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Referente ao PLO Nº 0015/25-GEA
LEI Nº 3220, DE 13 DE MAIO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8408, de 13/05/2025
Autor: Poder Executivo
Altera e revoga dispositivo da Lei nº 980, de 03 de abril de 2006, altera e revoga dispositivo da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010, revoga dispositivo da Lei nº 2.327, de 10 de abril de 2018, revoga integralmente, a partir de 31 de março de 2027, a Lei nº 2.327, de 10 de abril de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos II, III e IV da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010, que institui o Plano de cargos, Carreiras e Salários da Polícia Técnico- Científica e dá outras providências, passarão a vigorar na forma dos anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 2º O § 5º, do art. 26, da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010, que institui o Plano de cargos, Carreiras e Salários da Polícia Técnico-Científica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...................................................................................
(...)
§ 5º Os ocupantes das carreiras de Perito Oficial, Papiloscopista, Técnico Pericial e Auxiliar Técnico Pericial, somente ascenderão de uma classe para outra por meio de promoção, cujo interstício será de 48 (quarenta e oito) meses, obedecido o § 2º do presente artigo.” (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 56, da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010, que institui o Plano de cargos, Carreiras e Salários da Polícia Técnico-Científica e dá outras providências, com as seguintes redações:
“Art. 56. ...................................................................................
(...)
§ 3º Os servidores ocupantes de cargos técnicos de provimento efetivo, compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Científica, exercerão sua jornada de trabalho conforme a necessidade e conveniência do serviço, a critério da Direção Geral da Polícia Científica, que poderá adotar as seguintes formas:
I - expediente em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - escala de serviço de revezamento 12x36 (doze por trinta e seis) horas;
III - escala de serviço de revezamento 24x72 (vinte e quatro por setenta e dois) horas;
IV – Plantão Pericial remunerado até a data de vigência de Lei específica que preveja essa possibilidade.
§ 4º Ato interno da Direção Geral da Polícia Científica designará o servidor para exercer suas funções em jornada de trabalho e local de trabalho necessários ao regular funcionamento do serviço público da Polícia Científica.
§ 5º A escala de plantão pericial remunerado será incorporada, proporcionalmente, aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos técnicos de provimento efetivo, compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Científica, integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Científica do Estado do Amapá, e findará em 31 de março de 2027, conforme lei específica.
§ 6º A incorporação prevista no parágrafo 5º deste artigo não alcança os servidores que desempenham atividades de natureza administrativa no âmbito da Polícia Científica do Estado do Amapá.”
Art. 4º A Gratificação da Atividade Pericial por tempo de serviço, prevista na Lei Estadual nº 2.327, de 10 de abril de 2018, passará a ser devida no percentual de 5% (cinco por cento) a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. A Lei Estadual nº 2.327, de 10 de abril de 2018, que instituiu a Gratificação da Atividade Pericial por tempo de serviço, será incorporada parcialmente aos vencimentos dos servidores que fazem jus à referida gratificação, a ser extinta em 31 de março de 2027.
Art. 5º Fica alterada a Lei Estadual nº 980, de 03 de abril de 2006, cuja redação será a seguinte:
“Art. 1º Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Cientifica do Amapá.”
“Art. 2º O Plantão Pericial é devido aos servidores que desempenham atividades de natureza técnica nas Unidades da Polícia Cientifica do Amapá, nas seguintes categorias funcionais:”
“Art. 5º O limite máximo mensal de Plantões Periciais a serem autorizados no âmbito das unidades da Polícia Científica, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.”
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o § 1º do art. 26, da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010;
II – o inciso I do artigo 2º, da Lei Estadual nº 980, de 03 de abril de 2006;
III – o Parágrafo único do artigo 1º, da Lei 2.327, de 10 de abril de 2018.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 31 de março de 2027, a Lei Estadual nº 2.327, de 10 de abril de 2018.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2025, obedecidos os marcos temporais para implementação da reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores da Polícia Científica do Amapá, conforme previsto nos Anexos desta Lei.
Macapá, 13 de maio de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I
|
Grupo Polícia Científica - Nível Superior (Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odontologista) |
|||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência |
||
|
Maio de 2025 |
Abril de 2026 |
Abril de 2027 |
|||
|
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|||
|
3ª |
GPE01 |
I |
R$ 16.800,00 |
R$ 20.100,00 |
R$ 24.689,07 |
|
2ª |
GPE02 |
II |
R$ 17.887,56 |
R$ 22.611,98 |
R$ 29.698,61 |
|
1ª |
GPE03 |
III |
R$ 20.448,20 |
R$ 26.152,18 |
R$ 34.708,15 |
|
Especial |
GPE04 |
IV |
R$ 23.008,84 |
R$ 29.692,38 |
R$ 39.717,68 |
ANEXO II
|
Grupo Polícia Científica - Nível Superior (Papiloscopista e Técnico Pericial) |
|||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência |
||
|
Maio de 2025 |
Abril de 2026 |
Abril de 2027 |
|||
|
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|||
|
3ª |
GTS01 |
I |
R$ 5.812,28 |
R$ 7.826,71 |
R$ 10.848,34 |
|
2ª |
GTS02 |
II |
R$ 7.474,93 |
R$ 10.351,60 |
R$ 14.666,60 |
|
1ª |
GTS03 |
III |
R$ 9.137,58 |
R$ 12.876,49 |
R$ 18.484,85 |
|
Especial |
GTS04 |
IV |
R$ 9.895,35 |
R$ 14.713,72 |
R$ 21.941,28 |
ANEXO III
|
Grupo Polícia Científica - Nível Médio (Auxiliar Técnico Pericial) |
|||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência |
||
|
Maio de 2025 |
Abril de 2026 |
Abril de 2027 |
|||
|
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|||
|
3ª |
GTM01 |
I |
R$ 3.850,19 |
R$ 5.637,84 |
R$ 8.319,31 |
|
2ª |
GTM02 |
II |
R$ 6.255,22 |
R$ 8.042,86 |
R$ 10.724,33 |
|
1ª |
GTM03 |
III |
R$ 7.139,25 |
R$ 8.926,89 |
R$ 11.608,36 |
|
Especial |
GTM04 |
IV |
R$ 8.889,92 |
R$ 10.677,57 |
R$ 13.359,04 |