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Referente ao PLO Nº 0042/25-AL
LEI Nº 3349, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8531, de 07/11/2025
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Dispõe sobre estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão socioprodutiva dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal 12.305/2010.
§ 1° As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental.
§ 2° Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 L (cento e oitenta litros) dia.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em regulamento, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Em cumprimento ao Artigo 33 parágrafo 3° da Lei Federal 12.305/2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.
Parágrafo único. As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no artigo 1°.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de outubro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador