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Lei Complementar nº 0174, de 14/05/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLC Nº 0003/25-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0174, DE 14 DE MAIO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8409, de 14/05/2025

Autoria: Poder Judiciário

Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá, para permitir a convocação de juízes auxiliares da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Compete ao Presidente do Tribunal: ............................................................................................

§ 1º O Presidente será auxiliado por até dois juízes de direito, denominados Juízes Auxiliares da Presidência, por ele escolhidos dentre os juízes de direito das entrâncias inicial e final do Estado.

§ 2º Os Juízes Auxiliares da Presidência exercerão suas atividades nos termos das atribuições conferidas pelo Presidente.

Art. 2º O art. 15, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: ............................................................................................

§ 4º O Vice-Presidente será auxiliado por um juiz de direito, denominado Juiz Auxiliar da Vice-Presidência, por ele escolhido dentre os juízes de direito das entrâncias inicial e final do Estado, o qual exercerá suas atividades nos termos das atribuições conferidas pelo Vice-Presidente.

 § 5º O Juiz Auxiliar da Vice-Presidência não se afastará da unidade judicial de que for titular, devendo acumular as atividades administrativa e jurisdicional.

Art. 3º O art. 16, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Compete ao Corregedor-Geral: ............................................................................................

§ 1º O Corregedor será auxiliado por até dois juízes de direito, denominados Juízes Auxiliares da Corregedoria, por ele escolhidos dentre os juízes de direito das entrâncias inicial e final do Estado, os quais exercerão suas atividades nos termos das atribuições conferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador