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Referente ao PLO Nº 0086/25-AL
LEI Nº 3242, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025
Autoria: DEPUTADA ALLINY SERRÃO
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério, com o objetivo de promover o acolhimento, a valorização e o cuidado integral às mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam passando pelos períodos do climatério e da menopausa.
Art. 2º O programa tem por finalidade:
I – garantir o acesso à informação qualificada sobre as transformações físicas, emocionais e sociais associadas ao climatério e à menopausa;
II – oferecer suporte médico, psicológico e social às mulheres em fase climatérica;
III – promover ações de saúde voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de sintomas e condições clínicas comuns nesse período;
IV – incentivar políticas públicas de acolhimento intersetorial envolvendo saúde, assistência social, direitos humanos e educação;
V – fomentar a capacitação de profissionais da rede pública para atendimento humanizado às mulheres climatéricas;
VI – combater o etarismo e o preconceito de gênero associado ao envelhecimento feminino.
Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em articulação com os municípios, organizações da sociedade civil, universidades e demais instituições públicas ou privadas com atuação nas áreas de saúde, assistência social, educação e direitos das mulheres, e deverão incluir, entre outras:
I – campanhas educativas em comunidades, escolas e unidades de saúde, voltadas à quebra de tabus e ao esclarecimento sobre o climatério e a menopausa;
II – rodas de conversa e palestras com profissionais da saúde, psicólogos, assistentes sociais e mulheres que vivenciam essa fase;
III – mutirões de saúde com atendimentos ginecológicos, clínicos e exames preventivos;
IV – oficinas terapêuticas e de autocuidado, como atividades físicas, alimentação saudável, terapias naturais e relaxamento;
V – atendimento psicológico individual ou em grupo, com enfoque no enfrentamento das vulnerabilidades emocionais;
VI – atividades culturais e de valorização da autoestima feminina;
VII – criação e distribuição de cartilhas informativas e materiais de apoio sobre o tema.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de junho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador