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Referente ao PLO Nº 0057/25-AL
LEI Nº 3332, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8520, de 22/10/2025
Autoria: Deputado Kaká Barbosa
Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem observará diretrizes a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, tendo por base os seguintes eixos:
I – criação, pelo Poder Executivo, de Banco de Currículos voltado a profissionais da área de enfermagem recém-formados;
II – promoção, em parceria com entes públicos ou privados, de capacitação profissional, com aulas práticas, cursos, mentoria e/ou treinamento supervisionado de até 6 (seis) meses;
III – estímulo à celebração de parcerias e convênios com entidades do terceiro setor;
IV – fomento à geração de emprego e renda;
V – estímulo à inserção de profissionais da área da enfermagem no mercado de trabalho.
Art. 3º Poderão se inscrever no programa os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que:
I – tenham concluído o respectivo curso técnico ou superior em até 2 (dois) anos da data de inscrição;
II – estejam regularmente inscritos e adimplentes junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN/AP);
III – atendam aos critérios complementares definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º A inscrição dos profissionais no Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos do Programa Primeiro Emprego observará os critérios estabelecidos em regulamento próprio, inclusive quanto à conclusão das atividades de capacitação previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições necessárias à sua execução.
Macapá, 22 de outubro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador