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Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº. 0001/05-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 0035, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 3741, de 07.04.2006

Republicada no Diário Oficial nº. 3786, de 19.06.2006

Altera, acrescenta e revoga artigos da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º. A Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO II

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

....................................................................................................”

“Art. 4º. É mantida a integridade territorial do Estado do Amapá que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, e pelo Congresso Nacional, por lei complementar.”

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

.....................................................................................................

XVI - é livre o acesso de Ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva, respeitada a proporcionalidade confessional, vedadas todas as formas de proselitismo e atos que possam incomodar os outros internos.”

“CAPÍTULO II

DOS DIREITOS POLÍTICOS E SOCIAIS”

“Art. 5º-A. A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.”

“Art. 5º-B. Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.

§ 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:

I - um por cento do eleitorado estadual;

II - o Governador do Estado;

III - um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa;

§ 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado, mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda à esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 4º Convocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização.”

“Art. 5º-C. A iniciativa popular será exercida na forma dos arts. 103, IV e 110 desta Constituição.

Parágrafo único. Os projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembléia Legislativa, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito.”

“Art. 5º-D. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.”

“Art. 5º-E. Fica assegurada a presença da sociedade civil, na forma da lei, por meio de suas entidades representativas, nos Conselhos Estaduais e demais órgãos de composição colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador.

Parágrafo único. O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos Conselhos.

....................................................................................................”

“Art. 9º. ......................................................................................

Parágrafo único. A alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.

....................................................................................................”

“Art. 16. Os Municípios poderão instituir regime próprio de previdência para seus servidores, observados os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Constituição.”

“Art. 17.  ....................................................................................

.....................................................................................................

XII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, bem como a colaborar com o Estado no policiamento ostensivo e preventivo, de acordo com disposições legais e acordos estabelecidos, respeitadas as competências federal e estadual.

................................................................................................... “

“Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”

“Art. 20. ......................................................................................

Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal processar e julgar originariamente o Prefeito nos crimes de responsabilidade.”

“Art. 21. As contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”

.....................................................................................................

“Art. 25. ......................................................................................

§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.”

....................................................................................................

“Art. 26. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos fixados no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

§ 2º A lei a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições municipais.”

“Art. 27. O número de Vereadores das Câmaras Municipais será fixado nas respectivas Leis Orgânicas proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

....................................................................................................”

“Art. 34. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo único do art. 19 desta Constituição.”

.....................................................................................................

“Art. 37. ......................................................................................

.....................................................................................................

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

……............................................................................................”

“Art. 42. ..........................................................……….................

.....................................................................................................

X - a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12 do art. 37 da Constituição Federal;

.....................................................................................................

XV - .............................................................................................

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

.....................................................................................................

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

.....................................................................................................

XXVIII - ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas ou pessoas físicas que, comprovadamente, desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho, de preservação do meio ambiente e, em especial, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

XXIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

.....................................................................................................

§ 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 6º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

....................................................................................................”

“Art. 47.  .....................................................................................

.....................................................................................................

§ 2º O Estado manterá escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados, ou entre o Estado e os Municípios com instituições de ensino superior que ofereçam cursos afins.

....................................................................................................”

“Art. 48. O Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função”.

Parágrafo único. A Administração Pública implementará política de recursos humanos que atenda ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, aprimoramento e atualização profissionais, subsidiando cursos de graduação de nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-lo para um desempenho qualificado de suas atribuições funcionais.

....................................................................................................”

“Art. 54. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.”

 

“Art. 55. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos de provimento efetivo, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal.”

.....................................................................................................

“Art. 60. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O regime de previdência complementar de que trata este artigo será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.”

.....................................................................................................

“Art.75.……....………….........……......……………….....………...

…………………………..……………….........………………………

Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 47 desta Constituição.”

“Art. 76. ......................................................................................

§ 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança e ao adolescente e a mulher.

.....................................................................................................

§ 5º O Poder Executivo promoverá a instalação, progressivamente, em todos os municípios do Estado, de delegacias de polícia especializadas em assuntos relativos às pessoas relacionadas no § 1º deste artigo.”

.....................................................................................................

“Art. 79. À polícia civil, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por delegado de polícia de carreira da classe especial, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1º O titular da polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados integrantes da classe especial da carreira.  

§ 2º Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição.

§ 3º Os Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá.”

.....................................................................................................

“Art. 90. O cargo de perito é privativo de pessoas portadoras de diploma de nível superior, obtido em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, dependendo o ingresso na carreira de aprovação em concurso público de provas e títulos.”

.....................................................................................................

“Art. 95. ......................................................................................

.....................................................................................................

XI - processar e julgar:

a) o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

b) o Procurador Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade.

.....................................................................................................

XVI - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça.

XVII - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, quando for o caso, o previsto no inciso VI deste artigo.

.....................................................................................................

XX - Aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

XXI - apreciar, trimestralmente os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado.

.....................................................................................................

XXIV - aprovar, após argüição, pelo voto secreto da maioria de seus membros, os nomes dos presidentes de fundações públicas;

.....................................................................................................

XXX - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Estadual, em sua estrutura e seus componentes e o desempenho da administração tributária do Estado.

....................................................................................................”

“Art. 96. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 2º Desde a expedição do Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida. “

.....................................................................................................

“Art. 98. ......................................................................................

.....................................................................................................

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia;

.....................................................................................................

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”

.....................................................................................................

“Art. 100. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

.....................................................................................................

§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

.....................................................................................................

II – pelo seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

.....................................................................................................

“Art. 107.  ..................................................................................

.....................................................................................................

§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 7º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

....................................................................................................”

“Art. 109. ....................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.”

“Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103.

....................................................................................................”

“Art. 112. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete”:

.....................................................................................................

II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas.

.....................................................................................................

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III;

.....................................................................................................

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

....................................................................................................”

“Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 133 desta Constituição.

.....................................................................................................

§ 2º  ...........................................................................................

I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

.....................................................................................................

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

.....................................................................................................

§ 8º Os Conselheiros elegerão o Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

....................................................................................................”

“Art. 114. ....................................................................................

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das administrações estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;

.....................................................................................................

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

....................................................................................................”

“Art. 115.....................................................................................

Parágrafo único. Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, disciplinará sua competência e o ingresso na classe inicial da carreira que para todos os fins integra a Advocacia Pública do Estado do Amapá, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.”

.....................................................................................................

“Art. 117.  ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º Os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, que deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições estaduais, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.”

“Art. 118. ....................................................................................

§ 1º O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

.....................................................................................................

§ 3º (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 887-).

....................................................................................................”

“Art. 119. ....................................................................................

.....................................................................................................

XXII – prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei;

.....................................................................................................

XXV – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

....................................................................................................”

“Art. 121.  ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

“Art. 122.   .................................................................................

Parágrafo único. O subsídio dos Secretários de Estado será fixado na forma do disposto no § 3º do art. 117 desta Constituição.”

“Art. 123.  ...................................................................................

.....................................................................................................

VI – responder, no prazo fixado no inciso XXVI do art. 95 desta Constituição, aos pedidos de informações da Assembléia Legislativa.”

.....................................................................................................

“Art. 125. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, aprovada pelo Tribunal, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Se o Tribunal não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. “

“Art. 125-A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça incorrerá em crime de responsabilidade se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.”

“Art. 126.  ..................................................................................

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as normas fixadas no inciso II do art. 93 da Constituição Federal.

.....................................................................................................

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V - os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados com observância do disposto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal;

V-A - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;

VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;

.....................................................................................................

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal;

IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XIV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

....................................................................................................”

“Art. 128. ...................................................................................

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

“Art. 129.  ..................................................................................

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

....................................................................................................”

“Art. 131. ....................................................................................

.....................................................................................................

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”

“Art. 132. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove Desembargadores.”

“Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal:

I - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

.....................................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

.....................................................................................................

e) a criação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes;

f) a criação dos juizados especiais;

g) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

II – processar e julgar originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

.....................................................................................................

c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

.....................................................................................................

e) o habeas-data contra atos das autoridades referidas na alínea “c”;

..............................................................................................

m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última.

....................................................................................................”

“Art. 137. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.”

“Art. 138. A Justiça Militar do Estado do Amapá é competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças.”

“Art. 139. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

....................................................................................................”

“Art. 142. Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de que trata a alínea m do inciso II do art. 133 desta Constituição:

.....................................................................................................

....................................................................................................”

“Art. 143. ...................................................................................

§ 1º Lei federal regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º A fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro observará as normas gerais fixadas em lei federal.

....................................................................................................”

“Art. 145. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

.....................................................................................................

§ 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.

§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 6º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às suas finalidades institucionais.”

.....................................................................................................

“Art. 148. ....................................................................................

I - .................................................................................................

.....................................................................................................

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

II - ................................................................................................

.....................................................................................................

e) exercer atividade político partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal.”

“Art. 149. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

.....................................................................................................

§ 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.

§ 3º A distribuição dos processos no Ministério Público será imediata.”

“Art. 150. ....................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

.....................................................................................................

§ 5º Mediante lei será criada a ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.”

.....................................................................................................

“Art. 152.  ...................................................................................

§ 1º O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

.....................................................................................................

....................................................................................................”

“Art. 153.  ..................................................................................

.....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................

.....................................................................................................

II – estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.”

.....................................................................................................

“Art. 154. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

.....................................................................................................

§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal.”

.....................................................................................................

“Art. 156. Lei complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

....................................................................................................”

“Art. 158. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta Seção e na anterior serão remunerados na forma do art. 47, § 4º.”

.....................................................................................................

“Art. 186. ....................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º A lei estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção e comercialização de bens e de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento intra-regional equilibrado, mediante a simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou, ainda, pela redução ou eliminação destas.

…...………..………..………..………..………..………..……..……”

“Art.188.  ………………………………………………………….....

…………………………………………………………………………

XI - ……………………….………………………………………….

a) a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias;

b) .................................................................................................

c) a redução ou eliminação das obrigações descritas na alínea a, por meio de lei.

XII - tratamento jurídico diferenciado, na forma da lei, às empresas instaladas fora de áreas beneficiadas com incentivos fiscais conferidos pela União, mediante a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos no inciso anterior.

Parágrafo único. A implementação da política de planejamento e desenvolvimento de que trata este artigo caberá a um órgão colegiado, com representação paritária do Governo do Estado e do setor privado.”

“Art. 189. ....................................................................................

...............................................................................................…..

Art. 189-A. Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, cuja organização, formação e gerenciamento observarão o disposto em lei complementar, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação em todo o Estado do Amapá.”

“Art. 190. ...................................................................................

Parágrafo único. O Estado do Amapá criará programas de incentivo à geração de energia elétrica por fontes renováveis.”

.....................................................................................................

“Art. 194. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observados os princípios fixados pela Constituição Federal, e ainda:

§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 2º A política urbana deve garantir aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais facilidade plena de acesso aos bens e serviços de uso coletivo, públicos e privados, em especial nos meios de transporte.

§ 3º As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros devem reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, aos idosos inseridos no inciso II do art. 223.”

“Art. 195. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

....................................................................................................”

“Art. 199.  ...................................................................................

§ 1º O estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de média e baixa renda, da área urbana, assegurando o pagamento pela equivalência salarial ou pela renda mensal dos trabalhadores autônomos e das mulheres que comprovarem condição mantenedora financeira de suas famílias.

....................................................................................................”

“Art. 223.  ...................................................................................

.....................................................................................................

II - idoso a partir de sessenta anos;

III - pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, devidamente reconhecidos e cadastrados pelo órgão governamental competente, na forma da lei;

....................................................................................................”

“Art. 253. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la com base nos objetivos estabelecidos no parágrafo único do art. 194, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O financiamento da seguridade social no âmbito do Estado do Amapá se dará com observância, no que couber, do disposto no art. 195 e seus parágrafos da Constituição Federal.”

“Art. 255.  ………........................................................................

Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal assim como, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar, através de profissionais especializados, qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;

II - fomentar a pesquisa, o ensino, a produção científica e o aprimoramento tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento das áreas de saúde, prevenção de acidentes e meio ambiente;

III - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;

IV - promover e fiscalizar ações em benefício da saúde integral do trabalhador urbano e rural.”

“Art. 256. …..………………………………………………………...

Parágrafo único. A redução dos riscos decorrentes do trabalho pressupõe a adoção de medidas de iniciativa do empregador, nas esferas pública e privada, com participação do trabalhador e da sociedade, cabendo, em especial aos órgãos e entidades integrantes do sistema único de saúde, promover ações e serviços que visem à promoção e à proteção da saúde do trabalhador.”

“Art. 259. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e regulamentado em lei estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

...…..............................................................................................

§ 2º Fica proibida a exigência de atestado de esterilidade, de teste de gravidez, e de qualquer outra que possua a mesma natureza destas, como condição para admissão ou continuidade no trabalho.”

“Art. 263. ....................................................................................

Parágrafo único. Mediante lei será instituído o Código Sanitário Estadual, o qual normatizará o processo de fiscalização, acompanhamento e promoção da saúde no Estado.”

“Art. 265.  ...................................................................................

Parágrafo único. A rede pública de saúde prestará atendimento médico para prática de aborto, nos casos previstos em lei federal, bem como para realização de cirurgia reparadora em vítimas de mutilação decorrente de câncer de mama e de violência.”

“Art. 269. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos servidores e seus dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência, seja pelo regime próprio seja pelo regime geral, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 2º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 4º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa que participe do regime próprio de previdência.

§ 5º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 6º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

“Art. 270. O regime de previdência complementar de que trata o art. 60, organizado de forma autônoma em relação ao regime próprio de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º Observar-se-á quanto às contribuições, aos benefícios e às condições contratuais, bem como quanto ao aporte de recursos para as entidades de previdência privada, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 202 da Constituição Federal.”

“Art. 271. Quando no Município não existir regime próprio de previdência, seus servidores ficarão vinculados ao regime geral de previdência social.”

“Art. 273. ...................................................................................

.....................................................................................................

VI - garantia de gratuidade nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais, aos portadores de perda total da acuidade visual, bem assim às pessoas incapacitadas de se locomoverem por si só, seja por deficiência física ou psicológica.

....................................................................................................”

“Art. 283.  ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Amapá, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

....................................................................................................”

“Art. 289. O Estado e os Municípios aplicarão, respectivamente, vinte e oito por cento e vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º O Estado aplicará, do total da receita destinada ao ensino público, nunca menos de um e meio por cento em programas estaduais de erradicação do analfabetismo, com prioridade de atendimento às populações da zona rural.

§ 2º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.”

“Art. 291.  ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 1º O Estado e os Municípios apoiarão com recursos humanos, financeiros e materiais as Escolas Famílias, entidades de ensino privadas, sem fins lucrativos, criadas para dar atendimento e formação profissionalizante aos jovens agricultores.

§ 2º Os alunos formados pelas Escolas Famílias terão prioridade, na forma da lei, na contratação, pelo Estado e pelos Municípios, para o serviço de assistência às comunidades agrícolas.”

“Art. 296.  ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica, competindo-lhes a criação de comitês de ética em pesquisa responsáveis pelo acompanhamento das ações desenvolvidas nesse campo.

....................................................................................................”

“Art. 304. ....................................................................................

.....................................................................................................

§ 10 O Estado criará, mediante lei, o Centro Integrado de Atendimento à Infância e Adolescência – CEINFA, constituindo-se o mesmo em centro de referência para o atendimento de crianças e jovens dependentes químicos e portadores de deficiência mental ou qualquer outra necessidade especial.”

“Art. 329.  ...................................................................................

.....................................................................................................

IV - promover, anualmente, na primeira semana do mês de março, a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher;

V - implantar a Ouvidoria da Mulher em âmbito estadual;

VI - estimular políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho.”

“TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

.................................

CAPÍTULO XII

DOS AFRO-BRASILEIROS”

“Art. 332-A. Aos afro-brasileiros, assim definidos em lei, além dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal e por esta Constituição, é assegurado igualdade de oportunidade e tratamento em sua participação na vida econômica, social, política e cultural decorrente do desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Estado do Amapá, por meio de:

I - inclusão da dimensão racial nas políticas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação racial;

IV - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;

V - estímulo e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;

VI - implementação de programas de ação afirmativa, destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais em todos os níveis e setores das atividades pública e privada;

VII - criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a promover a correção das distorções e desigualdades raciais decorrentes do processo de escravidão e das demais práticas discriminatórias adotadas durante todo o processo de formação social do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para consecução de seus objetivos.”

“CAPÍTULO XIII

DOS DIREITOS HUMANOS”

“Art. 333.  ...................................................................................

....................................................................................................”

“CAPÍTULO XIV

DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA”

“Art. 335.   ..................................................................................

....................................................................................................”

“Art. 352. Aplicam-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Amapá, incluídas suas autarquias e fundações, as normas atinentes ao regime previdenciário estabelecidas pelas Emendas à Constituição Federal n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e n.º 47, de 5 de julho de 2005.”

.....................................................................................................

“Art. 357. Os ex-integrantes da extinta Guarda Territorial do Amapá farão jus, quando carentes, ao recebimento de pensão especial vitalícia não inferior a dois salários mínimos, sendo a mesma inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, garantido o direito de opção.

§ 1º O benefício estabelecido neste artigo é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.

§ 2º A concessão do benefício far-se-á nos termos de lei a ser proposta pelo Poder Executivo.”

“TÍTULO X

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”

.....................................................................................................

“Art. 24. A lei que instituir a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 141 desta Constituição.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Tribunal de Justiça do Estado fará apresentar o projeto de lei necessário à organização da Justiça de Paz.”

“Art. 29. (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 1267-3).”

....................................................................................................”

“Art. 41.  ……………………………………………………………

………………………………………………….....…………………

§ 3º Os recursos provenientes dos fundos referidos neste artigo e de tantos outros quanto possam vir a ser criados no âmbito do Estado, de natureza constitucional ou não, serão geridos e administrados pela Agência de Fomento do Amapá S/A, na forma da lei, através de linhas de crédito específicas, especialmente voltadas ao microcrédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores.”

...................................................................................................”

“Art. 57. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.”

“Art. 58. O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias à implantação da Universidade Estadual.”

“Art. 59. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Poder Executivo fará encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei visando à regulamentação do § 10 do art. 304 desta Constituição.”

“Art. 60. A lei de que trata o § 3º do art. 41 deverá ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta emenda.”

“Art. 61. Fica facultado ao Estado, enquanto não for implantada a escola de governo responsável pelo atendimento do disposto no § 2º do art. 47, realizar a incumbência ali fixada mediante a celebração de contratos ou convênios com instituições de ensino superior.

“Art. 62. O Poder Executivo fará encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Emenda, o projeto de lei a que se refere o § 2º do art. 357.”

....................................................................................................”

Art. 2º. São revogados o art. 3º, o § 4º do art. 76, o parágrafo único do art. 79, o inciso XIII do art. 112, as alíneas de a à f do inciso II do art. 126, as alíneas a e b do inciso I e os §§ 1º e 4º do art. 129, o art. 130 e seus §§ 1º ao 4º, o parágrafo único e as alíneas a e b do art. 138, o § 1º seus incisos de I a IV do art. 149, o art. 348 e seus §§ 1º ao 3º, o art. 349 e seu parágrafo único e o art. 356 e seus §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do Amapá, bem assim o art. 52 e seu parágrafo único e o art. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias desta mesma Constituição.

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 21 de março de 2006.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

 

Deputada FRANCISCA FAVACHO                         Deputado PAULO JOSÉ

1º Vice-Presidente                                                 2º Vice-Presidente

 

Deputado ROBERTO GÓES                      Deputado UBIRANILDO MACÊDO

1º Secretário                                                    2º Secretário

 

Deputado JORGE SOUZA                          Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

3º Secretário                                                  4ª Secretária