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Lei Ordinária nº 3219, de 09/05/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0012/25-GEA

LEI Nº 3219, DE 09 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8406, de 09/05/2025

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Gratificação Atividade de Infraestrutura – GAI da Lei 2.665 de 02 de abril de 2022, os Anexos da Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos Carreira e Salários do Setor de Infraestrutura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 2.665 de 02 de abril de 2022, onde a Gratificação de Atividade em infraestrutura – GAI será aplicada em percentuais escalonados, cuja redação do dispositivo passará a ser a seguinte:

Art. 1º .........................................................................................

§ 1º O percentual da gratificação instituída por esta Lei será nos seguintes percentuais:

I – 30% (trinta por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2025;

II – 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico a partir de 1º de setembro de 2025;

III – 40%  (quarenta por cento) do vencimento básico a partir de 1º  de abril de 2026;

IV – 10% (dez por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2027.

(...)

§ 4º O percentual aplicado no inciso IV deste artigo não implica em redução de vencimento ou remuneração, pois tem a finalidade de promover a incorporação de 30% (trinta) por cento da GAI a partir de 1º de abril de 2027, onde passará a viger nova tabela contendo aumento de vencimento da categoria de servidores de que trata o caput deste artigo.”

Art. 2º A partir de 01º de setembro de 2026 e 01º de abril de 2027, entrarão em vigor as novas tabelas de vencimentos dos servidores do Grupo em Infraestrutura, para os servidores efetivos Técnicos, Analistas e Gestores em Infraestrutura, já integrantes do quadro técnico em infraestrutura regidos pela Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009, nos temos dos Anexos I e II desta Lei, com seus respectivos reenquadramentos na carreira e data de aplicação, e para os novos servidores que integrarão o quadro técnico, iniciará na classe inicial da carreira, onde deverão cumprir o interstício de 04 (quatro) anos para a passagem de uma classe para outra na carreira correspondente.

Art. 3º Fica alterada, a partir de 01º de setembro de 2026, a redação do Art. 15 da Lei 1.298 de 07 de janeiro de 2009, que possuirá após esta data, a seguinte redação:

Art. 15. .......................................................................................

(...)

§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, cumprido o interstício de 04 (quatro) anos e os critérios de avaliação de desempenho, além das demais disposições do Regime Jurídico único dos Servidores Estaduais.

(...)

§ 5º A avaliação de desempenho de que trata esta lei observará os critérios constantes em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo específico para carreira prevista nesta Lei.

§ 6º Somente será concedida a primeira promoção após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em efetivo exercício.”

Art. 4º Fica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para correção das tabelas de vencimentos que constam desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta do tesouro estadual.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 01º de setembro de 2026, os seguintes dispositivos:

I - o §3º do art. 15 da Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009;

II - o Anexo II da Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de maio de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador


 

 

 

ANEXO I da Lei 1.298 de 07 de janeiro de 2009

Tabela reenquadramento dos servidores da infraestrutura – a partir de 01/09/2026

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial

GIP-04

R$ 22.376,90

GIP 09 ao GIP 22

GIP-03

R$ 19.816,60

GIP 06 ao GIP 08

GIP-02

R$ 17.549,24

GIP 03 ao GIP 05

GIP-01

R$ 15.541,30

GIP 01 ao GIP 02

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial

GIA-04

R$ 17.292,82

GIA 09 ao GIA 22

GIA-03

R$ 15.314,22

GIA 06 ao GIA 08

GIA-02

R$ 13.562,01

GIA 03 ao GIA 05

GIA-01

R$ 12.010,28

GIA 01 ao GIA 02

 

 

 

 

 

 

NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO

ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial

GIT-04

R$ 13.229,00

GIT 09 ao GIT 22

GIT-03

R$ 11.715,38

GIT 06 ao GIT 08

GIT-02

R$ 10.374,94

GIT 03 ao GIT 05

GIT-01

R$ 9.187,86

GIT 01 ao GIT 02

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GAI

Tabela dos servidores da infraestrutura – a partir de 01/04/2027

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial

GIP-04

R$ 29.083,97

GIP-03

R$ 25.761,58

GIP-02

R$ 22.814,01

GIP-01

R$ 20.203,69

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial

GIA-04

R$ 22.480,67

GIA-03

R$ 19.908,49

GIA-02

R$ 17.603,61

GIA-01

R$ 15.613,36

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial

GIT-04

R$ 17.197,70

GIT-03

R$ 15.229,99

GIT-02

R$ 13.487,42

GIT-01

R$ 11.944,22