O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0185/24-AL
LEI Nº 3210, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8395, de 24/04/2025
Autoria: Deputada Alliny Serrão
Dispõe sobre medidas de segurança para motoristas de transporte por aplicativos no Estado do Amapá e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas voltadas à segurança das motoristas de transporte por aplicativos, com foco na avaliação prévia do histórico de usuários cadastrados nas plataformas digitais no Estado do Amapá.
Art. 2º As empresas operadoras de aplicativos de transporte alternativo ficam obrigadas a adotar os seguintes procedimentos:
I - disponibilizar às motoristas, antes da aceitação de cada corrida, a pontuação e o histórico de avaliação do passageiro no aplicativo, de forma clara e acessível;
II - garantir que usuários com histórico de avaliações negativas ou registros de comportamento inadequado sejam submetidos a revisão de cadastro, com possibilidade de restrição ou bloqueio, conforme política da plataforma;
III - implementar mecanismos que permitam o cancelamento imediato e sem penalização financeira para as motoristas que se sentirem inseguras ao aceitar uma corrida.
Art. 3º É vedada qualquer forma de penalização és motoristas que recusarem corridas com base no histórico de avaliação de usuários, desde que devidamente registrado na plataforma
Art. 4º As plataformas poderão adotar medidas para aprimorar a segurança das motoristas adequando seus sistemas para cumprimento das normas estabelecidas e promovendo campanhas informativas para motoristas e usuários..
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador