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Referente ao PLO Nº 0001/25-PGJ
LEI Nº 3222, DE 14 DE MAIO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8409, de 14/05/2025
Autor: Ministério Público do Estado do Amapá
Dispõe sobre reajuste linear nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, do Ministério Público do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste linear nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, do Ministério Público do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada ao Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2025.
Macapá-AP, 14 de maio de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador