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Referente ao PLO Nº 0183/24-AL
LEI Nº 3177, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8329, de 14/01/2025
Autora: Deputado ROBERTO GÓES
Estabelece modelos diferenciados de copos, garrafinhas, garrafas e garrafões para envase e venda ao consumidor de água potável purificada e adicionada de sais minerais, comercialmente registradas e autorizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a identificação e diferenciação das embalagens de água adicionada de sais minerais, com a finalidade de distinguir essa água das águas minerais naturais e das águas naturais, e veda o uso de garrafões de uso exclusivo por envasadoras que não sejam as detentoras da marca moldada na embalagem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Água mineral natural: água proveniente de fontes naturais ou de extração de águas subterrâneas, com características definidas e constantes de sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais.
II - Água natural: água proveniente de fontes naturais ou de extração de águas subterrâneas, com características definidas, mas com conteúdo de sais minerais e outros constituintes inferior aos estabelecidos para a água mineral natural, podendo apresentar flutuações naturais.
III - Água adicionada de sais: água potável purificada, destinada ao consumo humano, à qual são adicionados um ou mais dos compostos previstos pela Resolução n° 274, de 22 de setembro de 2015, da ANVISA, sem adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
IV - embalagem: artigo que está em contato direto com o produto, destinado a contê-lo desde o seu envase até a entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos;
V - Embalagem retornável: é a embalagem que, após seu primeiro uso, pode ser reutilizada para novo acondicionamento do produto;
VI - Embalagem retornável de uso exclusivo: aquela de propriedade de envasadora e que traz sua marca litografada em alto relevo na embalagem, e que somente pode ser envasada por ela, desde que tal embalagem não seja vendida ao consumidor, sendo obrigatória a adoção do regime de comodato.
Art. 3º A água adicionada de sais é um produto preparado a partir de água de surgência ou poço tubular, que atenda os parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos.
Art. 4° As embalagens retomáveis destinadas ao envase das águas adicionadas de sais devem seguir os seguintes parâmetros:
I - a capacidade volumétrica das embalagens retomáveis deverá ser de 20 (vinte) litros ou de 10 (dez) litros;
II - as embalagens retomáveis das águas adicionadas de sais devem ser exclusivas para envase do referido produto e litografadas em alto relevo, em tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 7 (sete) cm, com a expressão "água adicionada de sais", sendo expressamente vedado o envase de outro produto nas mesmas;
III - as embalagens devem ser produzidas, especificamente, para águas adicionadas de sais, a partir de resina, aditivos, pigmentos, devendo atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, sendo, obrigatoriamente, em coloração vermelha a fim de diferenciá-las das embalagens utilizadas pelas envasadoras de água mineral natural/água natural;
IV - os rótulos do produto a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais devem, obrigatoriamente, constar, no mínimo, o que segue:
a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho, no mínimo, da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;
c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico;
d) deve constar a forma de tratamento utilizada;
e) a procedência da água utilizada para a produção.
Art. 5° Fica vedada a inserção das seguintes informações nos rótulos das embalagens das águas adicionadas de sais:
I - dizeres em língua estrangeira;
II - referência a fontes ou localidades onde são ou foram exploradas fontes de água mineral;
III - a correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas minerais comercializadas;
IV - qualquer tipo de identificação do produto que possa trazer confusão ao consumidor;
V - quaisquer dizeres ou representações gráficas que gere semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das águas minerais ou águas naturais.
Art. 6º As empresas de envase de água adicionada de sais ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem diferente das especificadas nesta Lei, bem como em qualquer embalagem de "uso exclusivo" de outra envasadora, seja ele de água adicionada de sais ou de água mineral natural/água natural.
Art. 7º Todas as empresas de envase de água, sejam elas adicionada de sais, água mineral ou água natural, ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem de "uso exclusivo" de outra envasadora.
§1º As empresas de água mineral natural, água potável de mesas, água natural e água adicionada de sais ficam obrigadas a cumprir a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e o Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que se referem à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§2° Os garrafões ou vasilhames de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros utilizados para acondicionar e comercializar água mineral devem ser, obrigatoriamente, em coloração azul.
Art. 8º Todas as marcas e tipos de água adicionadas de sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de qualidade e fiscalização específicos para a indústria de alimentos.
Art. 9º A comercialização de água no Estado do Amapá está condicionada ao prévio licenciamento ambiental, quando produzida no âmbito do Estado e às normas internacionais e nacionais de saúde ambiental e de vigilância sanitária.
Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei serão enquadradas e punidas pelas disposições do Decreto n°2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelos ditames da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.
Art. 11. As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de janeiro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador