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Lei Ordinária nº 3321, de 30/09/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0020/25-AL

LEI Nº 3321, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8504, de 30/09/2025

Autoria: Deputado Diogo Senior

 

 

Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Amapá para não gerar incômodos sensoriais aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Amapá ficam obrigados a substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.

Art. 2º A partir da data de publicação, os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às determinações desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de setembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador