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Referente ao PLO Nº 0195/24-AL
LEI Nº 3251, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025
Autor(a): Deputado Kaká Barbosa
Dispõe sobre a aceitação de requisições médicas de exames e terapias feitas por profissionais da rede particular nas centrais de marcação de consultas e serviços de saúde do Sistema Público do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As requisições médicas de exames e terapias emitidas por profissionais de saúde da rede particular devem ser aceitas nas centrais de marcação de consultas e serviços de saúde do sistema público de saúde do Amapá.
Art. 2º As unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Amapá deverão aceitar requisições de exames e terapias emitidas por profissionais habilitados da rede particular, para fins de marcação e realização dos procedimentos solicitados, respeitando-se a ordem de prioridade clínica e a disponibilidade de vagas.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Requisição médica: qualquer pedido formal de exames, terapias ou procedimentos emitidos por um profissional de saúde habilitado da rede pública ou privada;
II - Central de marcação de consultas e serviços de saúde: qualquer estrutura de organização que gerencie a marcação de consultas, exames e procedimentos de saúde no âmbito do Estado do Amapá, vinculada ao SUS.
Art. 4º A aceitação das requisições médicas de origem particular no sistema público tem como objetivo assegurar o direito de acesso a serviços essenciais de saúde, independentemente da rede de origem do atendimento inicial, promovendo maior agilidade e eficiência no atendimento aos cidadãos.
Art. 5º Esta lei não interfere nas diretrizes de priorização do SUS, sendo respeitadas as normas de urgência, emergência e os critérios de elegibilidade já estabelecidos para o atendimento.
Art. 6º Compete ao Estado do Amapá regulamentar esta lei, estabelecendo diretrizes complementares e orientações específicas para garantir sua execução, incluindo critérios e procedimentos para o recebimento e processamento das requisições médicas de origem particular nas unidades do sistema público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de junho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador