O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0090/25-AL
LEI Nº 3323, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8504, de 30/09/2025
Autor: Deputado Rayfran Beirão
Altera a Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, para incluir informações sobre as personalidades que dão nome às escolas públicas estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“.........................................................................................................
§ 1º O Sistema previsto no caput deste artigo consistirá em adesivo com QR Code, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento, evento ou personalidade.............................(NR)”
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“.........................................................................................................
§ 2º Incluem-se como locais de informações as praças, monumentos, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares, templos, escolas públicas estaduais e locais de interesse de informação dos amapaenses e turistas........(NR)”
Art. 3º O § 3º do art. 1º da Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“.........................................................................................................
§ 3º O adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados, personalidades ou eventos culturais................................(NR)”
Art. 4º A Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, passa a ser acrescida do seguinte:
“........................................................................................................
Art. 2º As informações serão disponibilizadas em língua portuguesa e em línguas estrangeiras, de maneira acessível, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.....................................”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de setembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador