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Referente ao PLO Nº 0022/25-AL
LEI Nº 3292, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8494, de 16/09/2025
Autoria: Deputado Pastor Oliveira
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social no Estado, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.
Parágrafo único. São considerados público-alvo desta política crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles oriundos de abrigos e entidades de assistência social, bem como aqueles assistidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Amapá.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social tem as seguintes diretrizes:
I - priorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes vulneráveis;
II - realização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;
III - fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação;
IV - incentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.
Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 16 de setembro de 2025.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Vice-Governador