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Referente ao PLO Nº 0052/25-AL
LEI Nº 3240, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025
Autora: Deputada ALLINY SERRÃO
Institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa desses cidadãos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica consolidada a legislação amapaense relativa à proteção e defesa da Pessoa com Deficiência Oculta, criando o "Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta".
Art. 2º Considera-se como deficiência oculta aquela que ocasiona impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Este Código não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da pessoa com deficiência oculta.
Art. 3º Encontram-se consolidados neste Código os seguintes dispositivos legais:
I - Lei nº 1.552, de 19 de julho de 2011, que institui o Dia Estadual de Lute dos Portadores de Doença Falciforme;
II - Lei n° 1607, de 29 de dezembro de 2011, que considera da Utilidade Pública, no Estado do Amapá, a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Amapá - AMA;
Ill - Lei n° 1.661, de 18 de abril de 2012, que cria o Programa de Promoção e a Atenção Integral às Pessoas com Doenças Falciformes no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
IV - Lei nº 2.050, de 17 de junho de 2016, que institui o pagamento de meia-entrada para os portadores de câncer e doenças degenerativas em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas;
V - Lei nº 2.065, de 30 de junho de 2016, que institui, no calendário de eventos do Estado do Amapá, a Semana Estadual de Prevenção As Doenças Renais Crônicas;
VI - Lei nº 2109, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Estado do Amapá, e dá outras providências;
VII - Lei n° 2170, de 03 de maio de 2017, obriga os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amapá a inserir placas educativas sobre autismo e o símbolo mundial do autismo nas placas de atendimento prioritário, e dá outras providências;
VIII - Lei n° 2422, de 12 de julho de 2019, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o Projeto intitulado de "Ligados no Mundo Azul", realizado em Macapá por ocasião da passagem do Dia Mundial de Conscientização do Autismo;
IX - Lei nº 2.464, de 18 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais;
X - Lei n° 2471, de 30 de dezembro de 2019, que institui a carteira de identificação da pessoa com autismo, a ser expedida para pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, válida no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;
XI - Lei n° 2479, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down e outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral;
XII - Lei n° 2490, de 10 de janeiro de 2020, que veda qualquer discriminação A criança e ao adolescente com autismo, deficiência física e intelectual ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas e privadas;
XIII - Lei nº 2.530, de 05 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá e dá outras providências;
XIV - Lei n° 2587, de 06 de setembro de 2021, que dispõe sobre o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;
XV - Lei n° 2881, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre a adoção e substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino público e privado, a fim de evitar possíveis incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista;
XVI - Lei nº 2890, de 12 de setembro de 2023, que dispõe sobre o incentivo capacitação de cuidadores de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA no Estado do Amapá e dá outras providências;
XVII - Lei nº 2.921, de 10 de novembro de 2023, que altera a Lei n2 2.530, de 05 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá, e da outras providências;
XVIII - Lei nº 3.055, de 29 de abril de 2024, que institui o Dia de Conscientização sobre Doenças Raras no âmbito do Estado do Amapá;
XIX - Lei nº 3.115, de 03 de setembro de 2024, que institui o "Abril Azul" de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS
Seção I
Do Dia Estadual de Conscientização das Doenças Ocultas
Art. 4º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o Projeto "Deficiência e Cidadania", realizado em Macapá.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput realizar-se-á anualmente na primeira semana de abril, incluídas, nesse intervalo, as comemorações das programações em homenagem ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, a se realizar em 02 de abril.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO
Seção I
Da Carteira de Identificação
Art. 5º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta, a ser expedida em caso de patologia que se enquadre no artigo 22, válida no âmbito do Estado do Amapá, para comprovação do direito aos benefícios concedidos pelo Estado a essas pessoas.
Art. 6º Incluem-se no rol de pessoa com deficiência oculta as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo —TEA, abrangendo os seguintes diagnósticos:
I - Autismo Infantil (F84.0);
II - Autismo Atípico (F84.1);
III - Síndrome de Rett (F84.2);
IV - Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);
V - Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4);
VI - Síndrome de Asperger (F84.5);
VII - Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);
VIII - Transtornos Globais Não Especificados de Desenvolvimento (F84.9).
Art. 7º A pessoa com deficiência oculta ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento, acompanhado dos laudos de avaliação emitidos por profissional especializado, contendo o número do CID-10 correspondente ao transtorno evidenciado.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Saúde e o Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPERFACIL ficará responsável pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta, sem nenhum ônus para o solicitante.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada sem anus para o solicitante.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Seção e adotar as providências necessárias no que couber.
Seção II
Das Placas Educativas
Art. 10. Os estabelecimentos públicos e privados do Estado ficam obrigados a inserir placas educativas sobre as deficiências ocultas e o símbolo nacional da sua conscientização (cordão de girassol) nas placas de atendimento prioritário.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
§ 2º As placas decorativas deverão conter informações a respeito das deficiências ocultas, bem como frases que tirem dúvidas e expliquem os direitos desse grupo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DE DEFICIÊNCIA OCULTA
Seção I
Da Vedação à Discriminação e da Preferência
Art. 11. É vedada a discriminação da pessoa com deficiência oculta nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art. 12. O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a pessoa com deficiência oculta, proporcionando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 13. Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos em lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 14. As pessoas com deficiências ocultas têm preferência no atendimento em filas nos estabelecimentos públicos e privados existentes no território estadual, mediante apresentação de documento que ateste a condição de pessoa com deficiência oculta.
Seção II
Do Direito à Meia-Entrada
Art. 15. Fica assegurado às pessoas com deficiência oculta e a seu acompanhante o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Entende-se por meia entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos concedidos nos termos do caput do artigo 15.
Art. 16. Para os efeitos desta Seção, são consideradas pessoas com deficiência oculta aquelas que se enquadrem no artigo 2º, incluídas as seguintes patologias:
I - Autismo infantil (F84.0);
II - Autismo atípico (F84.1);
III - Síndrome de Rett (F84.2);
IV - Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);
V - Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4);
VI - Síndrome de Asperger (F84.5);
VII - Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);
VIII - Transtornos Globais Não Especificados de Desenvolvimento (F84.9);
IX - Artrite Reumatóide (M05 e M06);
X - Deficiência Auditiva (H908);
XI - Depressão e outros transtornos psiquiátricos com repercussão social (F32 e F33);
XII - Esclerose Múltipla (G35);
XIII - Fibromialgia (M79.7);
XIV - Lúpus Eritematoso Sistêmico (M32);
XV - Síndrome de Tourette (F95.2);
XVI - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (F90);
XVII - Transtorno do desenvolvimento da Linguagem — TDL (F80);
XVIII - Visão Monocular (H54.4);
XIX - Doença Inflamatória Intestinal (DII), Doença de Chron (K50) e Retocolite Ulcerativa (K51);
XX - Psoríase (L40).
§ 1º O rol indicado no artigo 16 é meramente exemplificativo, sem prejuízo da comprovação do enquadramento como pessoa com deficiência oculta ao artigo 2º deste Código.
§ 2º O benefício constante desta seção será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com deficiência oculta ou seu responsável, de atestado médico contendo o C.I.D. — Código Internacional da Doença ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada. Tal laudo deverá ser concedido por um médico especializado e analisado de forma específica caso a caso.
Art. 17. Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Seção, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 18. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Seção no que couber.
Seção III
Do Direito à Adaptação de Salas de Cinema
Art. 19. As empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Amapá, poderão promover sessões de cinema adaptadas, sem sobrepreço ao ordinariamente praticado, às pessoas com deficiência oculta e suas famílias.
§ 1º Observando a peculiaridade das pessoas citadas no caput deste artigo, as sessões mencionadas deverão ter luzes acesas e volume de som levemente reduzido.
§ 2º As pessoas e familiares a que se refere a presente Seção, terão acesso irrestrito à sala de execução, podendo entrar e sair da sessão quando desejarem.
Art. 20. As sessões deverão ser identificadas com o símbolo nacional da pessoa com deficiência oculta (cordão de girassol), que serão fixadas na sala de exibição.
§ 1° Para a execução do objetivo desta Seção podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
§ 2º As empresas operadoras de salas de cinema poderão providenciar treinamento para dar atendimento necessário às pessoas com deficiência oculta.
§ 3º As entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Seção, poderão auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.
Art. 21. As sessões de que trata esta Seção não serão restritas às pessoas com deficiência oculta e seus familiares, como meio de promover a inclusão, mas tão somente serão preferenciais e deverão conter as características determinadas nos §§ 1º e 2º do artigo 20 desta Seção.
Seção IV
Da Adoção e Substituição de Sinais Sonoros
Art. 22. Os estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado do Amapá deverão adotar, ou substituir, os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com deficiência oculta, pare que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Seção no que couber.
Seção V
Do Incentivo à Capacitação de Cuidadores
Art. 24. Fica instituído o Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Deficiências Ocultas no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se cuidador a pessoa responsável, com ou sem vínculo familiar, apta a auxiliar a pessoa com deficiência oculta em suas atividades e necessidades básicas da vida cotidiana.
Art. 25. O Programa de Capacitação de Cuidadores tempo: finalidade orientar, informar e capacitar o cuidador para adquirir os cuidados básicos nas atividades cotidianas de pessoas com deficiência oculta.
Art. 26. O Programa de Capacitação de Cuidadores contará com ações socioeducativas sobre:
I - a importância do diagnóstico;
II - cuidados básicos para evitar acidentes;
III - palestras, seminários, promoção de eventos, exposição de filmes e debates com profissionais capacitados;
IV - divulgação de cursos de capacitação disponibilizados no Estado do Amapá.
Art. 27. O Poder Executivo, por meio do Centro de Atendimento Educacional Especializado à Pessoa com deficiência oculta — Mundo Girassol, das Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos da Administração Estadual, poderá criar campanhas e programas ministrados por equipe de multiprofissionais com vistas à informação, capacitação, treinamento e atualização para cuidadores e familiares de pessoas com deficiência oculta.
Art. 28. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Seção no que couber.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Seção correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
CAPÍTULO V
DO DAGNÓSTICO MÉDICO
Seção I
Da Validade do Laudo Médico Pericial
Art. 30. O laudo médico pericial que ateste a deficiência oculta passa a ter prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. O laudo que trata esta Seção poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA
Seção I
Associação de Pais e Amigos Das Pessoas com Deficiências Ocultas
Art. 31. Fica considerada de utilidade pública no Estado do Amapá, a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Amapá - AMA-AP, CNPJ nº 09.543.415/0001-86, com endereço na Avenida Clodóvio Coelho nº 1716, Bairro Buritizal, em Macapá, Estado do Amapá, como entidade representativa da proteção às pessoas com deficiências ocultas.
Parágrafo único. A fundação de novas entidades de apoio à pessoa com deficiência deverá ser comunicada ao Poder Público, a fim de que sejam tornadas as providências para o reconhecimento da sua utilidade pública, em consonância com as disposições da Lei Estadual nº 0027/92.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Aplicam-se às pessoas com deficiências ocultas as disposições da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste Código correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Ulterior disposição regulamentar deste Código poderá definir detalhamento técnico de sua execução.
Art. 34. Estendem-se às pessoas com deficiências ocultas os mesmos benefícios legais previstos para as pessoas com deficiência no ordenamento jurídico estadual, garantindo-lhes os direitos de igualdade e inclusão, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública adotar medidas de adaptação labora, tais como a modificação do ambiente de trabalho, a redução de carga horária, e a concessão de regime de trabalho diferenciado, sempre que necessário para assegurar o pleno exercício das funções dos servidores públicos com deficiência oculta.
Parágrafo único. Os benefícios indicados no caput deste artigo devem ser concedidos com o objetivo de promover a acessibilidade e a plena participação dos agentes públicos em suas atividades, respeitando suas necessidades especificas e garantindo condições adequadas para o desempenho de suas funções.
Art. 35. Ficam revogadas, por consolidação, sem perda da sua validade normativa, as seguintes leis:
I - Lei nº 1.552, de 19 de julho de 2011, que institui o Dia Estadual de Luta dos Portadores de Doença Falciforme;
II - Lei n° 1607, de 29 de dezembro de 2011, que considera da Utilidade Pública, no Estado do Amapá, a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Amapá - AMA;
Ill - Lei n° 1.661, de 18 de abril de 2012, que cria o Programa de Promoção e a Atenção Integral As Pessoas com Doenças Falciformes no âmbito do Estado oo Amapá, e dá outras providências;
IV - Lei nº 2.050, de 17 de junho de 2016, que institui o pagamento de meia-entrada para os portadores de câncer e doenças degenerativas em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas;
V - Lei nº 2.065, de 30 de junho de 2016, que institui, no calendário de eventos do Estado do Amapá, a Semana Estadual de Prevenção As Doenças Renais Crônicas;
VI - Lei nº 2109, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Estado do Amapá, e dá outras providências;
VII - Lei n° 2170, de 03 de maio de 2017, obriga os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amapá a inserir placas educativas sobre autismo e o símbolo mundial do autismo nas placas de atendimento prioritário, e dá outras providências;
VIII - Lei n° 2422, de 12 de julho de 2019, inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o Projeto intitulado de "Ligados no Mundo Azul", realizado em Macapá por ocasião da passagem do Dia Mundial de Conscientização do Autismo;
IX - Lei nº 2.464, de 18 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais;
X - Lei n° 2471, de 30 de dezembro de 2019, que institui a carteira de identificação da pessoa com autismo, a ser expedida para pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, válida no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;
XI - Lei n° 2479, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down e outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral;
XII - Lei n° 2490, de 10 de janeiro de 2020, que veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com autismo, deficiência física e intelectual ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas e privadas;
XIII - Lei nº 2.530, de 05 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá e dá outras providências;
XIV - Lei n° 2587, de 06 de setembro de 2021, que dispõe sobre o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
XV - Lei n° 2881, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre a adoção e substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino público e privado, a fim de evitar possíveis incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista;
XVI - Lei nº 2890, de 12 de setembro de 2023, que disp5a sobre o incentivo à capacitação de cuidadores de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA no Estado do Amapá e dá outras providências;
XVII - Lei nº 2.921, de 10 de novembro de 2023, que altera a Lei n2 2.530, de 05 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá, e dá outras providências;
XVIII - Lei nº 3.055, de 29 de abril de 2024, que institui o Dia de Conscientização sobre Doenças Raras no âmbito do Estado do Amapá;
XIX - Lei nº 3.115, de 03 de setembro de 2024, que institui o "Abril Azul" de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Macapá, 04 de junho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador