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Lei Ordinária nº 3306, de 24/09/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0076/25-AL

LEI Nº 3306, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8500, de 24/09/2025

Autoria: Deputado Jesus Pontes

 

Institui, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da Agricultura, a serem comemorados anualmente, no dia 20 de março.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos o Dia e a Semana Estadual da Agricultura, a serem comemorados anualmente, em 20 de março e na semana da referida data, respectivamente.

Art. 2º O Dia e a Semana da Agricultura passam a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Amapá.

Art. 3º Durante o dia 20 de março e na semana subsequente, o Estado do Amapá, por meio do Poder Legislativo e demais poderes, com os agricultores e as entidades representativas de classe, poderão promover eventos, palestras e campanhas com o objetivo de divulgar a importância da agricultura para a economia e o desenvolvimento do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Estado do Amapá, os agricultores e as entidades de classe, poderão fazer parcerias com iniciativa privada para promover as ações previstas no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador