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Lei Ordinária nº 3340, de 06/11/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0084/25-AL

LEI Nº 3340, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8530, de 06/11/2025

Autoria: Deputado Lorran Barreto 

 

 

Institui a Política Estadual de Saúde Mental nas Escolas, no âmbito do Estado do Amapá.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Saúde Mental nas Escolas, com o objetivo de promover o bem-estar psíquico de estudantes, professores e demais profissionais da educação da rede pública estadual.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I – promoção da saúde mental e da qualidade de vida no ambiente escolar;

II – prevenção de transtornos mentais e comportamentos autodestrutivos;

III – acolhimento e encaminhamento de situações de sofrimento psíquico;

IV – formação continuada dos profissionais da educação e da saúde sobre saúde mental infantojuvenil;

V – integração entre as redes de saúde, educação, assistência social e proteção à infância e à adolescência.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Saúde Mental nas Escolas:

I – criação de núcleos psicossociais escolares, compostos por psicólogos e assistentes sociais;

II – realização de rodas de conversa, oficinas e campanhas educativas;

III – implantação de protocolos de acolhimento e encaminhamento de casos críticos;

IV – aplicação de avaliações periódicas de bem-estar socioemocional dos estudantes;

V – parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei serão implementadas ou articuladas, a critério do Executivo, pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme o art. 119, VIII, da Constituição Estadual, no que for necessário à implementação da presente Política.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 06 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador