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Referente ao PLO Nº 0003/24-TJAP
LEI Nº 3138, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8308, de 12/12/2024
Autor: Poder Judiciário
Dispõe sobre a instituição do Prêmio Anual de Desempenho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual de Desempenho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prêmio Anual de Desempenho, destinado a magistrados (as) e servidores (as) em efetivo exercício, corresponde a uma premiação pecuniária anual por resultados, vinculada ao alcance de todas as metas anuais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e concomitante premiação com excelência nas categorias ouro ou diamante no Prêmio CNJ de qualidade.
Parágrafo único. A concessão do benefício no caso de alcance dos requisitos previstos no caput deste artigo dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal, conforme decisão da Presidência.
Art. 3º O Prêmio Anual de Desempenho tomará por base os resultados do ano corrente ao da sua concessão.
Art. 4º Serão contemplados com o Prêmio Anual de Desempenho os(as) magistrados (as) e servidores (as) que tenham estado em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Amapá por, pelo menos, metade do período de apuração, não sendo considerado para tal finalidade aqueles que se encontrem afastados de suas atividades a qualquer título.
Art. 5º O Prêmio Anual de Desempenho constitui uma recompensa em prestação pecuniária que será eventual e de caráter indenizatório, não integrando nem se incorporando aos subsídios, vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito, assim como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deverá editar ato normativo próprio para regulamentar os procedimentos a serem observados para concessão do Prêmio previsto nesta Lei, bem como seu valor.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador