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Referente ao PLO Nº 0011/25-AL
LEI Nº 3289, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8494, de 16/09/2025
Autoria: Deputado Pastor Oliveira
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas entre Adolescentes e Jovens do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas entre Adolescentes e Jovens, com o objetivo de prevenir e combater o uso de substâncias psicoativas (drogas) entre adolescentes de 12 a 18 anos, promovendo ações educativas, de conscientização e de apoio a quem se encontra em situação de risco ou dependência.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas tem as seguintes diretrizes:
I - Prevenção primária, com ações educativas e de conscientização nas escolas, comunidades e espaços de convivência juvenil;
II - Promoção da saúde mental e emocional, com suporte psicológico e social para adolescentes, visando o fortalecimento da autoestima, habilidades de enfrentamento e resiliência;
III - Tratamento e recuperação, com o oferecimento de serviços de apoio, encaminhamento e tratamento para adolescentes que já fazem uso de substâncias psicoativas, incluindo a reabilitação e reintegração social;
IV - Integração interinstitucional, envolvendo ações conjuntas das Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública, Assistência Social e Juventude para o enfrentamento do problema.
Art. 3º A política será implementada por meio de ações interinstitucionais envolvendo as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, Esporte e outros órgãos do Governo Estadual, além de parcerias com organizações da sociedade civil e outras entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas poderá ocorrer por meio de:
I - Programas de conscientização e sensibilização nas escolas e comunidades sobre os riscos e as consequências do uso de substâncias psicoativas;
II - Campanhas de mídia e publicidade para sensibilização da população em geral sobre os malefícios do uso de drogas;
III – Outras ações que venham a ser definidas em regulamento, observada a legislação vigente e a capacidade orçamentária e administrativa do Estado.
Art. 5º As Secretarias de Estado de Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e de Desporto poderão alocar os recursos necessários à implementação da política, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 6º Para execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades privadas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de setembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador