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Lei Ordinária nº 3276, de 16/07/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0014/25-GEA

LEI Nº 3276, DE 16 DE JULHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8451, de 16/07/2025

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado do Amapá para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 175, § 5º, da Constituição Estadual e na forma da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública estadual;

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;

V – a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII – as disposições gerais;

VIII – os anexos das metas fiscais; e

IX – o anexo de riscos fiscais.

Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei poderão ser ajustados pelo Poder Executivo no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, deverão estar de acordo com o Plano Plurianual (PPA) 2024–2027, e com a revisão para o biênio 2026 – 2027, e ainda estarem definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026.

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro ano de 2026, estão estabelecidas na Lei nº 2.975, de 15 de dezembro de 2023, do Plano Plurianual (PPA) 2024–2027.

§ 1º As metas e prioridades para o ano de 2026 deverão estar alinhadas às diretrizes, objetivos da administração pública estadual direta e indireta e aos objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ODS.

§ 2º As propostas orçamentárias do Estado para o exercício de 2026 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2024-2027, detalhados em projetos, atividade e operacionais especiais segundo seus grupos de despesas, fontes de recursos, e com os respectivos produtos e metas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende–se por:

I – função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;

II – subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;

III – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2024 – 2027;

IV – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI – operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VII – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agregar unidades orçamentárias;

VIII – unidade orçamentária: é o órgão ou entidade da administração direta ou indireta à qual se consigna dotações específicas para a realização dos seus programas de trabalho;

IX – unidade gestora: unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, bem como o sistema orçamentário e contábil e o patrimônio do órgão;

X – fonte de recursos: constituem–se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e também indica como são financiadas as despesas orçamentárias;

XI – concedente: órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de ações orçamentárias;

XII – convenente: órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivas regiões de planejamento, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a despesa ou receita estão inseridas nos orçamentos fiscal, da seguridade social ou no de investimento das empresas estatais e será identificada de acordo com os seguintes códigos:

I - Orçamento Fiscal, código 10;

II - Orçamento da Seguridade Social, código 20;

III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, código 30;

§ 2° A categoria econômica tem por finalidade classificar as despesas como correntes ou de capital, de acordo as definições e códigos a seguir:

I - despesas correntes: despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, identificadas com o código 3;

II - despesas de capital: despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, identificadas como código 4;

§ 3° O Grupo de Natureza de Despesa (GND), constitui a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

I - GND 1 para “Pessoal e Encargos Sociais”;

II - GND 2 para “Juros e Encargos da Dívida”;

III - GND 3 para “Outras Despesas Correntes”;

IV - GND 4 para “Investimentos”;

V - GND 5 para “Inversões Financeiras”;

VI - GND 6 para “Amortização da Dívida”.

§ 4º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos e entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outra entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria nº 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN observará o seguinte desdobramento:

I – 20 – Transferências à União;

II – 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III – 40 – Transferências a Municípios;

IV – 41 – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo;

V – 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

VI – 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VII – 71 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio;

VIII – 80 – Transferências ao Exterior;

IX – 90 – Aplicações Diretas;

X – 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI – 99 – A Definir.

§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “a definir” (99), ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência.

§ 7º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do § 5º deste artigo.

§ 8º As fontes ou destinação de recursos deverão adotar o padrão para Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 e a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações:

 

ESPECIFICAÇÕES DAS FONTES DE RECURSOS

 

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

 

500

Outros Recursos não Vinculados de Impostos

 

Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE.

 

 

501

Outros Recursos não Vinculados

 

Outros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima.

 

 

502

Recursos não vinculados da compensação de impostos

Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos. Essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para cumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS e em MDE.

 

 

 

503

Apoio financeiro da União em decorrência de estado de calamidade pública. (Incluído pela Portaria nº 855, de 24/5/2024)

Controle dos recursos transferidos pela União a título de apoio financeiro com o objetivo de enfrentar situações de calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas, como o apoio financeiro decorrente da Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.

 

 

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

 

540

Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos

Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212- A da CF.

 
 
 

541

Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212- A da CF.

 

542

Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212- A da CF.

 

543

Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAR

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.

 

544

Recursos de Precatórios do FUNDEF

Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).

 

 

 

545

Recursos de Precatórios do FUNDEB (2007- 2020)

(Incluído pela Portaria nº 1.181,  de 18/7/2024).

Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas aos repasses ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, para atendimento ao previsto no artigo 47- A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

550

Transferência do Salário Educação

Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.

 

551

Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

 

552

Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

553

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

 

569

Outras Transferências de Recursos do FNDE

Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

570

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação.

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

571

Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

572

Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

573

Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação - Lei nº 12.858/2013

Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial com base no art. 2º da Lei nº 12.858/2013.

 

574

Operações de Crédito Vinculadas à Educação

Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

575

Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação.

 

576

Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação.

Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

 

599

Outros Recursos Vinculados à Educação

Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores.

 

 

RECURSOS VINCULADOS À SAUDE

 

600

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

 

601

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde.

 

602

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.

 

603

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.

 

604

Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias

Controle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, §7ª da Constituição Federal.

 

605

Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.

Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§12 a 15.

 

621

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

622

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais

Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

631

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

 

632

Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

 

633

Transferências de Municípios referentes a Convênios Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

 

634

Operações de Crédito vinculadas à Saúde

Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

 

635

Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde - Lei nº 12.858/2013

Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial com base no art. 2º da Lei nº 12.858/2013.

 

636

Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde.

 

659

Outros Recursos Vinculados à Saúde

Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores.

 

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTENCIA SOCIAL

 

660

Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993.

 

661

Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social

Controle dos recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.

 

662

Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social

Controle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.

 

665

Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.

 

669

Outros Recursos Vinculados à Assistência Social

Controle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores.

 

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERENCIAS

 

700

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União

Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

 

701

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados

Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

 

702

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Municípios

Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

 

703

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse   vinculados   a   programas   da educação, da saúde e da assistência social.

 

704

Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais

Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, exceto os   recursos   provenientes   da   Lei   nº 12.858/2013, destinados às áreas da saúde ou da educação.

 

 

 

 

705

Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais

Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.

 

706

Transferência Especial da União

Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal.

 

707

Transferências da União – inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020

Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.

 

708

Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais

Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.

 

709

Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos

Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.

 

710

Transferência Especial dos Estados

Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166- A da Constituição Federal.

 

711

Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas

Controla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a título de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica.

 

712

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPEN

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

 

713

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública – FSP.

 

714

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

 

715

Transferências destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual.

Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

 

716

Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura.

Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

 

717

Assistência Financeira Transporte Coletivo – Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022.

Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.

 

718

Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022.

Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.

 

719

Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022.

Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

 

 

 

720

 

 

Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997. (Incluído pela  Portaria nº 688, de 6/7/2023,  aplicando-se o efeito a partir de  2024), (Excluído pela Portaria  nº 1.561, de 8/12/2023, para o  exercício de 2024) e (Revogado  a exclusão pela Portaria nº  1.593, de 15/12/2023).

 

 

Transferências da União referentes às participações na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destinadas ao Fundo Especial - FEP, conforme estabelece o art. 50-F da Lei 9.478/97, exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013

 

 

 

 

721

Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa de Petróleo – Lei nº 13.885/2019 (Incluído pela Portaria nº 688,  de 6/7/2023, aplicando-se o  efeito a partir de 2024), (Excluído pela Portaria nº  1.561, de 8/12/2023, para o

Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei nº 13.885/2019.

 

747 

Outras vinculações de transferências da União (Incluído pela Portaria nº 1.181,  de 18/7/2024).

Controle dos recursos de outras transferências vinculadas da União, não enquadrados nas especificações anteriores.

 

748 

Outras vinculações de transferências dos Estados (Incluído pela Portaria nº 1.181,

de 18/7/2024).

Controle dos recursos de outras transferências vinculadas dos Estados, não enquadrados nas especificações anteriores.

 

749

Outras vinculações de transferências.

Controle dos recursos de outras transferências          vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores.

 

 

 

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

 

750

Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336/2001.

 

751

Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República.

 

752

Recursos Vinculados ao Trânsito

Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

753

Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos

Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas.

 

754

Recursos de Operações de Crédito

Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde.

 

755

Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

756

Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta

Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

757

Recursos de Depósitos Judiciais – Lides das quais o Ente faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151/2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal.

 

758

Recursos de Depósitos Judiciais – Lides das quais o Ente não faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição Federal.

 

759

Recursos Vinculados a Fundos.

Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência.

 

760

Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Controle dos recursos de emolumentos e taxas arrecadadas pelo Poder Judiciário, observando o disposto em legislações específicas.

 

761

Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do ADCT e da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.

 

799

Outras Vinculações Legais

Controle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores.

 

RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

800

Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)

Controle dos recursos vinculados ao fundo em capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase das despesas, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.

 

801

Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)

Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase da despesa, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.

 

802

Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração

Controle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, observando-se o disposto na Portaria MPS nº 402/2008 e na Portaria MF nº 464/2018, ambas alteradas pela Portaria ME nº 19.451/2020.

 

803

Recursos Vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)

Controle dos recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), com base na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954/2019.

 

 

804

Demais Recursos Previdenciários (Incluído pela  Portaria nº 1.181, de 18/7/2024).

Controle de demais recursos vinculados a benefícios previdenciários, como os benefícios mantidos sob responsabilidade financeira direta do Tesouro do ente Federativo, concedidos em atendimento a legislações específicas e que não foram incorporados ao RPPS.

 

 

RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

 

860

Recursos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios

Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios.

 

861

Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais

Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais.

 

862

Recursos de Depósitos de Terceiros

Controle dos recursos financeiros decorrentes de depósitos de terceiros.

 

869

Outros Recursos Extraorçamentários

Controle dos demais recursos financeiros extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações.

 

OUTRAS VINCULAÇÕES

 

880

Recursos Próprios dos Consórcios

Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos).

 

898

Recursos a Classificar

Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação.

 

899

Outros Recursos Vinculados.

Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações.

 

Art. 6º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será constituindo de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais;

V – discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I – receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II – resumo geral da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III – consolidação da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

IV – evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64;

V – resumo geral da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI – naturezas de despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII – evolução da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII – vinculações constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XVI – emendas parlamentares por autor.

Art. 8º Os orçamentos de investimento das empresas estatais e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, comporão a Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2° São receitas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais:

I – gerados pela empresa;

II – decorrentes da participação acionária do Estado;

III – oriundos de operações de crédito externas e internas;

IV – de outras origens.

§ 3º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.

§ 4º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 9° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as das Empresas Estatais dependentes, terão sua execução orçamentária, contábil e financeira, da receita e da despesa, registrada no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá – SIAFE/AP.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 

ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 10 As previsões da receita para o exercício de 2026 serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e seguirão o disposto a seguir:

I – observarão às normas técnicas e legais, projeções da União e de demais entes federados, e outros fatores relevantes, tendo como referência, a inflação prevista, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e parâmetros macroeconômicos;

II – os fundos estaduais terão as receitas previstas de acordo com suas respectivas origens da receita;

III – as demais receitas próprias das autarquias, fundações e fundos utilizarão o IPCA, bem como a avaliação da compatibilidade da previsão com desempenho histórico de cada item da receita.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá ações específicas consignada à Reserva de Contingência:

§ 1º Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõem o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do RPPS, do ente respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 3º A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal equivalendo até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para atender o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 4º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 5º Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares Especiais, oriundas de Transferências Especiais da União.

§ 6º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), será identificada nos orçamentos pelos códigos, conforme o art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, 04 de maio de 2001 e suas atualizações.

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, no orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o melhor controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.

Art. 16. A Lei Orçamentária de 2026 e os créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão ações novas se:

I – tiverem sido adequadas e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2024–2027.

§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2025, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.

Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

Art. 19. As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Seção II

Das Diretrizes Especificas para os Poderes Legislativos e Judiciário, o

Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado

Art. 20. Para efeito do disposto nos arts. 99, § 2º e 134, § 2º, todos da Constituição Federal e nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, elaborarão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2026 e terão como parâmetro a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária 2025, na fonte de recurso 500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos, corrigida pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos últimos doze meses até dezembro de 2024, em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), sendo:

I – Assembleia Legislativa R$ 256.217.402,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dois reais);

II – Poder Judiciário R$ 529.694.437,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais);

III – Ministério Público R$ 266.793.285,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, setecentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais);

IV – Tribunal de Contas do Estado R$ 127.820.897,00 (cento e vinte e sete milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e sete reais);

V – Defensoria Pública do Estado R$ 84.241.520,00 (oitenta e quatro milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais).

Art. 21. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos Poderes Legislativos e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, nos termos previstos no art. 168 da Constituição Federal e art. 178 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme art. 168, § 2º da Constituição Federal.

Art. 22. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, até 31 de julho de 2025, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2026.

Art. 23. As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, por via eletrônica, através do SIAFE AP, até 30 de agosto de 2025, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no art. 175, § 5º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo para encaminhamento das propostas orçamentárias dos referidos Poderes e da Defensoria Pública do Estado, fica a Secretaria de Estado do Planejamento autorizada a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Seção III

Do Controle e da Transparência

Art. 24. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de modo a garantir à sociedade amplo acesso às informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Os titulares dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, no que couber a cada um, farão divulgar no portal de transparência do Poder ou Órgão responsável:

I – a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO;

II – o Plano Plurianual – PPA;

III – a Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.

Seção IV

Dos Precatórios

Art. 25. A Procuradoria–Geral do Estado, até o dia 1º de julho de 2025, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e aos Órgãos ou entidades devedoras, a previsão da despesa para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, discriminadas por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundações, para serem incluídas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. O pagamento será realizado integralmente e de acordo com a ordem cronológica de apresentação da requisição do Juízo da execução, conforme art. 3º, da Lei nº 0810, de 11 de fevereiro de 2004, especificando:

I – número do processo;

II – número do precatório;

III – data de apresentação da requisição;

IV – tipo de causa julgada;

V – nome do beneficiário;

VI – valor do precatório a ser pago;

VII – data do trânsito em julgado;

VIII – unidade/órgão responsável pelo débito.

Art. 26. A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 1º de julho de 2025, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento a lista única dos débitos atualizados constantes de precatórios judiciários oriundos de sentenças transitadas em julgado, destacando o valor da parcela a que se refere o art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (Regime Especial de Pagamento de Precatórios), a ser incluída na proposta orçamentária de 2026, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 100, da Constituição Federal, especificando:

I – número do processo;

II – número do precatório;

III – data de apresentação da requisição;

IV – tipo de causa julgada;

V – nome do beneficiário;

VI – valor do precatório a ser pago;

VII – data do trânsito em julgado;

VIII – unidade/órgão responsável pelo débito.

Seção V

Das Emendas Parlamentares Individuais

Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá dotação orçamentária para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo montante, nos termos do § 8º do art. 176 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60, 19 de dezembro de 2019,  sendo aprovadas entre 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, prevista no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1º - Fica definido que 25% (vinte e cinco por cento) do montante de recursos será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º - Até 25% (vinte e cinco por cento), a ser definido na LOA, do montante de recursos a ser destinado, a critério do Poder Executivo do Estado, aos Eventos com Carnaval, Feira Agropecuária, Quadra Junina e reformas de prédios públicos.

§ 3º - A distribuição do saldo remanescente fica a critério das indicações definidas pelos parlamentares individualmente, não sendo menor que 50% (cinquenta por cento), e independentemente do valor definido no §2º.

Art. 28. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo deverão constar com as seguintes informações:

I – nome do Parlamentar;

II – número da Emenda;

III – código do Órgão e da Unidade Orçamentária executora da Emenda;

IV – programa de trabalho, composto da classificação da funcional-programática: função, subfunção, programa, ação e localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual 2024 – 2027;

V – natureza da despesa;

VI – objetivo da Emenda;

VII – valor da Emenda;

VIII – origem dos recursos; e

IX – código do município beneficiado pela emenda parlamentar.

§ 1º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com o PPA 2024 – 2027.

§ 2º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas um objeto e um beneficiário.

§ 3º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual não poderá ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 4º As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo deverão constar no programa de trabalho e nas dotações correspondentes dos órgãos de execução que devem adotar todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referente às emendas.

§ 5º Compete à Assembleia Legislativa elaborar e cadastrar as emendas parlamentares individuais no SIAFE-AP para serem incorporadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 6º  Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que não tenha competência para executa-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou transferir para o grupo de natureza da despesa, cientificando o parlamentar.

§ 7º O acompanhamento da execução das emendas individuais impositivas dar-se-á por meio do SIAFE/AP, através de relatórios de execução orçamentária e financeira por Deputado, por Unidade Gestora, contendo o valor da dotação orçamentária, a ação, o número da emenda, as despesas empenhadas, liquidadas, pagas e inscritas em restos a pagar, quando for o caso.

Art. 29. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas parlamentares individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, no Programa Reserva de Contingência, na Ação Reserva Técnica, de forma a permitir sua inclusão na programação das respectivas Unidades Orçamentárias.

Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas na Lei Orçamentária Anual, respeitando o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

Art. 31. As emendas individuais de que trata o § 8º do art. 176, da Constituição Estadual não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I – não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II – a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

III – a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária executora;

IV – não aprovação do plano de trabalho;

V – incompatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual;

VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 32. A fim de viabilizar a execução das emendas individuais impositivas, deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:

I - em até 30 (trinta) dias após o protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) na Assembleia Legislativa Estadual (ALAP), deverão os parlamentares cadastrar as Emendas Individuais Impositivas no SIAFE-AP;

II - em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que receberem emendas individuais impositivas deverão, através da Secretaria de Estado do Planejamento, encaminhar a Assembleia Legislativa Estadual o parecer técnico informando sobre a existência de impedimento na execução das emendas, com suas respectivas justificativas;

III – em até 15 (quinze) dias após o recebimento do parecer técnico dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a Assembleia Legislativa Estadual encaminhará ao Poder Executivo a informação com as medidas saneadoras dos impedimentos identificados ou proposta de alteração das emendas cujo vício tenha permanecido, dentro do mesmo prazo.

§ 1º Enquanto não houver a devolução da Assembleia Legislativa Estadual em relação às medidas saneadoras indicadas no §1º do art. 31, os saldos ficarão bloqueados para movimentação orçamentária até que sejam ajustados.

§ 2º As programações decorrentes de emendas individuais impositivas que permanecerem com impedimentos até o dia 19 de dezembro de 2026 deixarão de ser de execução obrigatória e os saldos poderão ser remanejados para outras despesas constantes na LOA.

§ 3º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que receberem emendas individuais impositivas, deverão adotar com celeridade os meios e as medidas necessárias para execução da programação decorrentes de emendas individuais, em razão dos prazos de empenho, liquidação e restos a pagar (RAP).

Art. 33. As Programações Orçamentárias relativas às emendas parlamentares individuais poderão ser alteradas a pedido do parlamentar, por seu critério de conveniência, apenas nos seguintes períodos do exercício de 2026:

I – entre 6 (seis) e 10 (dez) de abril;

II – 17 (dezessete) e 21 (vinte e um) de agosto; e

III – 14 (quatorze) e 18 (dezoito) de dezembro.

§ 1º As alterações poderão ser solicitadas somente pelo autor original da emenda quando da tramitação do PLOA do exercício de 2026, ainda que no momento da solicitação não esteja no exercício do mandato.

§ 2º Os prazos para mudanças por critério de conveniência a que se refere o caput deste artigo não se confundem com os prazos para correção dos impedimentos de ordem técnica do previstos no Art. 31 desta Lei.

§ 3º O remanejamento de dotações orçamentárias realizado pelo Poder Executivo para adequação da classificação orçamentária de emenda individual impositiva, conforme autorizado pelo § 6º do art. 28 desta Lei, não se sujeita aos prazos e condições estabelecidos neste artigo, podendo ser efetuado a qualquer tempo para viabilizar a execução obrigatória da respectiva programação, mediante comunicação à Assembleia Legislativa.

Art. 33-A. As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, previstas no § 8º do art. 176 e no art. 176-A da Constituição do Estado do Amapá, poderão alocar recursos diretamente aos Municípios por meio de:

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 1º As transferências especiais obedecerão às seguintes condições:

I – serão realizadas independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere;

II – os recursos pertencerão ao Município beneficiário no ato da efetiva transferência financeira;

III – os recursos deverão ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal, sendo vedada sua aplicação em despesas com pessoal, encargos sociais, pensionistas e serviço da dívida;

IV – pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos transferidos sob esta modalidade deverão ser aplicados em despesas de capital.

§ 2º O Município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica com o Estado ou consórcios públicos, para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos.

§ 3º As transferências com finalidade definida observarão:

I – vinculação à programação estabelecida na emenda individual;

II – aplicação nas áreas de competência constitucional dos Estados.

§ 4º O repasse dos recursos das emendas previstas neste artigo será operacionalizado conforme cronograma de desembolso e regras complementares fixadas em ato conjunto da Secretaria de Planejamento e da Secretaria da Fazenda do Estado, observado o disposto no art. 176-A da Constituição Estadual.

Art. 34. As emendas individuais impositivas, tais quais as dotações que as originam, pertencem ao exercício financeiro para o qual foram propostas, sendo vedada a sua absorção em exercício posterior, salvo quando tratar-se de Restos a Pagar (RAP), não carecendo, para este caso, novo crédito orçamentário para sua consecução.

Art. 35. As emendas estaduais impositivas não executadas até 31/12/2026, à luz do Princípio da Anualidade e salvo se inscritas em Restos a Pagar (RAP), não serão exigíveis em exercício distinto daquele de sua execução.

Art. 36. As alterações do artigo 33 desta Lei deverão ser comunicadas mediante ofício à SEPLAN, o qual conterá as seguintes informações, no mínimo:

I - número de identificação de emenda originária a ser alterada ou anulada, objeto, valor, município e beneficiário, se couber; e

II - nova proposta de alocação orçamentária da dotação a ser redistribuída, indicando a identificação da emenda, no que couber.

Parágrafo único. A análise das alterações ficará sob responsabilidade da SEPLAN e seguirá o mesmo procedimento do artigo 31 desta Lei, com os prazos iniciando-se a partir do recebimento do ofício a que se refere o caput deste artigo.

Seção VI

Das Alterações da Lei Orçamentária e nos Crédito Adicionais

Art. 37. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá autorização para abertura de créditos suplementares, até determinado percentual do valor do orçamento, a serem abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, nos termos dos arts. 7° e 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 38. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, mediante Decreto ou ato próprio, divulgarão, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.

Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, e ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa e no Identificador de Resultado Primário - RP.

Art. 40. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações deverão ter seus projetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Secretaria de Estado da Fazenda para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração e execução dos orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa por alterações na legislação federal.

Art. 42. As solicitações de alterações orçamentárias de abertura de Créditos Suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, mencionadas no Art. 37 desta Lei, serão encaminhadas pelas Unidades Gestoras setoriais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado à Secretaria de Estado do Planejamento -SEPLAN, por meio do SIAFE-AP, quando se tratar de:

I - anulação de dotação parcial ou total na mesma unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II - inclusão de dotação de convênios firmados com União e outras Entidades.

Parágrafo único. As solicitações orçamentárias que implicarem em acréscimo no valor global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos que justifiquem e evidenciem o objetivo do crédito proposto, via PRODOC, à SEPLAN.

Art. 43. As alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, poderão ser realizadas diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE-AP, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 44. Os Projetos de Lei de abertura de créditos especiais proposto deverão ser acompanhados de mensagem que justifiquem e evidenciem o objetivo do crédito em consonância com o Plano Plurianual 2024 – 2027.

Art. 45. Os créditos adicionais que vierem a ser abertos à conta de recurso de excesso de arrecadação deverão ser encaminhados via PRODOC à Secretaria de Estado do Planejamento.

Parágrafo único. A solicitação orçamentária deverá ser acompanhada de exposição de motivos e do comparativo da receita orçada com a arrecadada do exercício de 2026.

Art. 46. As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:

I - o balanço patrimonial do exercício de 2025;

II - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

III - saldo do superávit financeiro do exercício em caixa, bancos, aplicações financeiras, por fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, deste artigo fica condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda após a consolidação do Balanço Geral do Estado que ocorrerá até 30 de setembro de 2026.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 47. Para efeito do cálculo dos percentuais de despesa total com pessoal por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar Federal n° 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2°, do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, o cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Art. 48. O disposto no § 1°, do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do percentual da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual n° 0641, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 49. As despesas com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública observarão os percentuais estabelecidos na forma do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Parágrafo único. A repartição do percentual global não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, como a seguir discriminados:

I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumento de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, somente serão efetivadas se:

I – estiver em conformidade com o disposto nesta Lei;

II - no âmbito do Poder Executivo se acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Procuradoria Geral do Estado - PGE, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 51. Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado a realizar concurso público no exercício de 2026.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, o previsto no caput, dar-se-á objetivando o suprimento de vagas e cadastro reserva para os Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 52. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.

Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ as informações relativas à folha de pagamento, por rubrica, com especificação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA FINANCEIRA OFICIAL DE

FOMENTO

Art. 53. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP é uma instituição especializada na área de microcrédito, que tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá por meio de políticas de concessão de crédito produtivo a empreendedores formais e informais, rural e urbano, micro e pequeno de acordo com sua missão, e em consonância com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, observando ainda as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais dos quais é a gestora ou Agente Financeira.

Art. 54. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP tem como objetivo a concessão de crédito mais acessível, juros, garantia e carência diferenciada a empreendedores formal e informal que não conseguem captar recursos nas linhas de créditos tradicionais do mercado, tendo como diretrizes:

I - fortalecimento das ações de Microcrédito no Estado do Amapá;

II - democratização do crédito a empreendedores não acolhidos pelo Ecossistemas tradicional dos bancos e de instituições tradicionais de oferta de microcrédito;

III - combate às desigualdades sociais e regionais, assim como auxiliar no alcance das ODS por meio do crédito acessível produtivo orientado;

IV - ampliação das atividades econômicas com fortalecimento do desenvolvimento sustentável do Estado do Amapá;

V - financiamentos de empreendedores enquadrados nas formas individuais, micros, pequenas e médias empresas atuantes nestes segmentos da economia estadual, com modelo de atuação socioeconômica e ambiental responsável;

VI - fortalecimento da marca institucional AFAP por meio de relacionamento do cliente e gestão estratégica de microcrédito e recuperação de crédito;

VII - estímulo à geração sustentável de trabalho, emprego e renda;

VIII - apoio creditício às atividades econômicas voltadas para o turismo, bioeconomia, fruticultura, extrativismo, terceiro setor, indústria e agricultura familiar;

IX - o fomento ao desenvolvimento sustentável de baixas emissões de gases de efeito estufa integrado ao Programa Tesouro Verde;

X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira.

XI - financiamento de empreendedores do setor rural através de linha de crédito para produtores e empresas rurais, que englobam atividades relacionadas à agricultura familiar nas suas diversas técnicas de produção, venda de produtos de origem rural (animal e vegetal), venda de maquinário agrícola e desenvolvimento de tecnologias e biocombustíveis.

XII - promover e fortalecer a cultura do açaí no âmbito do Estado, cujo financiamento deverá priorizar empreendimentos familiares em toda a cadeia produtiva.

XIII - promover o desenvolvimento rural sustentável, nas diferentes regiões, por meio do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), com fortalecimento da agricultura familiar, nos segmentos de comunidades tradicionais, ribeirinhas, quilombolas, indígenas e de assentamentos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 56. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as alterações na legislação complementar nacional referente a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e no Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amapá;

II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e as medidas tributárias de proteção à economia amapaense;

IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural (Zona Franca Verde);

V - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;

VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;

VII - Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista, visando o incremento da arrecadação do ICMS e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais e o SEBRAE;

VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;

IX - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;

X - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XII - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XIII - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

XIV - o acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento da Receita e programas de auto regularização fiscal por parte dos contribuintes;

XV - a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVI - o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XVII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos por meio da simplificação de processos e o uso de novas tecnologias nas atividades do fisco”.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. O acompanhamento dos Programas e Ações (projetos e atividades) do Poder Executivo diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Amapá – SIAFE AP é obrigatório, mensal e realizado pelos Gerentes de Programas e Ações, nomeados por ato dos Gestores dos Órgãos de Governo, para tal fim.

§ 1° Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS e Núcleo Setorial de Planejamento dos Órgãos integrantes do Poder Executivo são responsáveis pela inserção e verificação mensal quanto a regularidade das informações no SIAFE-AP, relativas aos programas e ações dos seus respectivos órgãos;

§ 2° A Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN publicará em sua página eletrônica, o Relatório de Acompanhamento da Execução Trimestral do Plano Plurianual – PPA 2024 – 2027, até o décimo quinto dia útil subsequente ao término do trimestre;

§ 3° A criação de novo programa e ação, após janeiro de 2026, e antes da revisão do PPA AP 2024 – 2027, será de iniciativa do órgão solicitante, mediante expediente endereçado à SEPLAN, a qual procederá à avaliação por meio das coordenadorias competentes, com obediência aos dispositivos normativos; e

§ 4° Cabe à Secretária de Estado do Planejamento – SEPLAN, estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento, revisão e avaliação do Plano Plurianual PPA-AP 2024 – 2027.

Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando os seguintes critérios:

I – a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;

II – as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

III – cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, vinculação à educação e à saúde;

IV – Garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar ao Poder Legislativo, ao Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e aos demais órgãos constitucionais autônomos até o décimo dia após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e os demais órgãos constitucionais autônomos, com base na informação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 59. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar–se–á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 60. Não serão objetos de limitação:

I – as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II – a contrapartida estadual a convênios firmados.

Art. 61. O Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026 a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:

I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II – metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 62. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que tenha tratamento diverso por força de lei.

Art. 63. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 não sendo aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025 terá sua programação executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento do serviço da dívida;

III – dotações destinadas à aplicação mínima em educação e ações e serviços públicos de saúde;

IV –  débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais; e

V – demais despesas correntes de caráter continuado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA/2026.

Parágrafo único. A utilização dos recursos autorizados por este artigo será considerada como antecipação de despesa orçamentária e deduzidos aos respectivos saldos da lei orçamentária de 2025.

Art. 64. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os percentuais fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 65. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão ao Poder Executivo até o dia 31 de janeiro de 2026 os demonstrativos fiscais, contábeis e financeiros relativos ao exercício anterior para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.

Art. 66. O Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado e a Amapá Previdência (AMPREV) encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) em até 10 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e conforme o caso, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) para que a SEFAZ proceda a consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 67. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual do exercício de 2026, não poderão ser apresentadas quando:

I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejado para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

II - anulem despesas relativas a:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) pagamento do PIS/PASEP;

d) precatórios e sentenças judiciais;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

f) reserva de contingência.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de julho de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador