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Referente ao PLO Nº 0079/25-AL
LEI N° 3277, DE 17 DE JULHO DE 2025
Publicado no DOE Nº 8452, de 17/07/2025
Autor: Deputada Telma Nery
Institui o Prêmio “Escola Amiga da Natureza” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Escola Amiga da Natureza”, a ser entregue, anualmente, às escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino que apresentarem os melhores resultados no desenvolvimento de programas e atividades voltados à questão da preservação do meio ambiente.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.
§ 2° Poderão concorrer ao Prêmio programas e experiências envolvendo professores e alunos do sistema estadual de ensino.
§ 3° Serão premiadas até 10% (dez por cento) das escolas pertencentes a cada Diretoria de Ensino do Estado.
Art. 2° Para a seleção das escolas que concorrerão ao Prêmio, deverá ser considerado o atendimento a requisitos que indiquem o comprometimento da instituição com preservação do meio ambiente, dentre os quais:
I - formação continuada dos docentes na área ambiental;
II - educação ambiental ministrada de forma transversal com as demais disciplinas do currículo escolar durante todo o período letivo;
III - incentivo aos alunos para que desenvolvam programas e experiências que visem à conscientização da comunidade local para o consumo sustentável e a preservação do equilíbrio do meio ambiente;
IV - promoção de campanhas de divulgação, seminários, palestras, mesas-redondas, feiras, apresentações culturais, visitas monitoradas, dentre outras atividades sobre o tema;
V - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham por fim propiciar a revisão e a modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, entre outros, os seguintes temas:
a) plantio de mudas de árvores em campos e parques públicos;
b) cultivo de hortas comunitárias;
c) cultivo de hortas orgânicas na escola;
d) utilização da produção da horta escolar na merenda dos alunos;
e) sistema de alimentação consciente e implicações na forma como são criados, transportados e abatidos os animais que produzem alimentos e os que se destinam ao consumo humano;
f) importância da alimentação orgânica;
g) produção de composto orgânico;
h) reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
i) reciclagem e descarte de lixo;
j) uso racional de água e energia elétrica;
k) saberes dos povos tradicionais;
l) trato dos animais domésticos e silvestres;
m) abandono e maus tratos a animais;
n) adoção responsável de animais;
o) cuidados com saúde dos animais domésticos e importância da vacinação e da castração;
p) importância da fauna silvestre e o esclarecimento quanto aos prejuízos socioambientais atrelados às questões da posse irresponsável, do comércio ilegal e dos maus-tratos aos animais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, as escolas poderão estabelecer parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), universidades e órgãos das três esferas de Poder.
Art. 3° A seleção das escolas a serem premiadas será feita de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação desta Lei, que observará, dentre outros:
I - data fixa anual, preferencialmente em período próximo às comemorações do meio ambiente;
II - formas de divulgação ampla da competição;
III - formas de inscrição e participação das escolas;
IV - instâncias e critérios para julgamento dos projetos;
V - mecanismos que garantam a transparência e a publicidade do processo de escolha das escolas vencedoras;
VI- forma da condecoração;
VII - eventuais prêmios complementares;
VIII - formato da solenidade de premiação.
Art. 4º Dentre os critérios de julgamento deverá ser considerada a pontuação maior para, dentre outros:
I - escolas que cumprirem os incisos I e II do art. 2º desta Lei;
II - perenidade do projeto;
III - mudança de comportamento dos alunos, relativamente à questão ambiental;
IV - envolvimento de alunos, pais, professores e profissionais da escola, e da comunidade do entorno da escola;
V - implantação de ações de sustentabilidade nas unidades escolares.
Art. 5º As escolas premiadas receberão condecoração a ser concedida em solenidade especialmente organizada para esse fim, e poderão utilizar o título de “Escola Amiga da Natureza” em seus documentos e propagandas durante o período de validade anual do Prêmio.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir formas complementares premiação, de maneira a estimular a participação das escolas na disputa pelo Prêmio e, em consequência, reforçar a educação ambiental no âmbito educacional.
Art. 6° Todos os alunos, docentes e demais colaboradores que participarem da competição, independentemente de a escola ter sido ou não premiada, receberão certificado de participação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de julho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador