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Referente ao PLO Nº 0098/25-AL
LEI Nº 3360, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025
Autoria: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a conscientização da implementação de ações pedagógicas baseadas na Cartilha Maria da Penha em Miúdos nas escolas públicas e privadas do estado do amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a conscientização de implementação de projetos pedagógicos, oficinas, rodas de conversa ou atividades interativas, com base no conteúdo da cartilha Maria da Penha em Miúdos, nas escolas da rede pública e privada de ensino fundamental e médio.
§ 1º As ações previstas no caput terão caráter pedagógico, informativo e preventivo, sendo integradas às atividades extracurriculares ou aos projetos transversais de cidadania, direitos humanos e convivência ética, sem caráter de disciplina obrigatória.
§ 2º A execução das ações poderá ocorrer no decorrer do ano letivo, com periodicidade definida por cada unidade escolar, respeitando a autonomia pedagógica e o projeto político-pedagógico da instituição.
Art. 2º As atividades previstas nesta Lei terão por objetivos:
I – promover a cultura da paz, do respeito e da equidade de gênero desde a infância;
II – conscientizar sobre os direitos das mulheres e a prevenção da violência doméstica e familiar;
III – estimular o debate e o protagonismo estudantil na promoção do respeito aos direitos humanos;
IV – fortalecer o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – de forma acessível e lúdica;
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, universidades, conselhos tutelares e instituições religiosas ou comunitárias para a capacitação dos profissionais da educação e o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.(VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador