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Lei Ordinária nº 3332, de 22/10/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0057/25-AL

LEI Nº 3332, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8520, de 22/10/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

 

 

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 2º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem observará diretrizes a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, tendo por base os seguintes eixos:

I – criação, pelo Poder Executivo, de Banco de Currículos voltado a profissionais da área de enfermagem recém-formados;

II – promoção, em parceria com entes públicos ou privados, de capacitação profissional, com aulas práticas, cursos, mentoria e/ou treinamento supervisionado de até 6 (seis) meses;

III – estímulo à celebração de parcerias e convênios com entidades do terceiro setor;

IV – fomento à geração de emprego e renda;

V – estímulo à inserção de profissionais da área da enfermagem no mercado de trabalho.

Art. 3º Poderão se inscrever no programa os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que:

I – tenham concluído o respectivo curso técnico ou superior em até 2 (dois) anos da data de inscrição;

II – estejam regularmente inscritos e adimplentes junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN/AP);

III – atendam aos critérios complementares definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 4º A inscrição dos profissionais no Banco de Currículos e/ou Banco de Talentos do Programa Primeiro Emprego observará os critérios estabelecidos em regulamento próprio, inclusive quanto à conclusão das atividades de capacitação previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições necessárias à sua execução. 

Macapá, 22 de outubro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador