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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º  0053/97-AL

Dispõe sobre o pagamento de taxa de religação e multa nos fornecimentos de Água e Energia Elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Empresas fornecedoras de Água e Eletricidade, não poderão cobrar do usuário multa, quando o pagamento da conta do fornecimento do serviço, for feito com atraso.

Art. 2º - As Empresas fornecedoras de Água e Eletricidade, não poderão, cobrar do usuário, taxa de religação de seus serviços quando, o corte do fornecimento for efetuado por falta de pagamento.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP,  18 de fevereiro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador