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Lei Ordinária nº 3288, de 03/09/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0097/25-AL

LEI Nº 3288, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8485, de 03/09/2025

Autor: Deputado Pastor Oliveira

 

Institui o Programa "Energia Sustentável nas Escolas", e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Energia Sustentável nas Escolas", que visa a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em escolas públicas do Estado do Amapá, promovendo economia, educação ambiental e inovação tecnológica.

Art. 2º O programa será implementado por meio de:

I - instalação de painéis solares em escolas estaduais, priorizando unidades em áreas de maior vulnerabilidade social e comunidades isoladas;

II - criação de oficinas de capacitação técnica, permitindo que alunos do ensino médio e técnico aprendam sobre instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos;

III - monitoramento do impacto da economia de energia, com painéis digitais instalados nas escolas para exibir a produção energética em tempo real;

IV - uso dos recursos economizados para melhorias na infraestrutura escolar e compra de materiais pedagógicos;

V - parcerias com universidades, instituições técnicas e empresas do setor energético, para suporte na implementação e pesquisa;

VI - expansão do programa para bibliotecas públicas e universidades estaduais, incentivando um maior alcance da iniciativa.

Art. 3º As escolas participantes deverão desenvolver projetos pedagógicos sobre sustentabilidade e eficiência energética, envolvendo os alunos em atividades práticas e teóricas.

Art. 4º O Estado poderá obter financiamento por meio de:

I - fundos ambientais e programas de incentivo à energia renovável;

II - parcerias público-privadas, permitindo doações de equipamentos e suporte técnico;

III - convênios federais e internacionais voltados à sustentabilidade e inovação educacional.

Art. 5º Será criado o Selo Escola Sustentável, concedido às escolas que alcançarem metas de economia energética e participação ativa dos alunos no programa.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º A execução desta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo possível o uso de recursos próprios, convênios federais, emendas parlamentares, doações ou outros meios legalmente admitidos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 03 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador