoamento e Pós-graduação, poderá pleitear somente o afastamento para estudo, com remuneração integral, para realizar cursos de pós-graduação, para o qual também ficará assegurado o afastamento das suas atividades, nos termos do Art. 20, desta, com todas as vantagens do Cargo Efetivo, incluindo contagem de interstício previsto no Art. 12 desta Lei.

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 26. O regime de trabalho dos servidores regidos por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

TÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. O enquadramento dos servidores de que trata esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, da entrada em exercício, para fins do interstício previsto no Art. 12 desta lei.

Art. 28. Os cargos de provimento efetivo de Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial e de Educador Socioambiental, criados pela lei 1300, de 07 de janeiro de 2009, passam a ser regulados por esta Lei, com as seguintes denominações, respectivamente:

I - Analista de Geoprocessamento;

II - Técnico de Meio Ambiente.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Para ocupação dos cargos e funções, devido à natureza da atividade na administração pública, fica dispensada a apresentação do respectivo registro em Conselho profissional classista.

Art. 30. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 1.300 de 07 de janeiro de 2009:

I - o inciso VII, do art. 2º;

II - o inciso I e todas as suas alíneas, e a alínea “b”, do inciso III, do art. 4º;

III - os incisos I, II, III e IX e todas as suas respectivas alíneas, do art. 6º;

IV - o inciso II e todas as suas alíneas, e a alínea “a”, do inciso III, do art. 7º;

V - o Quadro: Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, do Anexo I;

VI – do Quadro de Grupo de Atividades de Produção, do Anexo I, revoga o cargo de Auditor de Concessão e Outorga Florestal.

Parágrafo único. A Lei n.º 1.300, de 07 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.”

II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo Produção, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.”

Art. 31. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2025.

Macapá, 02 de junho de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

 

 

 

 

 

Anexo I  

Dos Cargos e seus Quantitativos

 

CARGO EFETIVO

ÁREA DE HABILITAÇÃO

VAGAS

Analista de Meio Ambiente

Curso superior de graduação em:

86

Bacharel em Antropologia

Bacharel em Engenharia Agronômica/Agronomia/Ciências Agrárias

Bacharel em Arquitetura e Urbanismo

Bacharel em Biologia

Bacharel em Ciências Ambientais

Bacharel em Engenharia de Produção

Bacharel em Engenharia Ambiental

Bacharel em Engenharia Civil

Bacharel em Engenharia de Pesca

Bacharel em Engenharia Florestal

Bacharel em Engenharia de Minas

Bacharel em Engenharia Química

Bacharel em Engenharia Sanitária

Bacharel em Economia

Bacharel em Geologia

Bacharel em Oceanografia

Bacharel em Geografia

Bacharel em Meteorologia

Bacharel em Direito

Bacharel ou Tecnólogo em Gestão Ambiental

Bacharel em Medicina Veterinária

Bacharel em Zootecnia

Bacharel em Meteorologia/Ciências Atmosféricas

Bacharel em Engenharia Hídrica/de Recursos Hídricos

Bacharel em Pedagogia

Bacharel em Biblioteconomia

Analista de Geoprocessamento

Curso Superior em Tecnólogo de Geoprocessamento ou Curso Superior de Graduação em qualquer área com Pós-Graduação em Geoprocessamento

15

Auditor de Concessão e Outorga Florestal

Bacharel em Engenharia Florestal

07

Técnico de Meio Ambiente

Certificado de Conclusão do Ensino Médio e/ou Técnico Profissionalizante

19

 

Anexo II

Tabela de Vencimentos: Nível Superior

 

PADRÃO

CLASSE A GRADUAÇÃO

CLASSE B ESPECIALIZAÇÃO

CLASSE C MESTRADO

CLASSE D DOUTORADO

GES01

R$ 8.331,35

R$ 9.164,49

R$ 9.997,62

R$ 10.830,76

GES02

R$ 8.539,63

R$ 9.393,60

R$ 10.247,56

R$ 11.101,53

GES03

R$ 8.753,13

R$ 9.628,44

R$ 10.503,75

R$ 11.379,06

GES04

R$ 8.971,95

R$ 9.869,15

R$ 10.766,34

R$ 11.663,54

GES05

R$ 9.196,25

R$ 10.115,88

R$ 11.035,50

R$ 11.955,13

GES06

R$ 9.426,16

R$ 10.368,77

R$ 11.311,39

R$ 12.254,01

GES07

R$ 9.661,81

R$ 10.627,99

R$ 11.594,18

R$ 12.560,36

GES08

R$ 9.903,36

R$ 10.893,69

R$ 11.884,03

R$ 12.874,37

GES09

R$ 10.150,94

R$ 11.166,04

R$ 12.181,13

R$ 13.196,22

GES10

R$ 10.404,72

R$ 11.445,19

R$ 12.485,66

R$ 13.526,13

GES11

R$ 10.664,83

R$ 11.731,32

R$ 12.797,80

R$ 13.864,28

GES12

R$ 10.931,45

R$ 12.024,60

R$ 13.117,75

R$ 14.210,89

GES13

R$ 11.204,74

R$ 12.325,21

R$ 13.445,69

R$ 14.566,16

GES14

R$ 11.484,86

R$ 12.633,35

R$ 13.781,83

R$ 14.930,32

GES15

R$ 11.771,98

R$ 12.949,18

R$ 14.126,38

R$ 15.303,58

GES16

R$ 12.066,28

R$ 13.272,91

R$ 14.479,54

R$ 15.686,16

GES17

R$ 12.367,94

R$ 13.604,73

R$ 14.841,52

R$ 16.078,32

GES18

R$ 12.677,14

R$ 13.944,85

R$ 15.212,56

R$ 16.480,28

GES19

R$ 12.994,06

R$ 14.293,47

R$ 15.592,88

R$ 16.892,28

GES20

R$ 13.318,92

R$ 14.650,81

R$ 15.982,70

R$ 17.314,59

GES21

R$ 13.651,89

R$ 15.017,08

R$ 16.382,27

R$ 17.747,46

GES22

R$ 13.993,19

R$ 15.392,50

R$ 16.791,82

R$ 18.191,14

GES23

R$ 14.343,02

R$ 15.777,32

R$ 17.211,62

R$ 18.645,92

GES24

R$ 14.701,59

R$ 16.171,75

R$ 17.641,91

R$ 19.112,07

 

Anexo III

Tabela de Vencimentos: Nível Médio 

 

PADRÃO

CLASSE A

GEM01

R$ 5.669,56

GEM02

R$ 5.811,30

GEM03

R$ 5.956,58

GEM04

R$ 6.105,49

GEM05

R$ 6.258,13

GEM06

R$ 6.414,58

GEM07

R$ 6.574,95

GEM08

R$ 6.739,32

GEM09

R$ 6.907,81

GEM10

R$ 7.080,50

GEM11

R$ 7.257,51

GEM12

R$ 7.438,95

GEM13

R$ 7.624,93

GEM14

R$ 7.815,55

GEM15

R$ 8.010,94

GEM16

R$ 8.211,21

GEM17

R$ 8.416,49

GEM18

R$ 8.626,90

GEM19

R$ 8.842,58

GEM20

R$ 9.063,64

GEM21

R$ 9.290,23

GEM22

R$ 9.522,49

GEM23

R$ 9.760,55

GEM24

R$ 10.004,56