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Referente ao PLO Nº 0096/25-AL
LEI Nº 3369, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025
Autoria: Deputado Lorran Barreto
Institui a Política Estadual de Incentivo e Apoio à Apresentação de Trabalhos Científicos por Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em Eventos Educacionais e Científicos de Curta Duração, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Incentivo e Apoio à Apresentação de Trabalhos Científicos por Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino em Eventos Educacionais e Científicos de Curta Duração, realizados no território nacional ou no exterior.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos educacionais e científicos de curta duração as atividades de natureza técnico-científica, cultural, tecnológica ou pedagógica, com duração de até 7 (sete) dias, tais como:
I – olimpíadas do conhecimento;
II – feiras científicas;
III – mostras culturais ou tecnológicas;
IV – conferências e seminários estudantis;
V – programas de intercâmbio acadêmico com foco em apresentação de projetos.
§ 1º A política ora instituída destina-se exclusivamente à participação de estudantes na condição de apresentadores de trabalhos científicos ou projetos, previamente aprovados ou convidados formalmente pelas instituições organizadoras.
§ 2º Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão participar dos eventos apoiados por esta política, com as devidas garantias de acessibilidade, inclusive com o acompanhamento de cuidador ou responsável, sempre que necessário, sem prejuízo da concessão do apoio previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E MECANISMOS DE APOIO
Art. 3º São objetivos da Política Estadual:
I – valorizar o desempenho acadêmico e a vocação científica, tecnológica e cultural dos estudantes da rede pública;
II – promover a formação integral, a equidade educacional e a iniciação científica no ensino básico;
III – democratizar o acesso a oportunidades de projeção acadêmica e científica;
IV – contribuir para a melhoria da qualidade da educação pública no Estado.
Art. 4º O apoio previsto nesta Lei poderá compreender:
I – concessão de passagens terrestres, aéreas e fluviais;
II – auxílio financeiro para hospedagem, alimentação e taxas de inscrição;
III – aquisição de materiais necessários à montagem e apresentação dos projetos;
IV – orientação técnico-pedagógica e científica, prestada por profissionais da rede estadual ou parceiros institucionais;
V – custeio das despesas de acompanhante para estudantes com TEA, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O apoio será concedido mediante critérios técnicos a serem definidos em regulamento, com base no mérito do projeto, desempenho escolar do estudante e representatividade institucional.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 5º Poderão ser beneficiários da política os estudantes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estejam regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino fundamental ou médio;
II – tenham idade mínima de 13 (treze) anos completos;
III – apresentem comprovante de aprovação de trabalho científico ou projeto para apresentação em evento, ou convite formal emitido por instituição organizadora.
§ 1º A participação poderá ocorrer de forma individual ou em grupo, sendo todos os membros sujeitos à comprovação dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Estudantes com deficiência, incluindo os diagnosticados com TEA, terão garantido o direito à participação plena e acessível, mediante a adoção de medidas de apoio, conforme previsto na legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 6º A execução, o monitoramento e a avaliação da política instituída por esta Lei poderá ser de responsabilidade conjunta da:
I – Secretaria de Estado da Educação (SEED);
II – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (SETEC).
Art. 7º Compete aos órgãos mencionados:
I – regulamentar os procedimentos de inscrição, seleção, acompanhamento e prestação de contas;
II – assegurar a transparência e a publicidade dos critérios de concessão do apoio;
III – elaborar anualmente relatório de avaliação da política, com base nos seguintes indicadores:
a) número e perfil dos estudantes beneficiados;
b) regiões atendidas e distribuição territorial;
c) número de projetos apresentados e prêmios obtidos;
d) impactos no desempenho escolar e na permanência dos estudantes no sistema educacional; e) número de estudantes com deficiência atendidos, com destaque para os com TEA, e recursos de acessibilidade utilizados.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução, apoio financeiro, técnico, logístico ou institucional da política.
Art. 9º A execução desta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sendo possível o uso de recursos próprios, convênios federais, emendas parlamentares, doações ou outros meios legalmente admitidos.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador