O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0003/24-TCE
LEI Nº 3137, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8308, de 12/12/2024
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Amapá
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado do Amapá serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei e subsidiariamente pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá – Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Parágrafo único. Os servidores sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas na Lei Orgânica, no Regimento Interno e demais atos normativos emitidos pelo Tribunal ou Presidente.
Art. 2º. Para efeito desta lei, a estrutura de cargos de direção superior do Tribunal de Contas é composta pelas seguintes unidades:
I-Tribunal Pleno;
II- Câmaras;
III - Gabinete do Presidente;
IV - Gabinete do 1º Vice-Presidente;
V - Gabinete do 2º Vice-Presidente;
VI - Gabinete do Corregedor;
VII- Gabinete do Ouvidor;
VIII- Gabinete do Controlador-Geral;
IX- Gabinete do Conselheiro Diretor da Escola de Contas;
X - Gabinete dos Conselheiros;
XI – Gabinete dos Conselheiros-Substitutos;
XII- Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
XIII - Gabinete dos Procuradores de Contas.
Art. 3º A estrutura Técnico Administrativa e Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas é composta pelas seguintes unidades:
I - Consultoria Jurídica;
II - Auditoria Interna;
III- Assessoria de Segurança Institucional;
IV- Secretaria de Controle Externo;
V – Secretaria Administrativa;
VI – Secretaria do Pleno e Deliberações;
VII – Secretaria da Tecnologia da Informação;
VIII- Secretaria de Gestão de Pessoas;
IX – Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 4º A estrutura organizacional consta no Anexo I desta Lei.
§ 1º As competências das unidades técnicas de controle externo observarão o disposto no Anexo II desta Lei, bem como em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
§ 2º As competências das unidades administrativas serão definidas por meio de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O Quadro de Pessoal compõe-se de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas, regidos por esta Lei.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Grupo: conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessário ao desenvolvimento das funções;
II – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria e quantidade definida em lei;
III – Classe: patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis, escalonada de acordo com a evolução horizontal do servidor;
IV – Nível: referência que define a evolução vertical do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe;
V – Carreira: conjunto de classes e níveis, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo, conforme as respectivas especialidades;
VI - Cargos em comissão: aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, nos casos previstos nesta Lei;
VII – Funções gratificadas: aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 7º Os cargos de carreira têm provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em grupos de complexidade e retribuição compatível, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Os cargos da carreira Controle Externo estão organizados em 2 (dois) grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
I - Grupo de Auditoria, Inspeção e Controle, composto pelos seguintes cargos:
a) Auditor de Controle Externo, de nível superior;
b) Analista de Controle Externo, de nível superior;
c) Técnico de Controle Externo, de nível médio – Área Controle Externo (Extinção).
II - Grupo de Apoio Técnico e Administrativo, composto pelos seguintes cargos:
a) Analista Administrativo de Controle Externo, de nível superior;
b) Agente Administrativo de Controle Externo, de nível médio;
c) Técnico de Controle Externo, de nível médio – Área Administrativa (Extinção).
Art. 9º O quantitativo dos cargos de provimento efetivo consta no Anexo III; as atribuições e requisitos de escolaridade constam do Anexo IV e a remuneração constam nos Anexo V e VIII todos desta Lei.
Seção I
Do Provimento
Art. 10. O ingresso no quadro de carreira será feito na classe e no nível inicial dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante ato do Presidente e suas lotações e designações específicas observarão o dimensionamento de pessoal alinhado às ações do planejamento estratégico do Tribunal.
Seção II
Dos Cargos em Comissão
Art. 12. Os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, integram o quadro de pessoal, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º A classificação, o quantitativo e a distribuição dos cargos constam do Anexo I desta Lei; a quantidade, os códigos, as referências e a remuneração dos cargos constam do Anexo VI desta Lei, e as atribuições serão descritas em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
§ 2º A nomeação e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, serão efetivadas pelo Presidente, mediante indicação exclusiva e solicitação dos titulares.
§ 3º A nomeação e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Procuradores de Contas, serão efetivadas pelo Presidente, mediante indicação exclusiva e solicitação dos titulares, assim como, os cargos da Procuradoria-Geral de Contas serão por indicação do Procurador-Geral de Contas.
Art. 13. Os cargos de direção, chefia e coordenação da área de controle externo são de provimento exclusivo do Grupo I, de que trata o art. 8º desta Lei.
Seção III
Das Funções Gratificadas
Art. 14. A designação para as funções gratificadas previstas nesta Lei, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, deverá atender aos requisitos específicos a serem definidos por meio de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno, que também delimitará as suas atribuições específicas.
§ 1º A quantidade, códigos, referências e remuneração das funções gratificadas constam do Anexo VI desta Lei.
§ 2º É vedada a acumulação de função gratificada com cargo de natureza comissionada.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 15. Cada carreira desta Lei constitui-se das classes e níveis de vencimento constantes das Tabelas 01 a 05 dos Anexos V e VIII, para fins de progressão funcional e promoção, observado o disposto no art. 105 desta Lei.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira será processado por:
I – progressão funcional; e
II – promoção.
§ 1º A progressão funcional será concedida de ofício ao servidor que preencher os requisitos dispostos na Seção I deste Capítulo, com efeitos financeiros imediatos.
§ 2º A promoção dependerá de requerimento do servidor instruído com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos constantes da Seção II deste Capítulo, e de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 17. Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um nível para outro imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada nível;
II - resultado médio superior a 80% (Oitenta por Cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão;
III - não se encontre no último nível da classe em que estiver enquadrado.
Parágrafo único. Os critérios orientadores da avaliação anual de desempenho para progressão serão definidos por meio de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Seção II
Da Promoção
Art. 18. Promoção é a passagem do servidor estável do nível de uma classe para o nível equivalente da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício na classe a que pertence;
II – resultado médio superior a 80% (Oitenta por Cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
III – tenha participado de cursos de qualificação profissional e apresente título de graduação ou pós graduação (lato sensu ou stricto sensu), desde que não tenha sido utilizado para Gratificação de Incentivo à Qualificação, correlacionado às atividades previstas para o cargo de atuação do servidor.
§ 1º Os critérios orientadores da avaliação de desempenho para promoção serão definidos por meio de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
§ 2º Ficará suspensa a contagem do interstício para promoção nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados como de efetivo exercício pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá – Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993, e por esta Lei.
Seção III
Da Qualificação Profissional
Art. 19. A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, compreendendo o programa de formação inicial, bem como os programas permanentes de capacitação e aperfeiçoamento, inclusive de natureza gerencial, que deverão ser planejados de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Art. 20. A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão da Escola de Contas, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento de Competências e Carreiras ou por iniciativa própria do servidor, visando:
I – formação inicial: preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas, a ser regulamentado em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno;
II – programas permanentes de capacitação e aperfeiçoamento, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva carreira, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21. A avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento na carreira, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial.
Parágrafo único. Os critérios e a metodologia de avaliação de desempenho serão definidos em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Art. 22. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II – periodicidade anual;
III – contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade, compatibilizado com o planejamento estratégico;
IV – conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º A avaliação de desempenho e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas;
§ 2º A avaliação prevista nesta seção alcança também os servidores que se encontrem em estágio probatório.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para desempenho do cargo, observados os fatores exigidos na avaliação de desempenho.
§ 1º Quatro meses antes do término do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento próprio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores exigidos na avaliação de desempenho.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício e ser aprovado no estágio probatório.
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em decisão definitiva em processo administrativo disciplinar no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 26. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo é composta pelo vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 27. A remuneração dos cargos em comissão é composta de duas parcelas denominadas vencimento e representação, conforme estabelecido no Anexo VI desta Lei.
Art. 28. A retribuição pelo exercício de função gratificada é fixada conforme o Anexo VII desta Lei, sob a forma de gratificação.
Art. 29. Os ocupantes de cargos em comissão que sejam servidores efetivos do quadro permanente perceberão:
I- a remuneração integral do cargo em comissão, ou;
II- o vencimento do cargo efetivo, mais 67% (sessenta e sete por cento) da remuneração do cargo em comissão.
Art. 30. O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado do Amapá, quando cedido ao TCE-AP para o exercício de cargo em comissão, perceberão:
I – sem ônus para o órgão de origem, a remuneração integral do cargo em comissão que estiver exercendo;
II – com ônus para origem, 67 % (sessenta e sete por cento) da remuneração do cargo previsto.
Seção II
Das Férias
Art. 31. O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamente conforme disposto em ato normativo próprio, sem prejuízo da respectiva remuneração, salvo a necessidade do serviço ou no interesse da administração.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado em até 02 (dois) dias antes do início do primeiro período de gozo.
Art. 32. Os procedimentos para concessão de férias serão estabelecidos por meio de ato normativo próprio.
Art. 33. O servidor poderá acumular no máximo dois períodos de férias, em caso de necessidade de serviço e no interesse da administração.
Art. 34. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
Art. 35. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – adicionais;
III – gratificações;
IV – auxílios.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e nas condições estabelecidos em lei.
Seção I
Das Indenizações
Art. 36. Constituem-se indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – desligamento.
Subseção I
Das Diárias
Art. 37. O servidor que se deslocar de sua sede para outra localidade, a serviço do TCE-AP, fará jus a diárias para atender a despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 38. Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Art. 39. O servidor que receber diárias indevidamente, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo nos casos fortuitos devidamente comprovados, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se comprovada a má fé.
Art. 40. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverão ser restituídas as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no artigo anterior.
Subseção II
Da Indenização por Desligamento
Art. 41. Nos casos de exoneração, demissão, destituição de cargo em comissão, dispensa de função gratificada, aposentadoria ou falecimento, será devida indenização relativa ao período de férias não usufruídas e gratificação natalina , de maneira proporcional, além do saldo de salário.
Seção II
Dos Adicionais
Art. 42. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei:
I – adicional por tempo de serviço;
II – adicional de férias.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 43. O adicional por tempo de serviço, devido exclusivamente ao membro e a servidor, corresponde a 1% (um por cento) por cada ano de serviço calculado sobre o vencimento.
§ 1º O adicional por tempo de serviço prestado ao TCE-AP será concedido de ofício.
§ 2º O adicional por tempo de serviço prestado, antes do ingresso no TCE-AP será concedido a partir do requerimento do servidor, desde que acompanhado de documentação comprobatória.
Subseção II
Do Adicional de Férias
Art. 44. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção III
Das Gratificações
Art. 45. Serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei:
I - gratificação de controle externo;
II – gratificação de produtividade;
III – gratificação natalina;
IV – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
V – gratificação por encargo de curso ou concurso;
VI - gratificação de incentivo à qualificação.
Subseção I
Da Gratificação de Controle Externo
Art. 46. Será concedida Gratificação de Controle Externo aos servidores do quadro efetivo do TCE-AP, em valor equivalente a 173% (cento e setenta e três por cento) do vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput integra a remuneração de contribuição do servidor, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Subseção II
Da Gratificação de Produtividade
Art. 47. A Gratificação de Produtividade incide sobre o vencimento, em percentual de até 10% (dez por cento), de acordo com os fatores avaliativos de qualidade e produção, sendo atribuída exclusivamente aos servidores efetivos.
§1º Os critérios de avaliação e concessão da gratificação prevista no caput deste artigo serão regulamentados por ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
§2º A gratificação prevista no caput não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
Art. 48. Será concedida ao servidor a Gratificação Natalina de que trata o inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 49. A Gratificação Natalina será equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês de dezembro, por cada mês de trabalho no exercício em que seja devida.
§ 1º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral.
Subseção IV
Da Gratificação de Função
Art. 50. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia e assessoramento é devida a gratificação pelo seu exercício, conforme o art. 29 desta Lei.
Parágrafo único. O substituto do titular das funções de direção, chefia e assessoramento fará jus à gratificação tratada neste artigo, na proporção dos dias de efetiva substituição, inclusive a Chefia de Gabinete de Conselheiro, quando o respectivo Conselheiro estiver respondendo pela Presidência.
Subseção V
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 51. A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor designado pelo TCE-AP que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública.
§ 1º. Os critérios de concessão, os valores e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
§ 2º. A Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 3º. Observado o contido no § 1º deste artigo, o disposto nesta Subseção aplica-se ao Conselheiro, Conselheiro Substituto e Procurador de Contas, no que couber, até que lei específica venha disciplinar a matéria.
Art. 52. A Gratificação por Encargo de Concurso é devida ao servidor designado pelo TCE-AP que, em caráter eventual:
I – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
II – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
III – participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno, com valor da gratificação calculado em horas.
§ 2º A Gratificação por Encargo de Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos I, II e III deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
Subseção VI
Da Gratificação de Incentivo à Qualificação
Art. 53. A Gratificação de Incentivo à Qualificação é destinada ao servidor efetivo do TCE-AP, portador de título, diploma ou certificado de curso que não constitua requisito para ingresso na carreira.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula.
§ 3º A gratificação somente será considerada no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
§ 4º Os critérios de avaliação e concessão da gratificação prevista no caput deste artigo serão regulamentados por ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Art. 54. A gratificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor das carreiras de Auditor de Controle Externo, Analista de Controle Externo e Analista Administrativo de Controle Externo, observados os seguintes percentuais:
I - 20% (trinta por cento) ao portador de certificado de especialização;
II - 30% (quarenta por cento) ao portador de título de mestre;
III - 40% (cinquenta por cento) ao portador de título de doutor.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º A gratificação será devida a partir da data do requerimento do servidor, instruído com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos da gratificação.
Art. 55. A gratificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor da carreira de Agente de Controle Externo observado os seguintes percentuais:
I - 10% (vinte por cento) ao portador de diploma de curso superior;
II - 20% (trinta por cento) ao portador de certificado de especialização;
III - 30% (quarenta por cento) ao portador de título de mestre;
IV - 40% (cinquenta por cento) ao portador de título de doutor.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º A gratificação será devida a partir da data do requerimento do servidor, instruído com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos da gratificação.
Seção IV
Dos Auxílios
Art. 56. Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios:
I - auxílio alimentação;
II - auxílio saúde.
Subseção I
Do Auxílio Alimentação
Art. 57. Será pago aos servidores ativos auxílio alimentação por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com alimentação, desde que esteja em efetivo exercício no cargo e em situação regular quanto ao registro ou cadastro de controle da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O valor do auxílio-alimentação e os critérios de reajuste serão fixados por meio de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
§ 2º Para fins de concessão, descontos e ajustes, será adotado o número de 22 (vinte e dois) dias mensais.
Art. 58. O auxílio alimentação não poderá ser:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II – caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
III – percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagens pessoais oriundas de qualquer forma de benefício alimentar;
IV – integrado na base de cálculo para fins de margem consignável.
Art. 59. O beneficiário terá o auxílio alimentação suspenso nas seguintes hipóteses:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI – suspensão ou afastamento em decorrência de decisão administrativa resultante de processo disciplinar;
VII - suspensão ou afastamento em decorrência de decisão judicial de qualquer espécie;
VIII – afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo no TCE-AP;
IX – quando em disponibilidade ou quando cedido para qualquer órgão ou entidade pública.
Subseção II
Do Auxílio Saúde
Art. 60. Será pago auxílio saúde aos servidores ativos em valor fixo escalonado por faixa etária.
§ 1º A habilitação para percepção do auxílio saúde deverá ser feita através de requerimento à Secretaria de Gestão de Pessoas, no qual deverão constar:
I – identificação pessoal e funcional completa do servidor;
II – declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício para custeio de saúde.
§ 2º O valor do auxílio saúde e os critérios de reajuste serão fixados por meio de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Art. 61. O auxílio saúde não poderá ser:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II – caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
III – percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes ou vantagens pessoais oriundas de qualquer forma de benefício de mesma natureza;
IV – computado para efeito do cálculo de gratificação natalina, férias e outras vantagens;
V – integrado na base de cálculo para fins de margem consignável.
Art. 62. O auxílio saúde, exceto nos casos previstos em lei, será cancelado nas hipóteses de exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário.
Art. 63. O beneficiário terá o auxílio saúde suspenso nas seguintes hipóteses:
I - cessão a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
III – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
IV – licença para o serviço militar;
V – licença para atividade política;
VI – licença para tratar de interesses particulares;
VII – afastamento para exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 64. Ao servidor poderá ser concedida licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – para tratamento de saúde;
IX - maternidade;
X - paternidade;
XI - para casamento;
XII - por falecimento de familiar.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 65. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço e nas licenças previstas nos incisos X, XI e XII do artigo anterior, hipóteses em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento ou do fato ensejador da concessão.
Seção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 66. Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por laudo médico assinado por especialista na área da patologia acometida.
§ 1º É condição essencial para a concessão da licença prevista no caput ser indispensável a assistência pessoal do servidor e que seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 2º A licença prevista no caput será deferida pela Secretaria de Gestão de Pessoas e homologada pela Presidência do TCE-AP.
Art. 67. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante apresentação de laudo médico, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Seção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 68. O servidor terá direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outra localidade do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo, por prazo indeterminado e sem remuneração.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, o qual deverá ser renovado de dois em dois anos.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 69. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será concedida com a remuneração do cargo, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda da remuneração.
Art. 70. Ao servidor dispensado do serviço militar conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 71. Ao servidor efetivo poderá ser concedida licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Seção V
Da Licença Especial Prêmio por Assiduidade
Art. 72. A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, podendo ser gozada em meses não consecutivos.
Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício o período de gozo da licença prevista no caput.
Art. 73. Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do quinquênio:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – licença para mandato eletivo;
IV – licença para desempenho de mandato classista;
V – pena de suspensão decorrente de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início à nova contagem a partir da cessação do referido ato.
Art. 74. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
Art. 75. Se não for possível conceder a licença prevista nesta seção, por motivo de superior interesse público ou por necessidade de serviço e o servidor estiver impossibilitado de gozá-la posteriormente, esta deverá ser indenizada.
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 76. O servidor efetivo poderá obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, a critério da administração.
§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
§ 4º O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 77. Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta.
Art. 78. Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 79. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
Seção VIII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 80. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde por no máximo 15 (quinze) dias, a pedido ou de ofício, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que faz jus.
Parágrafo único. Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será encaminhado à perícia médica da Amapá Previdência - AMPREV ou do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Seção IX
Da Licença Maternidade
Art. 81. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 82. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Parágrafo único. A licença maternidade, na forma do caput, só será concedida mediante apresentação do termo judicial de concessão.
Seção X
Da Licença Paternidade
Art. 83. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Seção XI
Da Licença para Casamento
Art. 84. Em caso de casamento com efeito civil, o servidor terá direito à licença por 08 (oito) dias consecutivos.
Seção XII
Da Licença por Falecimento de Pessoa da Família
Art. 85. Em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmãos, o servidor terá direito à licença por 08 (oito) dias consecutivos.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 86. A jornada normal de trabalho do TCE-AP será 30 (trinta) horas semanais, dividida em 6 (seis) horas diárias, em turno ininterrupto ou de 8 (oito) horas diárias em 2 (dois) turnos.
Art. 87. O TCE-AP poderá, a critério da administração e nos termos de ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno, implantar controle eletrônico de ponto, inclusive com sistema de banco de horas e teletrabalho.
Art. 88. É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do TCE-AP no horário de expediente.
Parágrafo único. É incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a prestação de consultoria ou assessoramento à pessoa física ou jurídica jurisdicionada do TCE-AP, bem como sua participação em empresas que contratem com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
CAPÍTULO VIII
DA INDENIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 89. O Conselheiro, quando no exercício da Presidência fará jus a uma indenização de função, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio.
Art. 90. O Conselheiro, quando no exercício das Vice-Presidências, Corregedoria, Ouvidoria, Controladoria e Direção da Escola de Contas, fará jus a uma indenização de função, fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do subsídio.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Contas fará jus a uma indenização de função, fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do subsídio do cargo de Procurador de Contas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. Caberá à Secretaria de Administração coordenar, sistematizar e orientar as atividades relativas à implantação desta Lei, que se dará gradativamente, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do TCE-AP, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos seguintes casos:
I - as normas de progressão e promoção, previstas nos artigos 15 a 17 desta Lei, têm aplicação imediata;
II - ao servidor efetivo é facultado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Lei, substituir os títulos utilizados pelo TCE-AP em promoção já requerida, por outros títulos ou certificados de curso de qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas/aula, desde que tenham sido obtidos à época da concessão da promoção.
Art. 92. Os servidores gozarão, além dos direitos aqui previstos, daqueles constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado – Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993, e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.
§ 1º São ainda devidas aos servidores do Tribunal as vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões e reajustes concedidos aos servidores civis, mediante lei de iniciativa do TCE-AP.
§ 2º Por ocasião dos reajustes dos vencimentos, serão corrigidas no mesmo percentual as remunerações de cargos comissionados e funções gratificadas.
§ 3º A revisão anual da remuneração dos servidores será concedida sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices.
Art. 93. Ao servidor efetivo, em razão das funções de seu cargo, são assegurados:
I - uso de Carteira ou Cartão de Identidade Funcional expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, com validade em todo território nacional como cédula de identidade;
II – quando devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal ou Relator, a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes sempre que lhes for solicitada.
Art. 94. É garantida aos membros e servidores a qualidade de vida no trabalho, por meio da prevenção e promoção à saúde, de ações sociais, de sustentabilidade ambiental, bem como da potencialização de suas manifestações culturais, estimulando a responsabilidade social, o que será regulamentado em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Art. 95. O cargo efetivo de Assistente de Controle Externo – Área de Apoio Administrativo, previsto na Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005, passa a se chamar Agente Administrativo de Controle Externo.
§ 1º Os demais cargos efetivos previsto na Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005, mantêm a nomenclatura.
§ 2º Os demais cargos efetivos previstos no Anexo I da Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005 serão extintos na medida em que vagarem, passando a ser adotados os direitos previstos na presente Lei.
§ 3º Fica assegurada a permanência dos Técnicos de Controle Externo, que até a data da publicação desta Lei, tenham sidos nomeados para cargo em comissão neste Tribunal, até ulterior deliberação pelo Pleno.
§ 4º Ficam asseguradas aos Técnicos de Controle Externo - Área Controle Externo as atribuições previstas na Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005.
Art. 96. Os serviços auxiliares que não constam deste Plano de Carreiras serão terceirizados na forma da Lei.
Art. 97. O TCE-AP poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior ou associações de reconhecida utilidade pública, para implantação de programa de estágio e aprendizado, na forma, remuneração e especialidades definidas em ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno.
Art. 98. O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Amapá – FMTCE, que passa a ser regulamentado por esta Lei, tem por finalidade proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização institucional de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos servidores do TCE-AP.
§ 1° O FMTCE será gerido pelo ordenador de despesas do TCE-AP;
§ 2° Constituirão recursos do FMTCE:
I – recolhimento das multas previstas nos arts. 84 e 85 da Lei Complementar Estadual n° 010, de 20 de setembro de 1995 e no art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
II – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais aplicáveis;
III – doações, contribuições em dinheiro e valores que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
V - descontos efetuados em folha de pagamento por faltas de seus servidores;
VI - prestação de serviços;
VII - alienação de bens;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados por lei.
§ 3° Os recursos serão depositados em conta especial de instituição bancária oficial, sob a denominação de "Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Amapá – FMTCE".
§ 4° Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FMTCE no exercício seguinte.
§ 5º Os recursos do FMTCE serão aplicados em:
I – manutenção de programas, projetos e atividades da Escola de Contas do TCE-AP;
II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores ativos do TCE-AP;
III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento da Escola de Contas do TCE-AP;
IV – publicações e programas de pesquisa na área de atuação do TCE-AP;
V - na realização de seminários e congressos;
VI - na aquisição, construção, instalação, adaptação, reforma e restauração de bens;
VII - na publicação de livros técnicos e manuais de orientação a administradores e servidores públicos.
VIII – custos de gestão da Escola de Contas do TCE-AP, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores já remunerados pelos cofres públicos, salvo as atividades de instrutoria.
§ 6° O TCE-AP baixará ato normativo próprio, aprovado pelo Pleno regulamentando o FMTCE, observando as formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o próprio Tribunal de Contas.
Art. 99. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VIII.
Art. 100. A Gratificação de Nível Superior prevista no art. 39, inciso IV da Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005, fica transformada em Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista no art. 51, inciso I desta Lei, resguardado o direito adquirido.
Art. 101. Os diplomas e certificados já utilizados para a concessão de promoção prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005, não servirão para o recebimento da gratificação prevista no art. 52 desta Lei.
Art. 102. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, requerido por membros desta Corte de Contas, conforme art. 41, obedecerá ao prazo prescricional, anteriores à vigência desta Lei.
Art. 103. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do TCE-AP.
Art. 104. Fica criada a Assessoria de Segurança Institucional, encarregada do assessoramento à Presidência em assuntos de segurança institucional, conforme estabelece o Anexo I.
§ 1º A Chefia será exercida por oficial superior da Polícia Militar da ativa ou inatividade;
§ 2º A Subchefia será exercida por oficial da Polícia Militar da ativa ou inatividade;
§ 3º O Corpo Técnico Operacional será composto por integrantes qualificados na área de segurança pública, da ativa e da inatividade, nos termos dos incisos do art. 144 da Constituição Federal;
§ 3º Os Policiais e Bombeiros Militares terão funções consideradas de natureza e interesse policial-militar, e os da inatividade conforme a Lei Estadual nº 2.484 de 10 de janeiro de 2020 que cria o Corpo de Voluntários Militares da Reserva Remunerada do Estado do Amapá;
Art. 105. A remuneração, a progressão e a promoção dos servidores do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá que ingressarem após a vigência desta Lei obedecerá ao disposto no Anexo VIII desta Lei.
Art. 106. Revoga-se a Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005 e seus anexos, bem como toda e qualquer disposição em contrário à presente Lei.
Parágrafo único. Os Anexos II e VI da Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005 permanecerão em vigor até a total implantação desta Lei, conforme art. 91 desta Lei.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1º de fevereiro de 2025.
Macapá, 12 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador