Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 3369, de 26/11/2025 - Texto Integral

🖨️

Referente ao PLO Nº 0096/25-AL

LEI Nº 3369, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Lorran Barreto

 

Institui a Política Estadual de Incentivo e Apoio à Apresentação de Trabalhos Científicos por Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em Eventos Educacionais e Científicos de Curta Duração, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Incentivo e Apoio à Apresentação de Trabalhos Científicos por Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em Eventos Educacionais e Científicos de Curta Duração, realizados no território nacional ou no exterior.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se eventos educacionais e científicos de curta duração as atividades de natureza técnico-científica, cultural, tecnológica ou pedagógica, com duração de até 7 (sete) dias, tais como:

I – olimpíadas do conhecimento;

II – feiras científicas;

III – mostras culturais ou tecnológicas;

IV – conferências e seminários estudantis;

V – programas de intercâmbio acadêmico com foco em apresentação de projetos.

 § 1º A política ora instituída destina-se exclusivamente à participação de estudantes na condição de apresentadores de trabalhos científicos ou projetos, previamente aprovados ou convidados formalmente pelas instituições organizadoras.

§ 2º Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão participar dos eventos apoiados por esta política, com as devidas garantias de acessibilidade, inclusive com o acompanhamento de cuidador ou responsável, sempre que necessário, sem prejuízo da concessão do apoio previsto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E MECANISMOS DE APOIO

Art. 3º São objetivos da Política Estadual:

I – valorizar o desempenho acadêmico e a vocação científica, tecnológica e cultural dos estudantes da rede pública;

II – promover a formação integral, a equidade educacional e a iniciação científica no ensino básico;

III – democratizar o acesso a oportunidades de projeção acadêmica e científica;

IV – contribuir para a melhoria da qualidade da educação pública no Estado.

Art. 4º O apoio previsto nesta Lei poderá compreender:

I – concessão de passagens terrestres, aéreas e fluviais;

II – auxílio financeiro para hospedagem, alimentação e taxas de inscrição;

III – aquisição de materiais necessários à montagem e apresentação dos projetos;

IV – orientação técnico-pedagógica e científica, prestada por profissionais da rede estadual ou parceiros institucionais;

V – custeio das despesas de acompanhante para estudantes com TEA, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O apoio será concedido mediante critérios técnicos a serem definidos em regulamento, com base no mérito do projeto, desempenho escolar do estudante e representatividade institucional.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 5º Poderão ser beneficiários da política os estudantes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – estejam regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino fundamental ou médio;

II – tenham idade mínima de 13 (treze) anos completos;

III – apresentem comprovante de aprovação de trabalho científico ou projeto para apresentação em evento, ou convite formal emitido por instituição organizadora.

§ 1º A participação poderá ocorrer de forma individual ou em grupo, sendo todos os membros sujeitos à comprovação dos requisitos previstos neste artigo.

§ 2º Estudantes com deficiência, incluindo os diagnosticados com TEA, terão garantido o direito à participação plena e acessível, mediante a adoção de medidas de apoio, conforme previsto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 6º A execução, o monitoramento e a avaliação da política instituída por esta Lei poderá ser de responsabilidade conjunta da:

I – Secretaria de Estado da Educação (SEED);

II – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (SETEC).

Art. 7º Compete aos órgãos mencionados:

I – regulamentar os procedimentos de inscrição, seleção, acompanhamento e prestação de contas;

II – assegurar a transparência e a publicidade dos critérios de concessão do apoio;

III – elaborar anualmente relatório de avaliação da política, com base nos seguintes indicadores:

a) número e perfil dos estudantes beneficiados;

b) regiões atendidas e distribuição territorial;

c) número de projetos apresentados e prêmios obtidos;

d) impactos no desempenho escolar e na permanência dos estudantes no sistema educacional; e) número de estudantes com deficiência atendidos, com destaque para os com TEA, e recursos de acessibilidade utilizados.

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução, apoio financeiro, técnico, logístico ou institucional da política.

Art. 9º A execução desta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo possível o uso de recursos próprios, convênios federais, emendas parlamentares, doações ou outros meios legalmente admitidos.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador