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Lei Ordinária nº 3347, de 07/11/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0045/25-AL

LEI Nº 3347, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8531, de 07/11/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

 

Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I – igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;

II – promoção da dignidade humana e do bem-estar social;

III – apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 3º São objetivos do programa:

I – oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;

II – disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;

III – promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;

IV – facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;

V – estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar a coordenação do programa a partir da celebração de convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:

I – a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas;

II – a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 07 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador