O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PDL Nº 0068/25-AL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.428, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Publicado no Diário Eletrônico da ALAP Nº 1874, de 22/04/2025
Autor: COMISSÃO DE POLÍTICA AGRÁRIA – CPA
Autoriza o Poder Executivo a proceder com a regularização fundiária onerosa de imóvel rural integrante do patrimônio fundiário do Estado do Amapá, localizado no Município de Macapá, na gleba Macacoari, em favor de TOBIAS LAURINDO.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 19, inciso II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Terras do Estado do Amapá – Amapá Terras, autorizado a regularização fundiária onerosa de imóvel rural integrante do patrimônio fundiário do Estado do Amapá no Município de Macapá/AP, na gleba Macacoari, em favor de TOBIAS LAURINDO, referente à área de 957,9882 hectares (novecentos e cinquenta e sete hectares, noventa e oito ares e oitenta e dois centiares), correspondentes a 19,16 (dezenove vírgula dezesseis) módulos fiscais, nos termos do Processo nº 0035.0143.1954.0004/2024 – CCAT/APTERRAS – Processo de Regularização Fundiária SICARF nº 05240082/2022.
Art. 2º O título de posse definitiva da área de terra a ser alienada somente será entregue após o recolhimento aos cofres públicos do valor venal total da área da terra referida no artigo anterior, devidamente calculado e atualizado pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá – Amapá Terras, fazendo constar o memorial descritivo no título, com todos os limites e confrontos topográficos devidamente medidos, como consta de todo o processo do imóvel alienado, na forma de “memória topográfica descritiva”.
Art. 3º A presente concessão das terras ora alienadas na forma deste Decreto Legislativo, a sua destinação, emprego e uso, bem como a sua função social e econômica, fica submetida ao império da legislação federal e estadual vigente pertinente à matéria.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de abril de 2025.
Deputada ALLINY SERRÃO
Presidente