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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0071/05-AL

Autor: Deputado Roberto Góes

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Estadual de Educação a manter em seu quadro de pessoal, nutricionistas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da Educação, obrigada a manter no quadro de pessoal das escolas públicas estaduais, profissionais nutricionistas.

Parágrafo único - Os profissionais Nutricionistas de que trata o caput deste artigo, deverão exercer suas atividades laborais nas escolas públicas estaduais, desenvolvendo um programa de controle de qualidade da merenda escolar servida aos discentes.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, em 25 de abril de 2006.

Deputado Roberto Góes