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Referente ao PLO Nº 0109/25-AL
LEI Nº 3363, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025
Autoria: Deputado Kaká Barbosa
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Estado do Amapá. Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Amapá orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – A busca pela elevação da escolaridade com aula teóricas e práticas sobre empreendedorismo;
II – A promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;
III – O acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;
IV – O esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;
V – A busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;
VI – A priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;
VII – O encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;
VIII – o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;
IX – A busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;
X – A preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) Noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;
b) Identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
c) Construção de competências profissionais, habilidades sociais, marketing pessoal e tecnologias em redes sociais;
d) Motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
e) Construção de conhecimentos em economia e finanças familiares;
f) Orientação vocacional e planejamento de carreira;
g) Educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado
h) Ampliação da relação aluno-escola e comunidade;
i) Vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;
j) atividades lúdicas;
k) Oficinas e estudos de caso.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Macapá, 26 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador