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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0082/05-AL.

Autor: Deputada Roseli Matos

Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecido como LAN HOUSE e seus correlatos, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Amapá que ofertam a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, integrados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (Internet), e seus correlatos.

Art. 2º - Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:

I - O acesso à rede mundial de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, após as 22:00h (vinte e duas horas), somente será permitido, com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;

II - Fica terminantemente proibido o acesso de menos de 15 (quinze) anos após as 21:00h (vinte e uma horas);

III - A venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;

IV - A venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;

V - A iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgãos competente;

VI - Os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;

VII - O volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade;

VIII - A lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária.

§ 1º - o modelo da autorização referida no inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar arquivado para fins de fiscalização.

§ 2º - O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam habitualmente o local, com os seguintes dados:

I - nome do usuário;

II - data de nascimento;

III - filiação;

IV - endereço;

V - telefone;

VI - RG.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 min. (trinta minutos) entre os períodos de uso.

Parágrafo único - Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 4º - A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.

Art. 5º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará na aplicação de multa ou, em caso de reincidência, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude de infração ao disposto nos arts. 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de dezembro de 2005.

Deputada ROSELI MATOS

PC do B