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Referente ao Projeto de Lei nº 0008/05-TJAP
LEI Nº. 0952, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.2005
Autor: Poder Judiciário
Institui o Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, no Poder Judiciário do Estado do Amapá, compreendendo os recursos provenientes de aplicações financeiras de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral.
Art. 2º - O “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça” tem por finalidades garantir a melhor gestão e controle e segurança dos depósitos sob aviso à disposição da Justiça, remunerando-os de acordo com o estabelecido na legislação específica e gerando rendimentos adicionais para ampliação das atividades do Judiciário do Estado, por meio dos recursos complementares ao seu orçamento.
Art. 3º - Para a implantação do “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, será autorizada instituição financeira objetivando à abertura de conta bancária sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, observando-se os procedimentos da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993).
Art. 4º - Serão centralizados para o “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça” todos os depósitos judiciais provenientes dos feitos da Justiça do Estado do Amapá, os quais, enquanto não expedida a autorização judicial pelo juízo competente para pagamento ao interessado, terão os seus saldos depositados em subcontas do Sistema, na instituição bancária autorizada.
§ 1º - As contas bancárias de depósitos judiciais atualmente existentes adequar-se-ão ao Sistema instituído nesta Lei e serão transformadas em subcontas da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, devendo constar os elementos que possibilitem a identificação do feito.
§ 2º - Somente poderão ser aplicados pelo Poder judiciário os rendimentos financeiros resultantes da diferença a maior verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada conta de depósito judicial e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”.
Art. 5º - Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar retenções tarifárias, compensações, deduções ou aplicações dos recursos arrecadados, salvo os previstos em lei.
Art. 6º - O Poder Judiciário estabelecerá critérios para coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos da referida conta.
Art. 7º - As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao Orçamento do Tribunal de Justiça, especificamente ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ, criado pela Lei nº. 0466, de 14 de setembro de 1999, de acordo com o inciso V do artigo 3º, e serão destinadas aos fins nela especificados.
Art. 8º - As receitas de que trata o artigo anterior ficam vinculadas totalmente ao Tribunal de Justiça e não integram os percentuais da receita líquida do orçamento geral do Estado do Amapá.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o exercício corrente, até o limite a ser informado pelo Poder Judiciário, bem como a efetuar suplementação prevista no artigo 43, inciso III, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá atos administrativos normativos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 11 - As despesas da presente Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador