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Lei Ordinária nº 3192, de 22/04/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0006/25-GEA

LEI Nº 3192, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8393, de 22/04/2025

Autoria: Poder Executivo

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Educador Social Penitenciário – Nível Superior (NS) e de Educador Social Penitenciário – Nível Médio (NM), de que tratam a Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, passam a denominar-se, respectivamente, Especialista em Execução Penal e Técnico em Execução Penal.

Art. 2º A partir da publicação desta Lei, passa a se exigir como requisito para a investidura no cargo de Técnico em Execução Penal a conclusão de curso de ensino superior.

Art. 3º Ficam transformados 12 cargos vagos de Especialista em Execução Penal em cargos de Médico Penitenciário, no âmbito do Grupo Penitenciário, disposto pela Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001.

Art. 4º O caput, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4° O Grupo Penitenciário, dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da autarquia, com seus quantitativos definidos conforme o Anexo II e seus Planos de Cargos e Remuneração definidos conforme o Anexo IV desta Lei, é composto pelas seguintes categorias funcionais:

I – Técnico em Execução Penal;

II – Especialista em Execução Penal;

§ 1º Aos servidores integrantes do Grupo Penitenciário fica garantida a possibilidade do exercício de outras atividades remuneradas, desde que haja compatibilidade nos termos da Constituição Federal de 1988.”

 

Art. 5º A Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 4º ................................................................................

III – Médico Penitenciário.

Art. 4º-A. A jornada de trabalho dos cargos do Grupo Penitenciário é de:

I – 30 (trinta) horas semanais, para os cargos de Técnico em Execução Penal e Especialista em Execução Penal;

II – 20 (vinte) horas semanais, para o cargo de Médico Penitenciário.

Art. 4º-B. Os ocupantes dos cargos de Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário poderão cumprir regime de plantão, conforme a necessidade do serviço, em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso, ou de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Parágrafo único. No cumprimento do regime de plantão, os servidores ficam limitados à jornada de revezamento mensal que não exceda 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho.

Art. 4º-C. São requisitos básicos para investidura nos cargos do Grupo Penitenciário:

I – ser brasileiro;

II – estar no gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – a idade mínima de dezoito anos;

V – gozar de boa saúde física e mental, possuindo estrutura emocional para situações de risco e estresse, comprovadas em inspeção médica oficial;

VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais que sejam incompatíveis com o cargo a ser exercido;

VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;

VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico-profissional.

Art. 4º-D. O cargo de Técnico em Execução Penal tem como atribuições básicas atividades voltadas ao atendimento, à assistência e à orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penitenciários estaduais, bem como ao acompanhamento e à avaliação dos processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em especial:

I – planejar, implementar, executar e avaliar programas e ações voltadas à prevenção de conflitos no desenvolvimento de suas atribuições;

II – coletar demandas e providenciar encaminhamentos para a assistência aos presos e apenados, realizando serviços essenciais para a manutenção da boa convivência da pessoa em privação de liberdade;

III – despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;

IV – fomentar, planejar, coordenar, supervisionar, orientar, executar, acompanhar e avaliar processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados;

V – fomentar, planejar, coordenar, supervisionar, orientar, executar, acompanhar e avaliar programas e atividades recreativas, educacionais, laborativas, formativas, profissionalizantes e de assistência aos presos dentro da instituição;

VI – verificar condições de limpeza de higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos, bem como instruí-los sobre hábitos de higiene, educação informal e boas maneiras;

VII – acompanhar equipes de escolta de presos e apenados, no limite de suas atribuições, para fins de viabilizar as assistências previstas na Lei de Execução Penal;

VIII – ministrar aulas, assistir e orientar, quando necessário, a formação inicial de alunos e a capacitação continuada a servidores do Grupo Penitenciário e colaboradores do sistema prisional;

IX – coordenar, supervisionar, gerir e executar atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio às atividades relacionadas ao caput deste artigo;

X – reportar às autoridades competentes ocorrências surgidas durante o seu período de trabalho;

XI – efetuar registro de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;

XII – demais atividades inerentes à natureza e às atribuições básicas do cargo no âmbito penitenciário.

Parágrafo único. É requisito para a investidura no cargo de Técnico em Execução Penal conclusão de curso de ensino superior em qualquer graduação, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 4º-E. O cargo de Especialista em Execução Penal tem como atribuições básicas atividades de natureza técnico-especializada; de suporte e atendimento à gestão e demais segmentos da organização penitenciária; e de classificação técnica e de assistência penitenciária, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º O cargo de Especialista em Execução Penal é composto pelas seguintes Áreas de Especialidade:

I – Analista de Sistemas, com atribuições específicas de:

a) realização de atividades de nível superior que envolvam o projeto de redes de computadores, definindo a topologia e a configuração necessária;

b) avaliação, especificação e dimensionamento dos recursos de comunicação de dados;

c) instalação, customização e manutenção dos recursos de rede;

d) análise de utilização e do desempenho das redes de computadores, identificando os problemas e promovendo as correções no ambiente operacional;

e) planejamento da evolução da rede, visando a melhoria na qualidade dos serviços;

f) prestação do suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, à implantação e ao uso adequados dos recursos de rede;

g) avaliação e especificação das necessidades de hardware e software básico e de apoio;

h) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário. 

II – Analista Educacional, com atribuições específicas de:

a) fomentar, planejar, formular, supervisionar, executar e avaliar programas de suporte à educação básica, de formação inicial e continuada, de formação técnico-profissional, de assistência à saúde e de assistência social;

b) programar e gerir programas e processos de reinserção social, assistência social e assistência penitenciária;

c) orientar e supervisionar o cumprimento de programas de acesso ao trabalho e renda, de suporte à assistência religiosa, de terapias individuais e coletivas, de enfrentamento/resolução de conflitos e violência, de enfrentamento ao uso de drogas;

d) executar tarefas de natureza técnica de planejamento e gestão, associadas aos serviços de educação, trabalho/renda, saúde e demais assistências penitenciárias; 

e) realizar suporte técnico especializado aos demais segmentos da atividade penitenciária.

III – Analista Jurídico, com atribuições específicas de:

a) planejar, organizar, coordenar, supervisionar, pesquisar e executar tarefas que envolvam a análise jurídica e legal, de suporte técnico à gestão da organização penitenciária e cadastros de informações prisionais;

b) emitir notas técnicas em consultas da gestão penitenciária sobre questões jurídicas e legais nos processos judiciais e administrativos;

c) realizar análise, pesquisa e consultoria acerca de legislação, de doutrina e de jurisprudência para orientar e auxiliar a gestão penitenciária;

d) elaborar minutas de atos normativos e documentos necessários à gestão administrativa;

e) consultar e acompanhar processos judiciais e administrativos para auxiliar a gestão nas decisões, respostas e envio de documentos.

IV – Arquiteto, com atribuições específicas de:

a) realizar exames, vistorias, perícias, avaliações e estudos técnicos na sua área;

b) elaborar projetos arquitetônicos para edificações;

c) prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, com a devida fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados dos serviços relativos à área da Arquitetura e seus serviços afins e correlatos;

d) prestar assessoria nas contratações, participar de comissões, grupos e equipes de trabalho constituídas pela autoridade competente;

e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

V – Assistente Social, com atribuições específicas de:

a) coordenar, elaborar, executar, supervisionar, avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos no sistema penitenciário;

b) planejar, organizar e administrar programas e projetos;

c) realizar estudos de casos, perícias técnicas, laudos periciais, relatórios sociais, diligências institucionais, visitas domiciliares e hospitalares;

d) encaminhar providências e prestar acolhimento, acompanhamento, orientação, intervenção social e demais serviços relacionados à assistência social dos custodiados, egressos, servidores e familiares, no âmbito do sistema prisional;

e) atuar em conformidade com a lei de regulamentação da profissão e dos princípios firmados no Código de Ética Profissional;

f) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

VI – Contador, com atribuições específicas de:

a) coordenar e executar as atividades relacionadas com a escrituração contábil e fiscal da Autarquia, conforme a legislação vigente;

b) registrar sintética e analiticamente os atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo a análise e/ou elaboração dos balancetes, balanços e demonstrativos mensais e anuais das operações;

c) realizar a conciliação dos saldos bancários, organizando, no final do exercício;

d) revisar, sob o ponto de vista legal, os documentos encontrados, verificando se forem obedecidas as normas técnicas, contábeis e financeiras, de maneira a permitir o levantamento das tomadas de contas dos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis pela movimentação de dinheiro, valores ou bens públicos, visando a sua salvaguarda;

e) examinar os processos de pagamento, na fase de liquidação, visando o acerto da despesa;

f) examinar os relatórios anuais das atividades das áreas da contabilidade analítica, sugerindo as providências cabíveis;

g) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

VII – Educador Físico, com atribuições específicas de:

a) realizar atividades de nível superior concernente à elaboração, acompanhamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de programas, projeto e ações relacionados a atividades físicas, desportivas, de lazer, de treinamento físico e de avaliação física;

b) investigar e diagnosticar demandas sociais por processos formativos relativo às atividades físicas, desportivas, de lazer e de treinamento físico;

c) assessorar, programar, organizar, coordenar, supervisionar projetos de promoção de saúde, bem-estar e qualidade de vida, bem como participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares;

d) promover assessorias, consultorias e informes de caráter técnico, científico e pedagógico, nas áreas das atividades físicas, do desporto, da educação, da saúde e áreas afins;

e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

VIII – Enfermeiro, com atribuições específicas de:

a) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;

b) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;

c) consultoria, auditoria e emissão de pareceres sobre matéria de enfermagem;

d) consulta de enfermagem;

e) prescrição e assistência de enfermagem;

f) atendimentos de urgência e emergência;

g) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

h) executar ações de assistência básica, de vigilância epidemiológica e sanitária;

i) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

IX – Engenheiro Civil, com atribuições específicas de:

a) realizar exames, vistorias, perícias, avaliações e estudos técnicos na sua área;

b) coletar e analisar dados documentais e de campo;

c) prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, com a devida fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados dos serviços relativos à área da Engenharia Civil e seus serviços afins e correlatos;

d) prestar assessoria nas contratações, participar de comissões, grupos e equipes de trabalho constituídas pela autoridade competente;

e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

X – Engenheiro Eletricista, com atribuições específicas de:

a) realizar exames, vistorias, perícias, avaliações e estudos técnicos na sua área;

b) elaborar projetos elétricos para sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e para instalações elétricas prediais;

c) prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, com a devida fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados dos serviços relativos à área da Engenharia Elétrica e seus serviços afins e correlatos;

d) prestar assessoria nas contratações, participar de comissões, grupos e equipes de trabalho constituídas pela autoridade competente;

e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

XI – Farmacêutico, com atribuições específicas de:

a) planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de Atenção à Saúde individual e coletiva;

b) desenvolver atividades nas áreas dos medicamentos e correlatos, desde a padronização, passando pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle de qualidade e distribuição;

c) supervisionar as atividades desenvolvidas no setor, inclusive do pessoal;

d) auxiliar as rotinas e processo de dispensação;

e) participar das comissões de controle de infecção e de atividades de fármaco-vigilância;

f) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

XII – Nutricionista, com atribuições específicas de:

a) planejar, acompanhar, avaliar, executar, orientar e controlar as atividades relacionadas à nutrição, programas de educação preventiva, vigilância nutricional e de reeducação alimentar;

b) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

XIII – Odontólogo, com atribuições específicas de:

a) planejar, executar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades relacionadas à prática odontológica preventiva (raspagem, profilaxia e aplicação tópica de flúor);

b) realizar avaliações, encaminhamentos e procedimentos (exodontias e restaurações);

c) implementar programas e atividades de educação da saúde bucal e avaliação inicial da população carcerária;

d) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

XIV – Pedagogo, com atribuições específicas de:

a) realizar atividades de nível superior no tocante à elaboração, coordenação, supervisão e avaliação de programas educacionais e assessoramento pedagógico às atividades educativas na assistência penitenciária;

b) planejar, identificar e executar serviços referentes a educação formal, não formal e profissionalizante;

c) assessorar pedagogicamente programas sociais e socioeducativos;

d) acompanhar processos de seleção, capacitação e formação de custodiados, egressos e servidores;

e) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

XV – Psicólogo, com atribuições específicas de:

a) estruturar hipótese diagnóstica, escuta psicológica, consultas, avaliações, orientação, seleção profissional, assistência e acompanhamento aos custodiados e servidores e seus dependentes;

b) elaborar relatórios técnicos, laudos e pareceres psicológicos;

c) realizar entrevistas, visitas domiciliares e institucionais no âmbito público e privado;

d) implementar atividades de planejamento e análises de trabalho, por meio de execução e avaliação de programas de capacitação e desenvolvimentos dos servidores da instituição

e) promover dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade humana;

f) disponibilizar recursos que possibilitem a participação dos custodiados como protagonistas na execução da pena;

g) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

§ 2º São requisitos para a investidura no cargo de Especialista em Execução Penal conclusão de curso de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em uma das especialidades elencadas nos incisos do § 1º deste artigo e registro no órgão de classe.

§ 3º Exclusivamente para a especialidade de Analista Educacional, inciso II do § 1º deste artigo, exige-se apenas conclusão de curso de ensino superior em qualquer graduação, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, não sendo exigido registro no órgão de classe.

§ 4º Exclusivamente para a especialidade de Analista Jurídico, inciso III do § 1º deste artigo, exige-se apenas conclusão de curso de ensino superior em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 4º-F. O cargo de Médico Penitenciário tem como atribuições básicas atividades de natureza técnico-especializada; de suporte e atendimento à gestão e demais segmentos da organização penitenciária; e de classificação técnica e de assistência penitenciária, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º O cargo de Médico Penitenciário é composto pelas seguintes Áreas de Especialidade:

I – Médico, com atribuições específicas de:

a) realizar atendimento e acompanhamento médico em clínica geral, bem como atendimento ambulatorial;

b) avaliar, acompanhar e manter os registros atualizados dos pacientes em prontuário;

c) planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica, podendo atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres;

d) estar vinculado às determinações das normas legais referentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina, além dos regulamentos do serviço e demais atividades correlatas;

e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

II – Médico Ginecologista, com atribuições específicas de:

a) realizar atendimento e acompanhamento médico em clínica geral/ginecologia, bem como atendimento ambulatorial;

b) avaliar, acompanhar e manter os registros atualizados dos pacientes em prontuário;

c) planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica, podendo atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres;

d) estar vinculado às determinações das normas legais referentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina, além dos regulamentos do serviço e demais atividades correlatas;

e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

III – Médico Psiquiatra, com atribuições específicas de:

a) realizar atendimento e acompanhamento médico em clínica geral/psiquiatria, bem como atendimento ambulatorial;

b) avaliar, acompanhar e manter os registros atualizados dos pacientes em prontuário;

c) planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica, podendo atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres;

d) estar vinculado às determinações das normas legais referentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina, além dos regulamentos do serviço e demais atividades correlatas;

e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.

§ 2º Para as especialidades de Médico Ginecologista e Médico Psiquiatra, incisos II e III do § 1º deste artigo, além de Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), exige-se ainda como requisito Residência Médica em serviços credenciados pelo MEC ou Título de Especialista na área pretendida e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 4º-G. A carteira de identidade funcional dos integrantes do Grupo Penitenciário será expedida pelo órgão administrador do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, conferindo ao seu portador fé pública em todo o território nacional.

Parágrafo único. O modelo da carteira funcional e sua expedição serão regulamentados por decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º-H. Aplicam-se aos servidores de que trata esta Lei todos os direitos, deveres, garantias, vantagens e obrigações previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei nº 0066, de 3 de maio de 1993.

Art. 4º-I. Nos procedimentos junto à Corregedoria, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei que os procedimentos serão realizados preferencialmente por servidores ocupantes do mesmo cargo do investigado ou acusado.”

Art. 6º O Anexo II, da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 7º O Anexo IV da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da tabela constante no Anexo II desta Lei.

Art. 8º Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Educador Social Penitenciário – Nível Superior que ingressaram nos quadros da administração pública por meio do concurso público regido pelo Edital de Concurso nº 003/2001 – GEA, para o Quadro de Pessoal do Grupo Penitenciário, serão enquadrados na Área de Especialidade: Analista Educacional, previsto no inciso II do § 1º do art. 4º-E da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001.

Art. 9º Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Educador Social Penitenciário – Nível Superior, que ingressaram nos quadros da administração pública por meio do concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 – IAPEN, serão enquadrados nas Áreas de Especialidade previstas nos incisos do § 1º do art. 4º-E da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001, em conformidade com as áreas de habilitação, previstas no referido Edital, para as quais foram aprovados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não contempla os servidores de provimento efetivo do cargo de Educador Social Penitenciário – Advogado, que ingressaram nos quadros da administração pública por meio do concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 – IAPEN, os quais deverão observar o disposto no art. 11 desta Lei. 

Art. 10. Fica declarado em extinção o cargo de Especialista em Execução Penal – Área de Especialidade: Analista Educacional, previsto no inciso II do § 1º do art. 4º-E da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001.

Art. 11. O cargo de Educador Social Penitenciário – Advogado, regido pela Lei n° 0609, de 6 de julho de 2001, dos servidores que não realizaram a opção de enquadramento no cargo de Analista Jurídico previsto no artigo 21-A, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, continua declarado em extinção, conforme art. 6º da Lei nº 2.668, de 2 de abril de 2022, tendo suas atribuições básicas definidas no art. 2º dessa última Lei.

§ 1º A remuneração do cargo em extinção de Educador Social Penitenciário – Advogado segue a tabela estabelecida no Anexo Único da Lei nº 2.668, de 2 de abril de 2022, não se sujeitando aos vencimentos do Anexo IV da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001.

§ 2º O cargo em extinção de Educador Social Penitenciário – Advogado não se confunde com o cargo de Especialista em Execução Penal - Área de Especialidade: Analista Jurídico, de que trata o inciso III do § 1º do art. 4º-E da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001.

Art. 12. Ficam mantidos aos ocupantes dos cargos de Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário os benefícios de Auxílio Fardamento, nos termos da Lei nº 2.306, de 9 de abril de 2018, sem prejuízo de outras vantagens próprias previstas na Lei nº 0066, de 3 de maio de 1993, e demais legislações vigentes aplicáveis aos servidores que atuam nos estabelecimentos penais do Estado do Amapá.

Art. 13. O enquadramento nas Áreas de Especialidades instituídas por esta Lei, para qualquer efeito, inclusive para efeito de aposentadoria, não representará descontinuidade com relação ao posicionamento do servidor em classe e padrão ocupados anteriormente ao ato de publicação desta Lei.

Art. 14. O requisito para a investidura no cargo de Técnico em Execução Penal previsto no art. 2º desta Lei não se aplica aos atuais servidores da carreira.

Art. 15. Fica revogado o Anexo III da Lei nº 0609, de 6 de julho de 2001. 

Art. 16. Ficam as Secretarias de Estado de Administração e do Planejamento autorizadas a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva implementação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 22 de abril de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

 

 

 

 

 

ANEXO I

“ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO DE EXECUÇÃO PENAL

CARGO 

VAGAS 

Técnico em Execução Penal

225

Especialista em Execução Penal  

86

Médico Penitenciário

12

TOTAL

323 

 

ANEXO II

“ANEXO IV

CARGO DE MÉDICO PENITENCIÁRIO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

CPS01

I

7.491,03

CPS02

II

7.678,32

CPS03

III

7.870,26

CPS04

IV

8.067,05

CPS05

V

8.268,71

CPS06

VI

8.475,41

CPS07

I

8.687,30

CPS08

II

8.904,49

CPS09

III

9.127,11

CPS10

IV

9.355,28

CPS11

V

9.589,16

CPS12

VI

9.828,90

CPS13

I

10.074,60

CPS14

II

10.326,49

CPS15

III

10.584,64

CPS16

IV

10.849,25

CPS17

V

11.120,47

CPS18

VI

11.398,49

Especial

CPS19

I

11.683,44

CPS20

II

11.975,55”