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Lei Ordinária nº 3419, de 08/01/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0043/25-AL

LEI Nº 3419 DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

 

Dispõe sobre o Programa de Incentivos à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho de Catadores de Material Reciclável, Artesãos, Pescadores Artesanais, Ecoturismo, Agricultores e Extrativistas de Comunidades Tradicionais no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho de Catadores de Material Reciclável, Artesãos, Pescadores Artesanais, Ecoturismo, Agricultores e Extrativistas de Comunidades Tradicionais no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Cooperativas de Trabalho aquelas constituídas por trabalhadores e trabalhadoras que tenham as atividades descritas no Art. 1° como principal fonte de renda e que comprovem a prática do sistema de rateio entre os cooperados.

Art. 2° O Programa de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - estimular a organização produtiva de trabalhadores e trabalhadoras das atividades citadas no artigo primeiro;

II - contribuir para a formalização de empreendimentos informais atualmente existentes;

III - possibilitar a contratação pelo Poder Público ou pela iniciativa privada de pequenos produtores ou prestadores de serviço organizados em cooperativas;

IV - ampliar a renda dos cooperados;

V - garantir melhorias das condições de trabalho;

VI - estimular a geração de trabalho, emprego e renda;

VII - promover uma política pública de inserção sócio produtiva de trabalhadores e trabalhadoras precarizados;

VIII - ampliar a cobertura previdenciária.

Art. 3° o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, ao definir as ações previstas no Programa Estadual de Incentivo à Criação de Cooperativas de Trabalho, deverá considerar, entre outras, as seguintes ações:

I - o financiamento de equipamentos, máquinas e veículos;

II - a construção de galpões e espaços de triagem para a coleta seletiva solidária;

III - o fornecimento por parte do Poder Público de capacitação e assistência técnica às cooperativas e associações;

IV - a desburocratização e a concessão de isenções tributárias para as cooperativas, as quais serão especificadas pelo Poder Executivo;

V - o fomento ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 4° O Poder Executivo Estadual poderá estimular as prefeituras municipais a contratarem, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 36 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os serviços das cooperativas de catadores e catadoras para a coleta seletiva.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador