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Lei Complementar nº 0170, de 21/02/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLC Nº 0001/25-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0170, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 21/02/2025

Autoria: Poder Judiciário

 

Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069/1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá e dá outras providências, visando dispor sobre a criação e transformação de unidades judiciárias na Justiça do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Transformar seis Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em:

I – quatro Varas Cíveis pela transformação das atuais 1ª, 5ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

II – duas Varas de Fazenda Pública pela transformação das atuais 2ª e 6ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública.

Parágrafo único. A distinção das Varas por meio da numeração ordinal seguirá conforme a ordem de transformação indicada nos incisos acima.

Art. 2º Transformar a Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas na Central de Garantias.

Art. 3º Criar a Central de Violência Doméstica da Comarca de Macapá.

§ 1º A Central será estruturada com dois Gabinetes, providos pela transformação da Vara de Violência Doméstica da Comarca de Macapá e da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.

§ 2º Em consequência da transformação da 4ª Vara Criminal, haverá a reordenação da sequência ordinal das Varas Criminais remanescentes, da seguinte forma: a 5ª Vara passará a ser a 4ª Vara Criminal, observado os termos do art. 29 do Decreto (N) nº 0069/1991.

Art. 4º Criar uma Vara de Execução Penal na Comarca de Macapá.

Art. 5º Ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá organizará a distribuição de competências entre as unidades judiciárias ora criadas e transformadas, a redistribuição de feitos, e demais providências necessárias, respeitadas as regras gerais previstas no Decreto (N) nº 0069/1991.

Art. 6º Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, o Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, passará a viger com as seguintes alterações:

“Art. 20 ..................................................................................

I – Comarca de Macapá, composta de quarenta unidades judiciárias, assim distribuídas: (NR)

a)      quatro Varas Cíveis; (NR)

b)      quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c)      quatro Varas Criminais; (NR)

d)      uma Vara do Tribunal do Júri;

e)      duas Varas de Execução Penal; (NR)

f)       uma Central de Garantias; (NR)

g)      três Varas da Infância e Juventude;

h)      uma Central de Violência Doméstica; (NR)

i)        uma Vara de Juizado Especial Criminal;

j)        sete Varas de Juizados Especiais Cíveis;

k)      três Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;

l)        uma Turma Recursal dos Juizados Especiais;

m)     seis Núcleos de Justiça 4.0;

n)      duas Varas de Fazenda Pública. (incluído)

[...]

§ 9º A Central de Garantias exercerá as competências previstas em Lei e em regulamento deste Tribunal, e é composta por dois Juízes de Direito de Entrância Final Titulares, que atuarão nessa unidade judiciária de forma independente, permanente e com a garantia constitucional da inamovibilidade. (NR)

§ 10. A Central de Violência Doméstica da Comarca de Macapá exercerá as competências previstas em Lei e em regulamento deste Tribunal, e é composta por dois Juízes de Direito de Entrância Final Titulares, que atuarão nessa unidade judiciária de forma independente, permanente e com a garantia constitucional da inamovibilidade. (incluído)

...............................................................................................

Art. 30-A Compete aos Juízos das Varas de Fazenda Pública:

I – processar e julgar as causas em que o Estado do Amapá, os Municípios que integram a respectiva Comarca, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;

II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;

III - os pedidos de justificações e retificações de registros públicos civis.”

Art. 7º Ficam revogados os §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 29, e §§1º, 2º e 7º do art. 30 do Decreto (N) nº 0069/1991.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Macapá, 21 de fevereiro de 2025

ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO

Governador em exercício