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Referente ao PLC Nº 0006/24-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8326, de 09/01/2025
Autor: Poder Executivo
Institui o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CÓDIGO DE GOVERNANÇA SOCIOAMBIENTAL, USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO AMAPÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado do Amapá e dá outras providências, com fundamento nos art. 23, incisos III, V e VI; art. 24, incisos VI, VII e VIII; art. 170, caput e incisos III, VI; art. 225 e seguintes da Constituição Federal; Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011; e art. 227 e seguintes da Constituição do Estado do Amapá.
§ 1º Trata este Código de normas gerais em matéria ambiental com aplicação em todo Estado do Amapá, competindo aos Municípios legislar de forma complementar, nos termos do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º Entende-se por governança socioambiental, para efeito deste Código, o modelo de gestão das políticas públicas de proteção e uso sustentável dos recursos naturais baseado na participação das instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e dos vários atores sociais no processo decisório e fundado no comprometimento de todos com as futuras gerações.
Art. 2º O patrimônio ambiental do Estado do Amapá é um direito de todos, bem de natureza difusa, incumbindo ao poder público e ao cidadão defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais.
Art. 3º O Estado do Amapá será indutor de medidas e iniciativas públicas e privadas, visando mitigar os efeitos adversos das Mudanças do Clima, de modo especial, sobre os povos originários e comunidades tradicionais, dentre as quais, quilombolas, extrativistas, pescadores artesanais, bem como pequenos agricultores familiares entre outros.
Parágrafo único. São políticas integrativas e complementares a este Código de Governança Socioambiental, Proteção dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado:
I - Política Estadual de Meio Ambiente e Uso Sustentável dos Recursos Naturais;
II - Política Estadual sobre Mudança Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais - PECISA;
III - Política Estadual de Florestas e Cerrado;
IV - Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;
V - Política Estadual de Educação Ambiental;
VI - Política de Controle de Acesso à Biodiversidade;
VII - Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
VIII - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
IX - Política Pesqueira do Estado;
XI - Política de Controle de Agrotóxicos;
XII - Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado.
Art. 4º Os povos originários, comunidades tradicionais e pequenos agricultores familiares entre outros receberão atenção do Poder Público por meio de normas especiais, visando à regularidade ambiental de suas atividades produtivas, regras compatíveis com suas práticas culturais e condição econômica, melhoria das condições de vida e bem-estar social e a proteção dos recursos naturais.
Art. 5º A biodiversidade e a beleza cênica das regiões do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, Parque Nacional do Cabo Orange, Estação Ecológica Maracá-Jipioca, Estação Ecológica do Jari, Reserva Biológica do Lago Piratuba e Reserva Biológica do Parazinho e outras declaradas por lei constituem patrimônio de valor inestimável, devendo o Estado apoiar ações de preservação, educação ambiental e estímulo ao turismo sustentável.
Art. 6º O Estado deverá incorporar a dimensão ambiental nas políticas, planos, programas e projetos públicos, fomentando atividades econômicas em bases sustentáveis e articulando as diversas áreas do governo e de suas estruturas administrativas, de modo a buscar, permanentemente, maior qualidade, eficiência e economicidade na prestação de serviços.
Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
II - conservação ambiental: a utilização racional dos recursos naturais, provocando o mínimo possível de alterações no meio ambiente;
III - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento voltado para a satisfação das necessidades das gerações presentes, sem comprometer que as gerações futuras tenham acesso aos mesmos recursos em igual qualidade e quantidade;
V - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;
VI - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou na biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
VII - espaços territoriais especialmente protegidos: espaços territoriais urbanos ou rurais de valor ambiental e cultural a serem especialmente protegidos, definidos pelo Poder Público em instrumentos legais;
VIII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IX - exploração sustentável: o manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
X - fauna silvestre: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
XI - floresta: bem ambiental caracterizado pela dominância de árvores na sua composição e estrutura de uma dada formação vegetal, indispensável à garantia da vida em todas as suas formas e cuja utilização econômica está condicionada ao cumprimento de uma função social;
XII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XIII - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia o planejamento, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando às disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XV - mudança do clima: alteração que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que modifique a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XVI - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) afetem desfavoravelmente a biota;
c) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XVII - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
XVIII - preservação ambiental: refere-se à proteção integral de um ambiente natural e a medidas que garantam a intocabilidade dos recursos ambientais de uma determinada área;
XIX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 8º A Política de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima tem por objetivo assegurar as presentes e futuras gerações o direito ao meio ambiente equilibrado, compatibilizando as ações de preservação e conservação ambiental com o desenvolvimento socioeconômico da região e a adoção de medidas que visem mitigar os efeitos adversos das Mudanças do Clima, tendo como princípios:
I - o meio ambiente como direito humano fundamental;
II - o compromisso do Poder Público e da sociedade civil em atuar em benefício dos presentes e futuras gerações, reduzindo ou eliminando os impactos das ações antrópicas nos ecossistemas vulneráveis e sobre o sistema climático;
III - a biodiversidade com valor intrínseco, independente de potencial de uso pelo homem;
IV - o respeito aos valores culturais dos indígenas, ribeirinhos e quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais que habitam a região;
V - a promoção do desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, compatibilizando atividades econômicas com a proteção do meio ambiente;
VI - a gestão ambiental fundada na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
VII - a responsabilidade intergeracional com o Proteção e Uso dos Recursos Naturais sem comprometer o direito das futuras gerações;
VIII - a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
IX - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano, com vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza;
X - a função social e ambiental da propriedade;
XI - a precaução e prevenção;
XII - o poluidor-pagador e do usuário pagador;
XIII - a informação ambiental e a participação da comunidade.
Art. 9º Constituem diretrizes gerais para implementação da Política Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima:
I - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas e projetos públicos, com a integração nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, recursos hídricos, desenvolvimento regional, planejamento urbano e a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;
II - a promoção do uso sustentável dos recursos naturais com respeito às tradições culturais e orientando a gestão ambiental na implementação das políticas públicas;
III - o fomento as atividades econômicas em bases sustentáveis, com cooperação entre o poder público e o setor produtivo;
IV - a integração e articulação entre as diversas áreas do governo e de suas estruturas administrativas, de modo a buscar, permanentemente, maior qualidade, eficiência e economicidade na prestação de serviços;
V - a promoção do desenvolvimento de ações articuladas de gestão ambiental entre o Estado e os Municípios, com o estímulo à descentralização da política ambiental e soluções consorciadas e/ou compartilhadas;
VI - a cooperação permanente entre os setores público, produtivo e a sociedade civil na redução dos impactos sobre o meio ambiente e os efeitos adversos da mudança do clima;
VII - o ordenamento territorial como base de planejamento das atividades econômicas;
VIII - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de meio ambiente;
IX - a redução das emissões de gases do efeito estufa - GEE.
Art. 10. A Política Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima tem por objetivo:
I - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico, com garantia da qualidade de vida, da proteção do meio ambiente natural e artificial, e a divisão de benefícios sociais e econômicos;
II - conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado da ação predatória, estimulando ações sustentáveis e promovendo a dignidade da pessoa humana;
III - promover medidas de mitigação os efeitos da mudança do clima sobre as populações mais vulneráveis e estimular atividades sustentáveis;
IV - estimular medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
V - promover o uso sustentável dos recursos naturais com respeito às tradições culturais;
VI - atuar de forma eficiente na gestão ambiental, promovendo a otimização e simplificação dos processos, unificação das ações do Estado, descentralização administrativa, monitoramento preventivo e fiscalização fundada na razoabilidade e proporcionalidade;
VII - promover ações articuladas de gestão ambiental do Estado, apoiando o fortalecimento da estrutura municipal de meio ambiente;
VIII - orientar as ações de indivíduos, comunidades, empresas e instituições públicas e privadas no cumprimento das normas ambientais;
IX - harmonizar as políticas públicas e ações administrativas visando a sustentabilidade;
X - estimular o uso de energia e matérias-primas oriundas de fontes renováveis, na busca de reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
XI - desenvolver programas de pesquisas e difusão do uso sustentável dos recursos naturais nas propriedades rurais;
XII - promover a educação ambiental formal e não formal em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XIII - propor a criação de Unidades de Conservação destinadas à preservação e conservação de ecossistemas em razão de sua importância biológica, cultural, beleza cênica, ou assegurar o uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais;
XIV - estimular a participação da sociedade civil no processo de planejamento, controle e fiscalização;
XV - estimular, promover e fomentar atividades econômicas com menores emissões de gases do efeito estufa - GEE.
CAPÍTULO II
SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E MUDANÇA DO CLIMA - SIMAAP
Art. 11. O Sistema Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - SIMAAP é um conjunto articulado de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, tendo por objetivo a promoção, integração e implementação da política de proteção e melhoria da qualidade ambiental, garantida a participação da sociedade civil, assim estruturado:
I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA;
II - órgão central e executor da política estadual: Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA;
III - órgão executor da política municipal ambiental: órgão ambiental criado com competência para execução da Política Ambiental Municipal;
IV - órgãos setoriais: órgãos da administração estadual centralizada e descentralizada que apresentam nas suas atribuições conectividade com a política ambiental.
Seção I
Do órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA
Art. 12. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, é o órgão de natureza consultiva, normativa e deliberativa, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes da política governamental para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar e regulamentar assuntos de interesse ambiental, a quem compete especialmente:
I - coordenar o processo de formulação, aprovação, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima, apresentando recomendações e medidas necessárias para a sua implementação e cumprimento dos objetivos previstos no presente Código;
II - estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - deliberar sobre normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
IV - avaliar, aprovar e acompanhar a execução de projetos financiados pelo Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA;
V - editar o manual operacional com informações e regras básicas de acesso e avaliação de projetos submetidos ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA;
VI - aprovar, por meio de Resolução, o Regimento Interno do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente – FERMA;
VII - manifestar sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, acompanhando e avaliando a sua execução;
VIII - acompanhar os planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Estado que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
IX - manifestar-se em processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades causadoras de significativa degradação ambiental, por solicitação do gestor do órgão ambiental ou por deliberação da maioria de seus membros;
X - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito, em razão de reiterado descumprimento das normas ambientais;
XI - estimular atividades educativas e propor pesquisa científica nas áreas de preservação, conservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e de recursos naturais;
XII - apreciar a prestação de contas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Recursos do Meio Ambiente - FERMA;
XIII - elaborar a aprovar seu Regimento Interno, bem como criar Câmaras Técnicas especializadas, atribuindo-lhe competências deliberativas;
XIV - emitir recomendação ao órgão ambiental quanto à implementação de medidas objetivando à execução da política estadual de meio ambiente;
XV - regulamentar matérias autorizadas em Lei.
Art. 13. A composição, processo de escolha, nomeação e substituição dos Conselheiros do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA serão definidos em Decreto Governamental, garantida a participação social dos povos originários, populações tradicionais, agricultores familiares e representantes do setor produtivo.
Art. 14. Os Conselheiros e seus suplentes exercerão as atividades de forma não remunerada, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os Conselheiros do COEMA farão jus à percepção de diárias quando na prestação de atividades e/ou serviços que lhe são afetos, quando houver deslocamento de sua cidade de origem, devendo apresentar relatório.de viagem.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA, aprovado por maioria absoluta dos membros, definirá a estrutura interna, funcionamento, reuniões e forma de deliberação.
Art. 16. Os atos aprovados pelo Plenário do COEMA serão assinados pelo seu Presidente ou seu substituto legal, publicados no Diário Oficial do Estado e no sítio Oficial da SEMA, encaminhado posteriormente aos interessados.
Art. 17. Têm legitimidade para propor resolução, projeto de lei ou decreto, recomendação e moções no Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima:
I - o Presidente do COEMA;
II - os Presidentes das Câmaras Técnicas;
III - os Conselheiros, no exercício da titularidade;
IV - a Associação de Defesa do Meio Ambiente constituída há mais de um ano e que incluam nos seus objetivos a proteção ao meio ambiente natural ou cultural;
V - 50 (cinquenta) ou mais brasileiros natos ou naturalizados, no gozo de seus direitos políticos.
Art. 18. É direito de todo cidadão, representantes de organizações da sociedade civil e entidades empresariais participar como ouvinte das reuniões do COEMA.
Parágrafo único. O COEMA poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;
II - pessoas que por seus conhecimentos ou experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 19. O COEMA será constituído por Câmaras Técnicas, Permanentes e Temporárias, para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto de sua competência.
Parágrafo único. São Câmaras Técnicas Permanentes do COEMA:
I - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos;
II - Câmara Técnica de Controle e Monitoramento Ambiental;
III - Câmara Técnica de Unidades de Conservação, Floresta, Cerrado e Biodiversidade;
IV - Câmara Técnica de Mudança do Clima e Serviços Ambientais;
V - Câmara Técnica de Educação Ambiental, Capacitação e Mobilização Social.
Art. 20. Fica criada a Secretaria Executiva do COEMA, com a função de órgão auxiliar da Presidência, Plenário, Câmaras Técnicas Permanentes e Temporárias, desempenhando atividades de secretaria, apoio técnico, jurídico e administrativo.
Parágrafo único. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores da SEMA, na forma da legislação vigente.
Seção II
Do órgão central e executor da Política Estadual de Meio Ambiente:
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
Art. 21. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão executor da Política Ambiental do Estado, incumbindo-lhe o planejamento, organização, coordenação e controle das políticas de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - formular, planejar, coordenar, orientar, integrar e executar a política estadual de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável e, em caráter supletivo quando da inexistência ou ineficiência do órgão municipal ou subsidiária, quando solicitado, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação;
II - elaborar e executar a Política Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima; Plano Estadual de Recursos Hídricos; Plano Estadual de Ações em Emergência Climática e o Plano Estadual de Apoio a Sociobioeconomia;
III - presidir o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e administrar o Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH;
IV - coordenar o Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIAmbiental, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;
V - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, disciplinando, executando e fiscalizando as atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental;
VI - controlar as atividades poluidoras por meio do processo de licenciamento, podendo expedir licenças ambientais, autorizações ambientais e firmar Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, Termos de Compromisso Ambiental e Termo de Compensação Ambiental;
VII - manter atualizados cadastros e registros de empreendimentos e atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
VIII - emitir pareceres e laudos técnicos prévios em planos, programas e projetos submetidos ao licenciamento ambiental, para fins de regularização ambiental e utilização dos recursos naturais;
IX - aplicar penalidades administrativas previstas na legislação ambiental, bem como expedir certidões ou declarações relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;
X - expedir Instruções Normativas, de natureza técnica e administrativa, que assegurem a operacionalidade das suas atividades;
XI - integrar as políticas setoriais do Estado com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
XII - promover a integração da política ambiental estadual com as políticas ambientais dos demais entes federativos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com a preservação e conservação ambiental, biodiversidade, desenvolvimento florestal e recursos hídricos;
XIV - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;
XV - promover e realizar ações de educação ambiental em articulação com os órgãos locais de meio ambiente, educação e a sociedade civil;
XVI - celebrar de convênios e acordos com entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e organismos internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira da gestão ambiental no Estado, o incentivo as atividades sustentáveis e à implementação de ações ambientais previstas no âmbito de suas competências;
XVII - realizar estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das Mudanças do Clima;
XVIII - instituir mecanismos de conciliação e resolução de conflitos ambientais com o objetivo de promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, avaliando a admissibilidade e promovendo a celebração de Termo de Compromisso Ambiental;
XIX - implementar o Programa de Estágio Supervisionado em Meio Ambiente destinado aos estudantes de nível superior das áreas de meio e fim, bem como de ensino médio, promovendo a capacitação de estudantes para o trabalho produtivo dentro do ambiente institucional.
Seção III
Do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 22. O órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente é o responsável no âmbito local pelo planejamento, organização, coordenação e controle das políticas públicas de proteção dos recursos naturais, desenvolvimento sustentável, controle e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras de impacto ambiental de âmbito local, dentro de sua competência estabelecida pelo art. 9º da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, competindo-lhe:
I - elaborar e implementar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta orçamentária;
II - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população;
V - instituir, promover e apoiar a educação ambiental no âmbito local;
VI - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
VII - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
VIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IX - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação no âmbito municipal, implementando os planos de manejo;
X - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
XI - desenvolver o zoneamento ambiental municipal com a participação dos órgãos e entidades locais;
XII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimento destinado a coleta e disposição dos resíduos;
XIII - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIV - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XV - elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
XVI - garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação, áreas verdes e florestas urbanas sob sua responsabilidade;
XVII - divulgar anualmente o relatório da gestão ambiental municipal, contemplando as ações propostas e realizadas no âmbito local;
XVIII - prestar informações ao Estado e a União para formação e atualização do Sistema Estadual e Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XIX - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal.
Art. 23. O Estado do Amapá desenvolverá ações visando ao fortalecimento dos órgãos municipais de meio ambiente no planejamento e implementação da política ambiental em assuntos de interesse local.
Seção V
Dos órgãos setoriais: órgãos da administração estadual
Art. 24. Os órgãos setoriais são aqueles vinculados à administração direta e indireta responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas setoriais, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos ambientais, à mitigação dos efeitos das Mudanças do Clima ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 25. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - SIMAAP como órgãos setoriais, nos termos da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, além de exercerem as atribuições previstas nos artigos 82 e 86 da Constituição Estadual, compete:
I - exercer o policiamento na área ambiental, visando à repressão de crimes previstos na Lei de Crime Ambientais e legislação extravagante, com vistas à proteção ambiental e prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente;
II - lavrar auto de infração ambiental, nos termos previstos em convênio firmado com o órgão estadual de meio ambiente, aplicando as sanções administrativas e as medidas cautelares necessárias e encaminhando imediatamente ao órgão ambiental competente e/ou licenciador ou responsável pela autorização, devidamente acompanhado de Relatório Técnico, para instauração de processo administrativo, visando à apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011;
III - promover ações de educação ambiental, como integrante do SISNAMA.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, PROTEÇÃO E USO RECURSOS NATURAIS E MUDANÇA DO CLIMA
Art. 26. São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima:
I - Planejamento Ambiental;
II - Plano Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima;
III - Plano Estadual de Educação Ambiental;
IV - Plano Estadual de Fortalecimento da Gestão Ambiental Municipal
V - Plano Estadual de Apoio a Sociobioeconomia;
VI - Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA;
VII - Fundos Especiais de Propósitos Específicos;
VIII - Licenciamento Ambiental;
IX - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC;
X - Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
XI - Compensação Ambiental;
XII - Controle, monitoramento e fiscalização das atividades que causem ou que possam causar impactos ao meio ambiente;
XIII - Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Estadual de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizados de recursos ambientais;
XIV - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental;
XV - Normas e Padrões da Qualidade Ambiental;
XVI - Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIambiental;
XVII - Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XVIII - Instrumentos Econômicos e Tributários de Estímulo a Gestão ambiental e a Sociobioeconomia;
XIX - Auditoria Ambiental;
XX - Programa de Estágio Supervisionado em Meio Ambiente.
Seção I
Planejamento Ambiental
Art. 27. O Planejamento Ambiental é o processo estratégico macro que tem por finalidade a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima, compatibilizado com o desenvolvimento econômico e social, promovendo a articulação e integração dos planos, programas e ações previstas na Constituição Estadual e na legislação federal e estadual, observando as seguintes diretrizes:
I - compatibilizar planos, programas e projetos com as normas de proteção dos recursos naturais e de estímulo ao desenvolvimento sustentável;
II - articular-se com os demais planos e programas do Governo do Estado, em especial sobre exploração florestal, uso dos recursos minerais, aproveitamento energético, aproveitamento dos recursos hídricos, gerenciamento costeiro, patrimônio histórico-cultural e plano de contingência;
III - proteger a população mais vulnerável aos efeitos das mudanças do clima;
IV - estimular a participação da sociedade civil no processo de elaboração, discussão e aprovação;
V - prover a manutenção, preservação e recuperação da qualidade físico-química e biológica dos recursos ambientais.
Seção II
Plano Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima
Art. 28. O Plano Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima é o instrumento operacional básico da gestão ambiental, com detalhamento de ações específicas, elaborado em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas nesta lei e no Planejamento Ambiental, visando à implementação da política ambiental, contendo os seguintes elementos:
I - objetivos, metas e diretrizes;
II - identificação das áreas prioritárias de atuação;
III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;
IV - prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.
Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA o acompanhamento e fiscalização da implementação do Plano Estadual, sugerindo ações visando ao cumprimento de sua finalidade.
Seção III
Do Plano Estadual de Educação Ambiental
Art. 30. O Plano Estadual de Educação Ambiental a ser elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e Secretaria de Estado da Educação - SEED, deverá se constituir no instrumento básico de implementação da política estadual de educação ambiental.
Parágrafo único. Além dos princípios e objetivos estabelecidos neste Código e na Política Nacional de Educação Ambiental, o Plano Estadual de Educação Ambiental deverá observar as seguintes diretrizes:
I - a educação ambiental formal seja desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica de maneira integrada, contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, devendo compor o Projeto Político Pedagógico das Escolas;
II - a educação ambiental não-formal deve promover a mobilização, conscientização e sensibilização da sociedade civil para a proteção do meio ambiente, por meio de ações educacionais voltadas à prevenção ao desmatamento, queimadas e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
III - transversalidade e interdisciplinaridade;
IV - garantia da inclusão das pessoas com deficiência às atividades de educação ambiental, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
V - sustentabilidade socioambiental;
VI - democracia e participação social;
VII - aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de ensino, meio ambiente e outros com interface com a educação ambiental;
VIII - difusão das informações de natureza ambiental voltadas para conscientização pública por todos os meios disponíveis.
Art. 31. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Comitê de Representantes Permanentes - CRP, sob a Coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, como a atribuição de planejar e articular as ações dos órgãos governamentais, identificar eventuais entraves e propor mecanismos de superação, bem como acompanhar elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e atividades de educação ambiental.
Parágrafo único. O CRP será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;
III - Secretaria Estadual de Pesca e Aquicultura - SEPAQ;
IV - Secretaria Colegiada dos Povos Indígenas - SEPI;
V - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
VI - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP;
Art. 32. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, criada pela Lei 1.295, de 5 de janeiro de 2009, composta por representantes governamentais e não governamentais, tem por finalidade propor, apoiar, apreciar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental e os programas, projetos e ações de educação ambiental, exercendo o controle social.
Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será constituída pelos diversos segmentos da sociedade e regulamentada por decreto estadual.
Art. 33. Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - SIMAAP e do Sistema Estadual de Educação deverão promover a educação ambiental de forma integrada, por meio de planos, programas que promovam o engajamento da sociedade na proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental nas áreas urbanas e rurais.
Seção IV
Plano Estadual de Fortalecimento da Gestão Ambiental Municipal
Art. 34. O Plano Estadual de Fortalecimento da Gestão Ambiental Municipal, respeitada a autonomia municipal, é o instrumento de política ambiental que tem como objetivo de apoiar a estruturação dos sistemas municipais do meio ambiente do Estado, com vistas a responder as demandas de interesse local, por intermédio do:
I - fortalecimento institucional, com apoio a estruturação, capacitação de gestores e técnicos;
II - repasse de recursos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - uso da tecnologia de informação;
IV - cooperação em ações de fiscalização e monitoramento;
V - fornecimento de equipamento e outros instrumentos de cooperação.
Seção V
Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia
Art. 35. O Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia é o instrumento de fomento aos extrativistas, comunidades tradicionais, quilombolas, comunidades ribeirinhas, agricultores familiares, bem como a todos os demais atores engajados com o desenvolvimento da Sociobioeconomia do Estado do Amapá, visando à promoção e estruturação de sistemas produtivos e cadeias de valor baseadas no uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade e do extrativismo, assim como à produção e utilização de energia a partir de fontes renováveis, ampliando a participação dos atores locais nos arranjos produtivos e econômicos, com os seguintes objetivos:
I - viabilizar a estruturação e o fortalecimento das cadeias produtivas, visando ao uso sustentável dos recursos naturais e facilitando o acesso aos mercados nacional e internacional;
II - incluir extrativistas, agricultores familiares e comunidades tradicionais na cadeia produtiva, visando, também, à diminuir as assimetrias existentes entres os processos de criação, captura e distribuição de valor, promovendo melhoria das condições de vida da população local;
III - promover a sociobiodiversidade por meio do fomento de ações sustentáveis na Proteção e Uso dos Recursos Naturais, visando à geração de renda, agregação de valor e manutenção da diversidade genética de sementes e plantas cultivadas;
IV - promover alianças intraorganizacionais e intersetoriais em diferentes segmentos, com destaque para o a áreas envolvidas diretamente com a alimentação e a saúde da população do Estado do Amapá;
V - identificar oportunidades de negócios que favoreçam o desenvolvimento da sociobiodiversidade no Estado do Amapá;
VI - estimular a gestão de recursos, trocar de experiências e conhecimentos em toda cadeia produtiva, contribuindo para a disseminação de difundindo práticas sustentáveis.
Seção VI
Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA
Art. 36. O Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, gerenciado pelo órgão ambiental estadual, tem objetivo de financiar atividades, planos, programas e projetos que visem ao uso racional e sustentado de recursos naturais e apoio à Sociobioeconomia, além de auxiliar no controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente.
§ 1º O FERMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentaria vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 2º O saldo financeiro de um exercício, apurado por meio de balanço anual, deverá ser transferido integralmente para o exercício seguinte até sua completa aplicação.
Art. 37. O FERMA será mantido com recursos financeiros:
I - do orçamento estadual;
II - de transferências e dotações orçamentárias da União e Municípios;
III - decorrentes do processo de licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização ambiental, exceto os provenientes de compensações ambientais;
IV - de valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento das leis ambientais, exceto os decorrentes de infrações administrativas vinculadas a gestão de recursos hídricos;
V - de recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VI - decorrentes de acordos, contratos, consórcios, doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, com previsão expressa de destinação ao FERMA;
VII - de rendimentos de qualquer natureza e de outras receitas eventuais;
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao FERMA poderão gozar de benefícios fiscais estaduais, conforme regulamentação em Lei.
§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em Banco oficial a crédito do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, exceto para recursos decorrentes de Convênios.
Art. 38. Os recursos do FERMA serão aplicados para liquidação das seguintes despesas:
I - financiamento total ou parcial de programa, projeto e ações de interesse ambiental, em especial nas áreas de educação ambiental, unidades de conservação, Sociobioeconomia, fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental, serviços ambientais e mudança do clima;
II - apoio às atividades desenvolvidas pela SEMA, incluindo de fortalecimento institucional, visando à regularização ambiental de empreendimentos e atividades licenciáveis no interior do Estado, Cadastro Ambiental Rural - CAR, recuperação ambiental de áreas degradadas e outros;
III - construção, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis, visando à modernização e ampliação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente e administrativa;
V - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e organizações da sociedade civil para a execução de programas ou projetos ambientais, aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;
VII - financiamento do Programa de Estágio em Meio Ambiente para alunos dos ensinos médio, técnico e superior para as áreas meio e fim;
VIII - pagamento de diárias a servidores ou a agentes externos, que por meio de termo de cooperação técnica com a SEMA, se desloquem de seus municípios de lotação para realização das atividades previstas no inciso I deste artigo ou em projetos aprovados pelo COEMA.
Art. 39. Os recursos do FERMA serão aplicados mediante aprovação de projetos pelo COEMA, exceto aqueles decorrentes do pagamento de taxas dos serviços prestados pela SEMA, tais como, licenciamento, controle e fiscalização ambiental, autorização ambiental, taxa do SISPASS, autorização de uso de imagem e acesso em Unidade de Conservação e outros de igual natureza, que serão administrados e executados diretamente pelo órgão estadual de meio ambiente, com o controle anual de prestação de contas pelo COEMA.
Art. 40. O Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA será regulamentado por meio Decreto do Governo do Estado, no qual deverão estar previstos os mecanismos de gestão administrativa, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.
Seção VII
Fundos Especiais de Propósitos Específicos
Art. 41. Os Fundos Especiais de Propósitos Específicos criados por Lei, dotados de natureza contábil autônoma e unidade orçamentária vinculada à SEMA, tendo por finalidade objetivo a gestão dos recursos financeiros decorrentes de:
I - Recursos Hídricos;
II - Desenvolvimento Florestal;
III - Compensações Ambientais;
IV - Recursos da Biodiversidade e Patrimônio Genético;
V - Acordos Internacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros dos Fundos Especiais de Propósitos Específicos serão administrados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sob o acompanhamento de Comitê Gestor próprio, com diretrizes e objetivos definidos no ato de criação.
Seção VIII
Do Licenciamento Ambiental
Art. 42. A localização, construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, conforme dispuser o Conselho Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único. O Licenciamento Ambiental será norteado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, preponderância do interesse público, prevenção do dano ambiental, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, participação pública, transparência, eficiência administrativa, economia processual e celeridade, impondo ao gestor público ambiental e seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma ágil, imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz e simplificada, em busca da qualidade.
Art. 43. Os empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental serão classificados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA, de acordo com seu porte e potencial poluidor.
Art. 44. As licenças e autorizações de que tratam esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado.
Subseção I
Da Competência
Art. 45. Compete a Secretaria Estadual de Meio ambiente - SEMA promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, na forma prevista no artigo 8º. da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, bem como:
I - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação de domínio estadual, excetos em Área de Proteção Ambiental - APAs;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas na Lei 12.651/2012;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela União ao Estado, por instrumento legal ou convênio;
V - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas e unidades de conservação instituídas pelo Estado; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo órgão ambiental estadual;
VI - autorizar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do artigo 7º. Da Lei Complementar no. 140/2011;
VII - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre e exótica;
VIII - exercer o controle da pesca no âmbito estadual;
IX - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do artigo 7º. Da Lei Complementar nº 140/2011.
§ 1º A atuação supletiva do órgão ambiental estadual nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental ocorrerá na hipótese de inexistir órgão ambiental municipal capacitado tecnicamente e conselho de meio ambiente em pleno funcionamento, bem como quando escoar o prazo fixado em ato normativo para que o órgão ambiental emita a licença ou autorização, salvo nos casos de interrupção do prazo por culpa, erro ou mora do empreendedor.
§ 2º Entende-se por órgão municipal capacitado tecnicamente aquele que dispõe de estrutura administrativa e técnicos de nível superior da área ambiental devidamente habilitados, em número compatível à atividade a ser licenciada ou delegada, além de Conselho e Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 46. A atuação subsidiária na política ambiental dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição, na forma prevista na Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 47. Compete ao órgão executor da Política Ambiental Municipal implementar o controle e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental de âmbito local, dentro de sua competência estabelecida pelo art. 9º da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011.
§ 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA definirá os empreendimentos e atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local para fins do exercício da atribuição originária dos Municípios no licenciamento ambiental.
§ 2º Considera-se impacto ambiental de âmbito local aquele que não ultrapassar o território do município.
Art. 48. Para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de impacto local, o município deverá dispor das seguintes estruturas:
I - órgão ambiental capacitado contendo equipes multidisciplinares distintas de fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental, formada por servidores públicos de nível superior e técnico e, infraestrutura com equipamentos técnicos tecnológicos compatíveis com a demanda;
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica e normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos na instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças.
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV - sistema de fiscalização e monitoramento ambiental que garanta o cumprimento das exigências e das condicionantes presentes nas licenças expedidas, imputando, se necessário, as sanções administrativas;
V - Fundo Municipal de Recursos para o meio ambiente instituído, regulamentado e ativo;
VI - adesão obrigatória ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, junto ao IBAMA para o licenciamento de Planos de Manejo Florestal Sustentável, Supressão da Vegetação, Utilização de Matéria Prima Florestal e outras autorizações correlatas.
Art. 49. O Estado poderá delegar ao órgão municipal capacitado tecnicamente as atribuições conferidas pela Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011.
§ 1º A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado com o Município, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes os celebrantes.
§ 2º O prazo de vigência dos ACTs será de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justificativa, sem modificação do objeto.
§ 3º As despesas decorrentes das análises, vistorias, emissão da licença e outros decorrentes do processo de licenciamento ambiental devem ser ressarcidas pelo empreendedor diretamente ao órgão delegado.
Art. 50. Compete ao COEMA a regulação, uniformização, harmonização e atualização dos demais atos normativos que cuidem do licenciamento e autorização desta Lei.
Subseção II
Das Licenças e Autorizações Ambientais
Art. 51. No exercício de sua competência, o órgão ambiental poderá emitir os seguintes tipos de licenças ambientais:
I - Licença Prévia - LP: ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: ato administrativo concedido para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
III - Licença de Operação - LO: ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;
IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS: ato administrativo que permite a localização, a instalação e operação empreendimentos e atividades classificados como de micro e pequeno porte, concedido em uma única fase, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana;
V - Licença Ambiental Corretiva - LAC: ato administrativo que autoriza o funcionamento do empreendimento ou atividade que já se encontra em fase de instalação ou operação, sem licença ambiental válida, ou nas hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo sem autorização, após autuação da infração, adoção de outras medidas administrativas e firmar com o órgão ambiental o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, no qual deverão ser fixadas as condicionantes que viabilizam a continuidade das atividades, na forma prevista nesta Lei Complementar;
VI - Licença Ambiental de Ampliação - LAA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental do empreendimento, condicionado a existência de Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO, concedida para ampliações ou ajustes em empreendimento ou atividade já implantados e licenciados;
VII - Licença por Adesão e Compromisso - LACOM: ato administrativo autorizando a localização, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade, mediante Declaração de Adesão e Compromisso - DAC do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidas estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
VIII - Declaração de Dispensa de licenciamento - DDL: ato administrativo que declara a inefabilidade de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A autoridade ambiental fará anualmente auditoria ambiental por amostragem nos empreendimentos que forem contemplados com a DDL, em proporção a ser definida em regulamento.
Art. 52. A LAS e a LACOM somente serão admitidas para empreendimentos de baixo impacto poluidor degradador, assim classificadas em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA.
Art. 53. O empreendedor deverá requerer a Licença Ambiental de Ampliação - LAA do empreendimento ou atividade quando houver:
I - construção de novas estruturas associadas ao processo produtivo ou de controle ambiental, objeto do licenciamento;
II - aumento da capacidade de produção que exija ampliação do sistema de controle ambiental previsto na licença já concedida.
§ 1º Se a ampliação da atividade ensejar a alteração do enquadramento da licença deverá o empreendedor fazer a solicitação da nova modalidade de licenciamento ambiental respeitando o novo rito.
§ 2º Compete ao órgão ambiental definir o rito do processo de licenciamento ambiental para ampliação, considerando o potencial de modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados na localização, instalação ou operação do empreendimento.
§ 3º Nos casos em que não houver alteração na área diretamente afetada objeto de estudo do licenciamento ambiental, poderá ser emitida diretamente a Licença de Instalação.
Art. 54. Constituem ritos do processo de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: é o procedimento comum, constituído de 3 (três) etapas, destinadas a concessão de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, concedidas em etapas sucessivas, após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na etapa anterior;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: é o procedimento de licenciamento ambiental, definido pelo órgão ambiental em razão da natureza e característica do empreendimento ou atividade, que permite análise e concessão simultânea das Licença Prévia - LP e Licença de Instalação I, com análise posterior da Licença de Operação, bem como da Licença de Instalação e Operação, após análise da viabilidade ambiental;
III - Licenciamento Ambiental Único: é o procedimento destinado aos empreendimentos de micro e pequeno porte, realizado em uma única fase, destinado aos empreendimentos e atividades como de pequeno ou micro porte, assim definidos pelo COEMA, no qual o empreendedor fornece as informações ambientais e medidas de controle ambiental;
IV - Licenciamento Ambiental Corretivo - LAC: é o procedimento a ser adotado visando à regularização ambiental de empreendimentos ou atividades em fase de instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, realizado em uma única fase, concedida após assinatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Art. 55. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específico, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao Órgão Ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
Art. 56. Os critérios de potencial poluidor/degradador, porte e localização, cujo enquadramento deverá ser estabelecido pelo órgão licenciador, atendendo aos seguintes critérios:
I - o potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimento será considerado como pequeno, médio, grande, por meio das variáveis ambientais de ar, água, e solo, fauna e flora, nos termos da legislação específica;
II - o porte é considerado pequeno, médio, grande ou excepcional de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento;
Parágrafo único. O COEMA editará resolução definindo o enquadramento dos empreendimentos e atividades considerando o porte e potencial poluidor/degradador.
Art. 57. Os empreendimentos e atividades deverão ser geolocalizados por documentos de identificação da área em mapa e memorial descritivo do imóvel, com as coordenadas da poligonal, assinado por profissional habilitado e a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, admitido em procedimentos simplificados definido pelo órgão licenciador, ao menos um par de coordenadas geográfica.
§ 1º No procedimento de licenciamento em plataformas eletrônicas, a autenticação será presumida com o simples envio do documento.
§ 2º Excepcionalmente em procedimentos analógicos, será admitido, no caso de cópia simples, que o interessado apresente o documento original para autenticação pelo servidor no ato do protocolo.
Art. 58. Para os fins de comprovação da relação do interessado com o imóvel objeto do licenciamento ambiental, as ocupações rurais até 4 (quatro) módulos fiscais, que não possuírem o georreferenciamento, e que possam ser enquadradas no conceito de agricultura familiar, conforme Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, poderão comprovar sua situação espacial por qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Art. 59. Para fins de licenciamento ambiental, autorização ou regularização em imóveis rurais ou urbanos, o órgão ambiental competente poderá aceitar, de pessoas físicas e jurídicas, os seguintes documentos:
I - título definitivo de propriedade, emitido pelo órgão fundiário competente;
II - matrícula atualizada do imóvel emitida pelo cartório de registro de imóveis; e
III - certidão de direito real de uso - cdru.
§ 1º Nos casos de justa posse rural, o órgão ambiental competente poderá aceitar, de pessoas físicas e jurídicas, os seguintes documentos:
I - Declaração de Reconhecimento de Posse - DRP, emitida pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;
II - Autorização, Certidão e Declaração de Posse ou Ocupação emitida pelo órgão fundiário Federal ou Estadual;
III - comprovante atualizado de inscrição no SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural e de pagamento do ITR dos últimos 3 (três) anos;
IV - inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, expedido pelo órgão oficial de extensão rural do Estado do Amapá e demais órgãos públicos autorizados pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.
§ 2º O órgão ambiental competente deverá publicar Termo de Referência - TR, definindo a documentação básica do interessado/empreendedor (pessoal física ou jurídica), atividade/empreendimento, representante legal, espólio e responsável técnico e outros, respeitado o disposto neste artigo.
§ 3º Tratando-se de requerido formulado em nome próprio em posse ou propriedade de terceiro, o interessado deverá apresentar, além dos documentos previstos no § 1º. deste artigo, o respectivo contrato, cessão de direitos, promessa de compra e venda ou similares, os quais certifiquem expressamente que o proprietário e/ou detentor de posse justa transmitiu seus poderes de domínio ao solicitante.
§ 4º O requerimento formulado com base em decisão judicial de reconhecimento de posse justa, em sede de liminar ou mérito, deverá ser analisado preliminarmente pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º O reconhecimento de documento de posse não constante no § 1º. deste artigo deverá ser analisado e aprovado pelo Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º Para fins de licenciamento ambiental em imóveis urbanos, a posse poderá ser atestada com a apresentação do comprovante de pagamento do IPTU e Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal.
§ 7º Para efeito de licenciamento ambiental em Distritos Industriais, o empreendedor deverá apresentar para comprovação de posse, a Autorização de Instalação emitida pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá.
§ 8º O requerimento padrão de licenciamento ambiental em imóveis rurais deverá ser instruído com o comprovante de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural.
Art. 60. O interessado deverá apresentar junto ao órgão ambiental o Termo de Responsabilidade Consciente e Informado, no qual declara a autenticidade dos documentos e dados apresentados, e reconhece as consequências civis, penais e administrativas em face de eventuais fraudes, vícios e ilegalidades.
Art. 61. Toda e qualquer licença ou autorização ambiental será emitida com condicionantes, que são medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei;
§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência.
§ 2º As condicionantes ambientais não devem ser utilizadas para:
I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.
§ 3º O Poder Público não poderá criar condicionantes para além daquelas já definidas no instrumento concedido da licença ou autorização, salvo superveniência de fato novo ou motivação técnica devidamente fundamentada.
§ 4º O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:
I - prevenção dos impactos ambientais negativos;
II - mitigação dos impactos ambientais negativos;
III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste parágrafo.
Subseção III
Dos prazos
Art. 62. As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de validade:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) e da Licença concomitante LP e LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
IV - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LS deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
V - o prazo de validade da Licença Ambiental Corretiva - LAC deverá considerar o Termo de Compromisso Ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (quatro) anos;
VI - o prazo de validade da Licença Ambiental de Ampliação - LA será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (quatro) anos, ou mesmo concedido para a Licença Ambiental de Instalação ou Operação.
Art. 63. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de Licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando prazo será de 12 meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 64. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido em Instrução Normativa do órgão ambiental, visando ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Subseção IV
Das demais autoridades envolvidas no Licenciamento Ambiental
Art. 65. Nos casos previstos na legislação, outros órgãos ou entidades envolvidas poderão ser consultadas para manifestarem-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas, territórios quilombolas, patrimônio cultural acautelado, unidades de conservação e outros.
§ 1º A participação das autoridades envolvidas observará as seguintes premissas:
I - não estar vinculada à decisão da autoridade licenciadora;
II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos em regulamentos específicos;
III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;
IV - deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei.
§ 2º As autoridades envolvidas definirão, conforme suas competências institucionais, as tipologias de atividades ou de empreendimentos em que haverá sua participação no licenciamento ambiental.
Art. 66. Em hipóteses de que o licenciamento prescinda da manifestação de outras autoridades/órgãos, a autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima ou dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.
§ 1º A autoridade envolvida deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de até 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação.
§ 2º A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 3º A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição da licença ambiental.
§ 4º Recebida a manifestação da autoridade envolvida fora do prazo estabelecido, ela será avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental.
§ 5º A manifestação das autoridades envolvidas deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão.
Art. 67. O COEMA editará Resolução para definir as situações em que será obrigatória a manifestação das entidades envolvidas, bem como suas premissas, condicionantes técnicas.
Subseção V
Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental
EPIA - RIMA
Art. 68. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão exigidos pelo órgão ambiental no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar significativa degradação ambiental, nos termos da Resolução 01/1986 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e Resolução 062/2024, do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amapá - COEMA, ao qual dar-se-á publicidade, observada as seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
V - definir as medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias;
VI - analisar o risco ambiental da atividade ou do empreendimento;
VII - concluir sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo prévio de impacto ambiental, o órgão ambiental fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 69. O estudo prévio de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completando a descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d`água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Art. 70. O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, com informações em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º Respeitado o sigilo industrial, o RIMA será acessível ao público, devendo suas cópias permanecem à disposição dos interessados por meio digital na página do órgão ambiental e na biblioteca do órgão ambiental, inclusive o período de análise técnica.
Art. 71. Não dependem de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório EIA/Rima, a atividade que produzir carvão vegetal, derivados ou produtos similares, provenientes de resíduos de desmatamento de área de assentamentos rurais ou urbanos devidamente regularizados pelos órgãos ambientais competentes, desde que, obrigatoriamente, provenham de áreas desmatadas para a prática da agricultura familiar ou de subsistência e não exceda a quantidade de 10 (dez) toneladas/dia, o que não isenta os produtores de outras formas de avaliação ambiental por órgão competente.
Subseção VI
Da Audiência Pública
Art. 72. A Audiência Pública, realizada no âmbito do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades capazes de causar significativa degradação, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do EIA-RIMA, em especial, os impactos positivos e negativos, além das medidas mitigadoras e compensatórias, dirimindo dúvidas e colhendo eventuais críticas e sugestões a respeito.
Art. 73. A Audiência Pública será convocada pelo órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento, de ofício ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
§ 1º O órgão ambiental, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do órgão ambiental não a realizar, a licença concedida não terá validade.
§ 3º Após este prazo, a convocação será feita pelo órgão ambiental, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto ou empreendimento.
§ 6º A audiência pública poderá ser realizada de forma virtual, em caráter excepcional, durante a vigência de Decreto Governamental de emergência sanitária ou estado de calamidade que impeça a realização presencial.
§ 7º Incumbe ao órgão ambiental definir os procedimentos técnicos e administrativos, visando garantir a efetiva participação dos interessados, devendo ser observados os seguintes passos:
I - ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;
II - viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;
III - discussão do RIMA;
IV - esclarecimento das dúvidas; e
V - recebimento dos participantes das críticas e sugestões.
Art. 74. A audiência pública será dirigida pelo representante do órgão ambiental que, após a exposição sobre a finalidade da audiência, facultará a palavra ao empreendedor para discorrer sobre objetivo e justificativa do empreendimento; a equipe técnica responsável pela elaboração do EPIA/RIMA para expor os estudos desenvolvidos; ao solicitante para apresentar os questionamentos; e aos demais interessados presentes para manifestação.
Art. 75. Ao final de cada audiência pública, será lavrada uma ata suscinta, que servirá de base, juntamente com o EPIA e RIMA, para a análise e parecer final quanto à aprovação ou não do projeto.
Parágrafo único. Serão anexados à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a realização da audiência ou encaminhada ao órgão.
Subseção VII
Da Autorização Ambiental
Art. 76. A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental, após procedimento simplificado, permite a realização de atividades, pesquisas ou serviços de caráter temporário, de baixo impacto que não resultem em instalações permanentes.
Parágrafo único. As atividades, pesquisas ou serviços previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA.
Subseção VIII
Da inexigibilidade ou da dispensa do Licenciamento Ambiental
Art. 77. É inexigível o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados de reduzido potencial de degradação ou poluição e que não oferecem risco ao meio ambiente e ao ser humano, definidos nesta lei, assim como aqueles considerados de baixo impacto por Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, são considerados com potencial poluidor/degradador reduzido os seguintes empreendimentos e atividades:
I - obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;
II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca e açaí pelos agricultores familiares, extrativistas, agroindustriais e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;
III - criação de abelhas;
IV - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;
V - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
VI - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;
VII - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
VIII - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
IX - comércio varejista de material de construção, exceto depósito de madeira;
X - prestação de serviço de informática;
XI - prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
XII - serviço de gerenciamento de resíduos;
XIII - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIV - empreendimentos comerciais, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;
XV - reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;
XVI - construção unitária para fins comerciais e de moradia;
XVII - construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de até 5.000m²;
XIX - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;
XX - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias;
XXI - recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;
XXII - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos;
XXIII - atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
XXIV - estação de rádio, base de telefonia móvel;
XXV - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semiartesanal;
XXVI - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;
XXVII - comércio varejista de combustível em tanque aéreo com capacidade de armazenamento de até 15.000 (quinze mil) litros;
XXVIII - as atividades de conservação e manutenção das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial nº 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar.
§ 1º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual, nos termos do caput deste artigo, continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais, à obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei, ficando sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes.
§ 2º Os Municípios, no âmbito do seu território, poderão adicionar outras atividades ou empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental, desde que aquelas tenham impacto de âmbito local, sejam aprovadas no Conselho Municipal de Meio Ambiente após parecer favorável do órgão ambiental local com comprovada capacidade técnica.
Subseção IX
Da Taxa de Licenciamento
Art. 78. A Taxa da Licença Ambiental tem como fato gerador licenciamento e a revisão de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais ou efetiva ou potencialmente poluidoras, observando os seguintes parâmetros:
I - A Taxa de Licenciamento Ambiental é devida por ocasião do requerimento e terá como base de cálculo o custo do serviço quantificado e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias;
II - Os recursos oriundos da Taxa de Licenciamento Ambiental serão destinados à Secretaria de Meio Ambiente para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
Art. 79. Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado.
Seção IX
Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC
Art. 80. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, previsto no § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, é o instrumento a ser firmado entre o órgão ambiental e o empreendedor, destinado a soluções consensuais de natureza civil e administrativa, com o objetivo precípuo de recuperar, compensar e indenizar o dano ambiental e promover a adequação de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras às exigências legais, mediante a fixação de obrigações de fazer ou de não fazer e condições destinadas a prevenir e fazer cessar, adaptar ou corrigir seus efeitos adversos de qualquer dano ao ambiente, além de reverter as consequências sociais negativas.
Parágrafo único. É vedada a dispensa, total ou parcial, de obrigações legais e constitucionais reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo o ajuste restringir-se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações.
Art. 81. O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:
I - nome e qualificação do responsável;
II - descrição das obrigações assumidas;
III - prazo para cumprimento das obrigações;
IV - fundamentos de fato e de direito;
V - previsão de multa cominatória no caso de descumprimento.
§ 1º O compromisso será assinado pelo representante do órgão ambiental e empreendedor, que deverá estar devidamente qualificado e, quando for o caso, representado legalmente nos autos.
§ 2º Quando o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC envolver serviços ou bens de natureza pública deverá figurar como compromitente, também, a pessoa jurídica de direito público interessada.
§ 3º As obrigações previstas no compromisso de ajustamento de conduta ambiental devem ser certas, quanto à sua existência, e determinadas, quanto ao seu objeto, e sua execução poderá ser de forma direta, por ação do empreendedor ou por seus prepostos ou por aporte de recursos no Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente.
§ 4º O extrato do termo de ajustamento de conduta será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção X
Termo de Compromisso Ambiental - TAC
Art. 82. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, nos termos do artigo 79 - A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, é o instrumento a ser firmado entre o órgão ambiental e o empreendedor, destinado a soluções consensuais de natureza exclusivamente administrativa, para permitir que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores possam continuar suas atividades e promover em prazo determinado as necessárias correções para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes.
§ 1º É defeso ao órgão ambiental firmar Termo de Compromisso Ambiental quando o empreendimento e atividade colocar em risco a vida, a saúde e a segurança dos trabalhadores e da população.
§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é título executivo extrajudicial, tendo eficácia a partir de sua celebração.
§ 3º A celebração do termo de compromisso ambiental de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas.
§ 4º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
Art. 83. O Termo de Compromisso Ambiental deverá observar os seguintes requisitos de validade:
I - nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo da vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixada, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - a Comarca de Macapá é o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Art. 84. O Termo de Compromisso Ambiental deverá ser assinado pelo dirigente do órgão ambiental e pelo empreendedor ou pessoa legalmente habilitada, devendo a cópia assinada instruir procedimento de Licenciamento Ambiental e/ou do Auto de Infração.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental fiscalizar o efetivo cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental, mediante procedimento administrativo individualizado.
Seção XI
Compensação Ambiental
Art. 85. A compensação ambiental, prevista no artigo 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será exigida a título de compensação por danos não mitigáveis decorrentes da instalação ou ampliação de empreendimento e atividade capaz de causar significativo impacto para o meio ambiente, com fundamento no Estudo Prévio de Impacto Ambiental e no respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, em percentual fixado pelo órgão ambiental.
§ 1º A compensação ambiental poderá ser efetivada por meio das seguintes modalidades:
I - depósito em conta corrente do Fundo Especial de Compensação Ambiental, salvo disposição em contrário previsto em lei específica;
II - execução direta realizada empreendedor, mediante Termo de Compromisso Ambiental e plano de trabalho detalhado;
III - execução por terceiro, conforme definido no Termo de Compromisso Ambiental, visando a prestação de serviços técnicos ou aquisição de bens ou móveis ou imóveis, que serão incorporados ao patrimônio do órgão ambiental estadual.
§ 2º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
Art. 86. Para os fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental deverá considerar o grau de impacto do empreendimento, a partir do EIA/RIMA, bem como o Valor de Referência, considerando o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento.
§ 1º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.
§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 3º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 4º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.
§ 5º Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 7º O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 87. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação Ambiental destinado à gestão dos recursos financeiros oriundos das compensações previstas neste capítulo, destinados à implantação, gestão, fortalecimento institucional e projetos em Unidades de Conservação, a ser regulamentado por Decreto governamental.
§ 1º A Câmara de Compensação Ambiental poderá destinar até o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos da compensação ambiental para o fortalecimento institucional, visando à implementação dos instrumentos legais com reflexo diretos e indiretos nas Unidades de Conservação.
§ 2º Os recursos financeiros do Fundo Especial de Compensação Ambiental serão administrados pelo órgão estadual de meio ambiente, sob a supervisão e acompanhamento da Câmara de Compensação Ambiental, conforme diretrizes e objetivos a serem definidos em Decreto governamental.
Art. 88. Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Amapá (CCA) com função deliberativa, tendo por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros e as diretrizes para a fixação e aplicação dos recursos oriundos da Compensação Ambiental.
Art. 89. A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e constituída pelos titulares das unidades integrantes da estrutura administrativa da SEMA vinculados à Fiscalização, Licenciamento, Gestão de Unidades de Conservação e Assessoria de Desenvolvimento Institucional, sendo todos nomeados por ato do Secretário.
§ 1º Na ausência dos titulares, estes serão representados por seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados por ato do Secretário da SEMA.
§ 2º Poderão participar da reunião da Câmara de Compensação Ambiental, sem direito a voto, a convite de qualquer um dos membros, representantes de órgãos ou entidades ambientais de quaisquer esferas da Administração Pública, de empreendedor, de organização não governamental e de demais pessoas interessadas.
Art. 90. A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Amapá compete:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental;
II - aprovar o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental;
III - avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
IV - aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de Aplicação, do Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais documentos correlatos;
V - discutir, avaliar e deliberar sobre os Planos de Aplicação dos recursos de Compensação Ambiental dos empreendimentos, a partir da apresentação formal de demandas provenientes da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação e Biodiversidade, da SEMA;
VI - supervisionar, uma vez aprovados, o cumprimento dos Planos de Aplicação dos recursos de compensação ambiental;
VII - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das Unidades de Conservação;
VIII - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação.
Art. 91. A CCA poderá dispor de uma Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), de caráter consultivo, diretamente vinculada à Câmara, com a função de analisar a pertinência e a viabilidade das propostas de aplicação dos recursos provenientes de obrigação de compensação ambiental, sob os aspectos técnico, administrativo, financeiro e jurídico, a fim de subsidiar o pleno entendimento e a tomada de decisão da Câmara, na forma do seu regimento.
Seção XII
Do Controle, Monitoramento e a Fiscalização das Atividades Poluidoras
Art. 92. O controle, fiscalização e monitoramento das atividades causadoras de impactos ambientais será realizada pelo órgão ambiental competente, observando o seguinte:
I - o controle ambiental será feito através do acompanhamento de atividades potencialmente poluidoras, com o objetivo de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - o monitoramento ambiental, de responsabilidade do órgão ambiental e do empreendedor, visa ao conhecimento e ao acompanhamento sistemático da situação dos recursos ambientais dos meios físico e biótico, objetivando a recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental;
III - a fiscalização será realizada pelo órgão ambiental, efetuada de forma isolada ou em conjunto com outros integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - SIMAAP, observados os procedimentos estabelecidos neste Código.
Art. 93. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pela SEMA.
Art. 94. Os agentes de fiscalização, designados pelo dirigente do órgão ambiental para o exercício da atividade, exercerão o poder de polícia administrativa dentro da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de assegurar a proteção do meio ambiente, o controle da poluição e da degradação ambiental, promovendo o uso racional dos recursos naturais, com todas as ações em prol da melhoria da qualidade ambiental.
Art. 95. A Polícia Militar deverá acompanhar, quando solicitada, as ações de fiscalização e monitoramento feita por agentes técnicos do órgão ambiental.
Seção XIII
Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTE-AIDA e o Cadastro Técnico Estadual de Atividades de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEA-APP
Art. 96. O Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTE - AIDA é registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 97. Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTE-APP, de inscrição obrigatória e gratuita para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Art. 98. Fica autorizada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando à gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras e Recursos Ambientais para o recolhimento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental.
Seção XIV
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Art. 99. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA para controle e fiscalização dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
§ 1º O contribuinte da TCFA é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, sob a fiscalização da SEMA.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
§ 3º Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 100. São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - os entes federativos, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência ou enquadrados como agricultor família pela Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006;
IV - os povos originários e as populações tradicionais.
Seção XVI
Normas e Padrões de Qualidade Ambiental
Art. 101. Os padrões de qualidade ambiental têm por objetivo estabelecer parâmetros que determinam o estado de equilíbrio ambiental adequado à vida, que não poderão ser ultrapassados pelas atividades licenciadas, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 1º Serão adotados os parâmetros definidos pelo CONAMA, em caráter supletivo, até que sejam definidos no âmbito regional pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA.
§ 2º Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 102. O órgão ambiental competente deverá monitorar a qualidade do ar, do solo e dos corpos d’água para avaliar se estão sendo atendidos os padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências pertinentes.
Art. 103. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.
§ 1º Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco.
§ 2º Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.
Art. 104. O órgão ambiental competente determinará ao empreendedor a adoção de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades degradadoras, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.
Seção XVII
Do Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIAmbiental
Art. 105. O Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIAmbiental, sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, tem por finalidade coletar e sistematizar as informações de interesse ambiental do Estado, tais como planos, programas e atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, bem como a qualidade, disponibilidade, uso e a conservação dos recursos ambientais, fontes e causas de degradação ambiental, níveis de poluição e as situações de risco disponibilizando para a sociedade.
Parágrafo único. O SEIAmbiental conterá, ainda, informações sobre:
I - Plano Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima;
II - Plano Estadual de Ações em Emergências Climáticas;
III - Plano Estadual de Educação Ambiental;
IV - Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - informações das condições ambientais dos diversos ecossistemas;
VI - Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;
VII - relatório de atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como outros congêneres;
VIII - Relatório de Monitoramento da Gestão Ambiental dos Órgãos Municipais;
IX - entidades ambientalistas com ação atuação do Estado;
X - órgãos e entidades com atuação judicial na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XI - empreendimentos e atividades licenciadas;
XII - informações sobre infrações ambientais e multas aplicadas;
XIII - outras de interesse ambiental.
Art. 106. As informações do SEIAmbiental serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.
Parágrafo único. As informações de interesse ambiental coletadas em projetos financiados pelo Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA deverão ser disponibilizadas sem ônus ao SEIAmbiental.
Seção XVIII
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
Art. 107. Fica instituído o Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, a ser regulamentado por Lei Ordinária, respeitado o disposto neste Código Socioambiental e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, visando assegurar que no conjunto das unidades de conservação criadas no território do Estado do Amapá, de natureza federal, estadual, municipal e de domínio ou privado, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, hábitats e ecossistemas.
Parágrafo único. As unidades de conservação integrantes do SEUC serão divididas nas seguintes categorias:
I - Unidades de Conservação de Proteção Integral, com o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei;
II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável, com o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 108. A criação de uma unidade de conservação pelo Poder Público deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 109. Enquanto não houver a efetiva regularização fundiária, os proprietários e legítimos possuidores têm o direito de permanecer usando o imóvel que estiver no interior de unidade de conservação de proteção integral, desde que não implique ampliação da utilização dos recursos ambientais, a partir da criação da unidade de conservação.
Art. 110. A população tradicional, ainda que não residente na unidade de conservação, pode, enquanto o Poder Público não lhe compensar a fonte de subsistência, continuar utilizando os recursos ambientais existentes em seu interior, desde que:
I - dependa dos recursos ambientais para sua sobrevivência;
II - não comprometa a biodiversidade do local; e
III - assine termo de compromisso e esteja cadastrado no órgão gestor.
Art. 111. O órgão gestor da política ambiental incentivará a produção visual em unidades de conservação estaduais, objetivando difundir a informação, saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os usos públicos permitidos em unidades de conservação e não comprometer os atributos ambientais protegidos.
Parágrafo único. É da competência do órgão gestor da Unidade de Conservação a emissão da autorização de uso de imagem de unidades de conservação e de seu patrimônio, observados os procedimentos estabelecidos em Instruções Normativas e Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA.
Art. 112. A Autorização Especial de Pesquisas em Unidade de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável do Estado será concedida para pesquisadores vinculados a instituições científicas oficiais ou oficializadas ou por estes indicados, precedidas de procedimento administrativo instruído com formulário de solicitação, projeto de pesquisa, termo de compromisso e outros documentos exigidos pelo órgão executor da política de meio ambiente responsável pela Unidade de Conservação.
§ 1º A Autorização de Pesquisas em Unidade de Conservação não exime a Instituição requerente de obter a Autorização de Acesso aos Recursos da Biodiversidade nos termos da Lei Estadual nº 0388, de 03 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os instrumentos de controle e acesso à biodiversidade do Estado do Amapá e a Lei Federal 13.123, de 20 de maio de 2015.
§ 2º Os pesquisadores estrangeiros poderão receber a Autorização de que trata o caput, desde que já estejam autorizados para pesquisas no Brasil, em conformidade com a legislação federal, e cumpram as exigências desta Resolução.
§ 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente deverá regulamentar as pesquisas científicas nas Unidades de Conservação, observando a presente Lei Complementar.
Seção XIX
Instrumentos Econômicos e Tributários de Estímulo à Gestão Ambiental e à Sociobioeconomia
Art. 113. O Poder Público Estadual deverá implantar instrumentos econômicos visando incentivar o desenvolvimento de atividades sustentáveis e a Sociobioeconomia, objetivando atender os objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei.
§ 1º A identificação e a implementação dos instrumentos econômicos deverão ser justificadas segundo o aspecto técnico, ambiental, social e econômico.
§ 2º Os instrumentos econômicos poderão ser viabilizados sob forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.
Art. 114. Constituem instrumentos econômicos da Política Estadual do Meio Ambiente a serem regulados por lei ordinária:
I - compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção, preservação e recuperação de mananciais de abastecimento público;
II - incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais acima dos exigidos pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos;
III - pagamento por serviços ambientais, que poderá ser efetuado de forma direta ou indireta, conforme critérios de elegibilidade estabelecidos em lei;
IV - ICMS ecológico destinado a incentivar o fortalecimento da política ambiental municipal, por meio de criação e implementação de unidades de conservação, tratamento de resíduos sólidos, rede de esgoto, saneamento ambiental e outras ações de relevância ambiental;
V - isenção fiscal para áreas de domínio privado localizadas em reservas públicas e reservas particulares.
Art. 115. O Pagamento por Serviços Ambientais será disciplinado por regulamento, sendo de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Seção XX
Auditoria Ambiental
Art. 116. O órgão ambiental competente poderá determinar a realização de auditoria ambiental por equipe multidisciplinar independente, às expensas do empreendedor, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental, tendo em vista a observância das normas ambientais
Art. 117. Para os efeitos desta Lei denomina-se auditoria ambiental a realização de um processo sistêmico de avaliações e estudos destinados a determinar:
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 118. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização serão acessíveis à consulta pública.
Art. 119. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA, por meio de Resolução, definirá diretrizes para realização de auditorias ambientais, que deverá ser executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com a legislação ambiental.
Seção XXI
Programa de Estágio Supervisionado em Meio Ambiente
Art. 120. Fica instituído o Programa de Estágio Supervisionado em Meio Ambiente, como o objetivo de contribuir na formação e desenvolvimento profissional dos alunos do Ensino Superior e Médio, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, tendo por objetivo:
I - contribuir para o aprendizado de competências próprias da atividade profissional na área ambiental;
II - possibilitar a participação de acadêmicos de nível superior, alunos do ensino médio e cursos profissionalizantes em atividades de educação ambiental no âmbito do ensino formal e não-formal;
III - oportunizar a representantes de povos originários, comunidades tradicionais e pequenos agricultores familiares a participação em programa de estágio supervisionado;
IV - oportunizar experiência profissional nas áreas técnicas e administrativas do órgão executor da política ambiental, dentro dos princípios da administração pública;
V - relacionar conhecimentos teóricos com a prática profissional a partir das experiências realizadas.
§ 1º O órgão executor da política ambiental poderá, a seu critério, recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 2º O Programa de Estágio Supervisionado em Meio Ambiente será financiado com recursos do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA e orçamento estadual.
TÍTULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 121. O ar é um recurso ambiental indispensável a todas as formas de vida, incumbido ao Poder Público controlar e monitorar todas as fontes estacionárias ou móveis que possam comprometer a sua qualidade, devendo buscar o equilíbrio entre a atividade econômica e a integridade do recurso ambiental, incumbindo o órgão ambiental:
I - controlar e monitorar sistematicamente a qualidade do ar;
II - licenciar e controlar as fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;
III - realizar ações de fiscalização dos limites máximos de emissão e as condições de lançamento de poluentes atmosféricos estabelecidos, exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões, às expensas do agente responsável pelo lançamento;
IV - executar ações preventivas e corretivas;
V - adotar medidas específicas de redução da poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosférica;
VI - executar ações integradas com os órgãos federal e municipais de meio ambiente;
VII - realizar ações de conscientização sobre as consequências da baixa qualidade do ar para a saúde.
Parágrafo único. O Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA apoiará pesquisas voltadas à agricultura sustentável e ao uso alternativo do solo, sem o uso do fogo, disseminando os resultados entre as comunidades.
Art. 122. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto aquela regulamentada em norma federal ou estadual.
Art. 123. Decreto Governamental poderá suspender a permissão e/ou autorização do uso do fogo em todo Estado ou em áreas específicas do território por prazo determinado.
Parágrafo único. O ato previsto no caput deste artigo poderá excetuar as seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelo órgão ambiental e Corpo de Bombeiros Militar, responsáveis pela prevenção e combate aos incêndios florestais;
II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por instituições de ensino, pesquisa e inovação tecnológica, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 124. As águas superficiais e subterrâneas são recursos indispensáveis para as presentes e futuras gerações e sua utilização deverá observar a Política Estadual de Recursos Hídricos, respeitados os seguintes princípios:
I - a água como bem de domínio público;
II - a água como recurso natural limitado, dotado de função social, ecológica e de valor econômico;
III - os usos prioritários da água para o consumo humano e a dessedentação de animais.
IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
V - o planejamento e a gestão dos Recursos Hídricos, realizados de forma a:
a) ser compatível com as exigências do desenvolvimento sustentável;
b) assegurar o uso múltiplo das águas;
c) descentralizar a gestão dos Recursos Hídricos, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
d) considerar as interações do ciclo hidrológico entre as águas superficiais e subterrâneas;
e) considerar os aspectos econômicos, sociais e ambientais na utilização da água no território do Estado.
Art. 125. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido proveniente de atividades industriais, comerciais ou residenciais.
Art. 126. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências previstas em Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Meio Ambiente e em outras normas aplicáveis.
§ 1º O ponto de lançamento de efluente industrial em cursos hídricos será obrigatoriamente situado à jusante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente de lançamento, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que deverão ser justificados perante o órgão licenciador.
§ 2º O somatório da emissão de efluentes pelos empreendimentos ou atividades não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d`água.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 127. As florestas de terra firme, de várzeas, campos inundáveis, manguezais e cerrados, constituindo a flora do Estado do Amapá, são recursos naturais de interesse de todos os habitantes e sua utilização far-se-á dentro das condições previstas neste Código e no Código Florestal Brasileiro, compatibilizando o uso produtivo e sustentável da terra, com a proteção da água, do solo e da vegetação, observando os seguintes princípios específicos:
I - reconhecimento de todas as áreas de vegetação nativa na melhoria da qualidade de vida da população, produção de alimentos e bioenergia;
II - responsabilidade comum do Estado, Municípios e da sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
III - compromisso com o manejo florestal sustentável, visando à condução da exploração da floresta através de técnica ambientalmente correta, de modo a permitir seu uso continuado e sem comprometer sua estrutura natural;
IV - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
V - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Art. 128. A Política Estadual de Floresta e Cerrado do Estado do Amapá será definida em Lei Ordinária, observando os princípios estabelecidos neste Código de Governança Socioambiental.
Art. 129. Caracteriza-se como de interesse social a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Art. 130. A exploração, o transporte, o depósito, a comercialização e o beneficiamento de produtos florestais da flora nativa dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente, ressalvadas as situações previstas na legislação.
Art. 131. O direito de propriedade será exercido nos limites estabelecidos no presente Código e legislação florestal em vigor, bem como as obrigações de preservação das florestas têm natureza real (propter rem), sendo transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 132. Decreto governamental poderá declarar imunes ao corte e à exploração qualquer espécie ou determinados exemplares da flora estadual, isolados ou em conjunto, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de porta semente em consonância.
Parágrafo único. A supressão de espécies imunes ao corte será admitida em caso de obras ou atividades de utilidade pública e/ou em caso de exemplares que apresentem potencial risco ou dano ao patrimônio público ou privado, em ato do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DA FAUNA
Seção I
Da fauna silvestre
Art. 133. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são bens de natureza difusa, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º É proibido o exercício da caça profissional.
§ 2º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
§ 3º Não configura infração administrativa o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Art. 134. Compete aos órgãos ambientais, além de outras ações que lhe que forem atribuídas;
I - exercer o poder de polícia e coibir a ação predatória por meio da fiscalização do órgão ambiental e da ação repressiva aos crimes ambientais pelo Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Estado do Amapá;
II - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
III - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica na forma da lei federal;
IV - instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
V - estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade da preservação e conservação do patrimônio faunístico;
VI - incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre;
VII - criar e manter Refúgios de Fauna, visando à proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre;
VIII - facilitar e promover o desenvolvimento e a disseminação de pesquisas e tecnologias inovadoras;
IX - identificar e monitorar a fauna silvestre, incluindo espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, visado à proteção e perpetuação;
X - manter o cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que utilizam recursos faunísticos no Estado.
Art. 135. Para a instalação e manutenção de criadouro será permitida, conforme o regulamento próprio, a captura de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 136. As pessoas físicas ou jurídicas que mantêm animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Parágrafo único. Considerando os princípios da proteção integral e do bem-estar animal, após avaliação das condições do ambiente e da impossibilidade de readaptação, o órgão ambiental poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção do animal silvestre com pessoas físicas e jurídicas.
Seção II
Da fauna aquática e atividade pesqueira
Art. 137. A fauna aquática existente nos rios, lagos, igarapés, igapós, nos demais cursos d`água e ambientes naturais ou artificiais são bens de interesse comum a todos os habitantes, sendo assegurado o direito à sua exploração sustentável, de acordo com a legislação específica.
Art. 138. Considera-se pesca toda ação que tenha por objetivo retirar, extrair, coletar, apreender, apanhar ou capturar espécimes da fauna aquática suscetíveis de aproveitamento econômico, inclusive aqueles usados com fins ornamentais.
Art. 139. A Política Estadual de Pesca Sustentável será definida em Lei, assegurando o equilíbrio ecológico e observando os seguintes princípios:
I - a preservação e a conservação da biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III - a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV - o respeito à dignidade da comunidade ribeirinha e ao profissional dependente da atividade pesqueira;
V - o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade pesqueira e das comunidades circunvizinhas.
Art. 140. Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente:
I - em épocas e nos locais definidos;
II - em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos;
III - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro;
IV - em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V - em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI - em locais que causem embaraço à navegação;
VII - em desacordo com o zoneamento de pesca aprovado;
VIII - mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
e) petrechos em dimensões não permitidas ou declaradas predatórias pela autoridade competente.
f) toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.
§ 1º Os períodos e locais de proibições de pesca, tamanho de captura, especificação dos aparelhos de malhas permitidos na pesca profissional e relação de espécies protegidas serão definidas pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão ambiental de meio ambiente.
CAPÍTULO V
DO SOLO
Seção I
Da Proteção do Solo em Geral
Art. 141. A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua conservação, melhoria e recuperação, observadas suas características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e sua função socioeconômica.
§ 1º O Poder Público Estadual e Municipal, por meio dos órgãos competentes e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, bem como a exigência de adoção de medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art. 142. É dever do Poder Público estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo.
Art. 143. A utilização do solo deverá atender às seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - controle de erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d`água e bacias de acumulação;
V - procedimentos para evitar práticas de queimadas;
VI - medidas para impedir o desmatamento ilegal;
VII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as caraterísticas físicas, químicas e biológicas do solo agricultável; e
VIII - adequação aos princípios conservacionistas na construção e manutenção de barragens, estradas e canais de irrigação.
Art. 144. O parcelamento do solo urbano levará em consideração a natureza da ocupação, mantendo o equilíbrio da sua utilização com a infraestrutura a ser instalada, especialmente no que diz respeito às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais.
Art. 145. O solo rural deve ter uso adequado, que consiste na adoção de conjunto de práticas e procedimentos visando à conservação, melhoramento e recuperação, atendendo a função socioeconômica e cultural da propriedade e a manutenção das funções ecológicas, respeitando a aptidão de uso e ocupação.
Art. 146. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, que causem degradação da qualidade ambiental.
Art. 147. Fica vedada a descarga ou depósito de resíduos de qualquer natureza no solo e subsolo, em propriedade pública ou particular, exceto quando autorizada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários ou industriais, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecida a legislação pertinente.
Art. 148. Nas áreas com possibilidade de rebaixamento, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, deve o órgão licenciador exigir o estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização.
Art. 149. Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso.
Art. 150. Somente será tolerada a acumulação temporária de substâncias ou produtos de qualquer natureza, no solo ou no subsolo, desde que não ofereçam riscos de poluição ambiental e devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Seção II
Da Disposição dos Resíduos Sólidos
Art. 151. Os resíduos sólidos gerados em todos os Municípios deverão receber o tratamento adequado com vistas à prevenção e controle da poluição, a proteção da saúde de todos os habitantes, a recuperação da qualidade ambiental, por meio da gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos, com a articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos deverão observar os preceitos estabelecidos nesta lei e em atos normativos complementares.
§ 2º Entende-se por resíduos sólidos todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.
Art. 152. A gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no Estado deverá respeitar as diretrizes da não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Após comprovação de viabilidade técnica e ambiental, poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, que deverá ser implantada juntamente com o programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 153. Na gestão dos resíduos sólidos serão observados os instrumentos previstos na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos, com atenção especial à elaboração e efetivação aos seguintes:
I - o plano estadual de resíduos sólidos;
II - o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
III - a logística reversa, a responsabilidade compartilhada, o termo de compromisso e os acordos setoriais;
IV - a segregação na fonte, a coleta seletiva, a ser implantada gradualmente em todos os municípios;
V - a certificação de práticas sustentáveis de produção, consumo e disposição final;
VI - o incentivo à criação e ao fortalecimento de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
VII - o estímulo à adoção de coleta seletiva nos órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 154. Os resíduos sólidos têm sua classificação conforme origem e periculosidade, na forma abaixo:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, capinação, limpeza de igarapés, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, que, uma vez caracterizados como não-perigosos podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c” deste inciso;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos rurais: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, fluvial, rodoviário, ferroviário e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não-perigosos: aqueles que não apresentam as características previstas na alínea anterior, e não apresentam risco à saúde e à qualidade ambiental.
Art. 155. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos estabelecerá as bases, metas, estratégias, programas e projetos para gestão dos resíduos sólidos, devendo contemplar o seguinte conteúdo:
I - as estratégias para a superação das dificuldades de infraestrutura e geográficas do Estado;
II - os programas de educação ambiental, segregação, coleta seletiva, mobilização social, redução, reutilização, reciclagem, de aproveitamento energético, de eliminação dos lixões, construção e funcionamento de aterros sanitários e recuperação de áreas degradadas;
III - a compatibilização com os demais programas ambientais e de saúde pública no âmbito estadual;
IV - as ações preventivas e corretivas de gestão de resíduos sólidos para cenários atuais e futuros, tanto por agentes públicos quanto por privados;
V - as ações voltadas para a consecução dos objetivos e operacionalização dos instrumentos definidos nesta Lei.
Seção III
Da Responsabilidade do Poder Público e Geradores de Resíduos Sólidos
Art. 156. É da competência dos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos integrantes do SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, bem como é de sua responsabilidade a implementação da Política de Resíduos Sólidos, devendo a coletividade exercer a função fiscalizadora.
Art. 157. A elaboração, aprovação e operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas geradores de:
I - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os domiciliares e de limpeza urbana;
II - resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
III - resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS;
IV - resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
§ 1º A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos e rejeitos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.
§ 2º Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos e de rejeitos somente quando estes, após utilização por terceiro, sofrerem transformações que os descaracterizem como tais.
§ 3º O Poder Público poderá instituir cobrança pela realização de atividades de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas abrangidas pelo caput deste artigo.
§ 4º As cooperativas ou associações de catadores poderão ser remuneradas por atividades previstas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, mediante acordo prévio.
Art. 158. O gerador, o transportador e todos os demais responsáveis pelo manejo dos resíduos sólidos são responsáveis por minimizar ou fazer cessar evento lesivo ao meio ambiente e à saúde pública no gerenciamento de resíduos sólidos ou rejeitos.
Parágrafo único. Em caso de não ser identificado o responsável pelo evento lesivo, o Poder Público assumirá as ações para a cessação, mitigação ou neutralização do dano, garantido o direito de regresso pelo ressarcimento das despesas.
Art. 159. Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a segregar e acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Art. 160. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão obrigatoriamente realizar a separação dos resíduos recicláveis para coleta e devolução.
Art. 161. Compete aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, o seguinte:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - adotar procedimentos para inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, comprovadamente de baixa renda, inclusive com a melhoria das suas condições de trabalho;
III - estabelecer sistema de coleta seletiva de acordo com o mercado de recicláveis;
IV - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
V - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso em substituição ao particular, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
VI - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VII - dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Seção IV
Da Logística Reversa
Art. 162. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou ainda, outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 163. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos subprodutos residuais e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos na forma da lei.
Parágrafo único. As cooperativas e associações compostas exclusivamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda, deverão, prioritariamente, ser remuneradas pela coleta de resíduos sólidos oriundos da logística reversa.
Art. 164. São instrumentos da logística reversa:
I - os acordos setoriais;
II - os regulamentos expedidos pelo Poder Público;
III - os termos de compromisso de logística reversa.
Art. 165. Além dos casos abrangidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, outros resíduos poderão ser incluídos no sistema de logística reversa por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA.
§ 1º A definição dos produtos e embalagens submetidos ao regime de logística reversa considerará a viabilidade técnica e econômica da implantação, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados.
§ 2º Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
II - implantar sistemática de bonificação ou compra que viabilize o retorno de produtos obsoletos ou não;
III - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
IV - atuar em parceria com cooperativas e associações formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda.
Art. 166. Os acordos setoriais ou termos de compromisso terão abrangência estadual ou municipal.
§ 1º As disposições dos acordos setoriais estaduais prevalecerão sobre os municipais, assim como as disposições entre municípios prevalecerão sobre a municipal.
§ 2º Os acordos setoriais de menor abrangência poderão ampliar as medidas de proteção ambiental, mas não abrandar aquelas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso com maior abrangência territorial.
Seção V
Da Coleta Seletiva
Art. 167. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição, para encaminhá-los, prioritariamente, às cooperativas e associações legalmente constituídas por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis exclusivamente de baixa renda, com a posterior destinação ambientalmente adequada.
Parágrafo único. A coleta seletiva deverá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.
Art. 168. Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, o Poder Público priorizará a contratação de cooperativas e associações legalmente instituídas, formadas exclusivamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis existentes no município, comprovadamente de baixa renda, inclusive com a dispensa de licitação na forma da lei.
§ 1º A coleta seletiva deverá ser implantada em todos os municípios, conforme regulamentação específica.
§ 2º Os municípios poderão solicitar, quando necessário, o apoio do Estado para implantação da coleta seletiva.
Seção VI
Dos Resíduos Perigosos
Art. 169. Considera‐se resíduo perigoso aquele que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresenta significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, assim como aquele que possa:
I – causar ou contribuir para mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis;
II - apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao meio ambiente, quando transportado, armazenado, tratado ou disposto de forma inadequada.
Art. 170. A SEMA expedirá Instrução Normativa com o seguinte objetivo:
I - identificação da periculosidade de um resíduo e a relação dos resíduos com características poluentes conhecidas;
II - registro, transporte, estocagem, tratamento e disposição final dos resíduos perigosos;
Art. 171. Os resíduos hospitalares e os produtos de consumo humano condenados deverão ser acondicionados adequadamente e conduzidos em transporte especial, incinerados em instalações adequadas ou armazenados em local aprovado pela SEMA. Os resíduos de portos e aeroportos deverão ser obrigatoriamente destruídos ou incinerados “in loco”, em instalações adequadas.
CAPÍTULO VI
DO GERENCIAMENTO DA ZONA COSTEIRA
Art. 172. A Zona Costeira do Estado do Amapá é o espaço territorial especialmente protegido, objeto do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades, os empreendimentos e os processos que causem ou possam causar degradação ambiental, observada a legislação federal
§ 1º Entende-se como Zona Costeira do Estado do Amapá o espaço geográfico delimitado da seguinte forma:
a) na faixa terrestre, pelo domínio da planície de inundação fluviomarinho, constantes dos ecossistemas de manguezais e de várzeas, nas formas de florestas e campos;
b) na faixa marítima, pela área onde se observa a prática de atividades de pesca artesanal até o limite de 12 milhas náuticas da faixa marítima.
§ 2º Para efeito do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro serão observados os seguintes setores:
a) Setor Costeiro Amazônico ou Estuarino;
b) Setor Costeiro Atlântico ou Oceânico.
Art. 173. O Poder Público Estadual adotará medidas visando coibir a utilização de rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas em todo território do Estado até o limite das 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 174. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, devendo a apuração da infração identificar a existência de dolo ou culpa do poluidor, mensurar os danos ao meio ambiente e estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Art. 175. As infrações ambientais, o procedimento administrativo ambiental e as medidas cautelares serão reguladas por Decreto Governamental, observado o disposto na Lei Federal Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, respeitado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantido todos os meios de prova prevista em lei.
Art. 176. As ações de fiscalização e monitoramento dos órgãos ambientais têm como fundamento o exercício do poder de polícia ambiental, respeitando os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se por poder de polícia ambiental as ações de natureza preventiva e repressiva realizadas pelo poder público, por meio de medidas de comando-e-controle, consensuais, persuasivas e educativas, que limitam ou disciplinam direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, com o objetivo de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Art. 177. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental ou autorização de um empreendimento ou atividade lavrar o respectivo auto de infração e instaurar o processo administrativo para apuração das infrações à legislação ambiental.
Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados à equipe técnica do órgão ambiental competente, devidamente identificada e credenciada, o acesso irrestrito e imediato aos estabelecimentos públicos e privados pelo tempo necessário para constatação do dano, registro dos impactos, autuação da infração, identificação dos responsáveis, aplicação das medidas cautelares e acompanhamento das medidas impostas para eliminação ou mitigação dos efeitos sobre o meio ambiente.
Art. 178. Qualquer pessoa legalmente identificada pode e o servidor público deve, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 179. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos
Art. 180. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - situação econômica do infrator.
§ 1º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
§ 3º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 181. Para efeito de aplicação das penalidades serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e
IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
Art. 182. São circunstâncias que agravam a infração ambiental:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 183. Na aplicação das penalidades previstas nesta lei ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica e social, o órgão ambiental poderá realizar a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, conforme prazo e condições estabelecidos em Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se vulnerável econômica e socialmente o infrator que seja possuidor ou ocupante da área afetada pela infração, na condição de ribeirinho, indígena, quilombola, extrativista ou pequeno agricultor familiar, em área do imóvel não superior a 4 módulos e apresente duas das seguintes condições:
I - possuir renda familiar bruta anual inferior a doze salários-mínimos, excluídos os benefícios sociais;
II - obtiver renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;
III - destinar a produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência de sua família;
IV - possuir o núcleo familiar formado predominantemente por menores de 14 anos e idosos acima de 60 anos;
V - compuser o núcleo familiar pessoa com deficiência.
§ 2º O infrator poderá comprovar a sua condição de vulnerabilidade econômica e social até o trânsito em julgado do auto de infração.
§ 3º No caso de vulnerabilidade econômica e social, aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na conversão da multa em serviços, priorizando a recuperação integral do dano.
§ 4º Não se admitirá a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, beneficiando o infrator vulnerável economicamente que utilizou o recurso no prazo de 5 anos, contados do cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental.
Seção I
Da Advertência
Art. 184. A sanção de advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 185. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 186. A pena de advertência não poderá ser aplicada no período de cinco anos, contados do julgamento do auto de infração pela autoridade competente, que culminou na pena de advertência ou outra penalidade.
Seção II
Da Multa Simples e Multa Diária
Art. 187. A multa simples é a sanção de natureza administrativa e pecuniária aplicada em decorrência de uma infração às normas de proteção do meio ambiente, quando o cometimento da infração não se prolongar no tempo, respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A multa será aplicada tendo como parâmetro a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro quadrado, dúzia, cento, milheiro ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 188. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1º Constatada a infração ambiental e a sua continuidade, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos dispositivos legais, o valor da multa/dia.
§ 2º O valor da multa/dia será fixado de acordo com os critérios estabelecidos em Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima definida para a infração.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 4º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa/dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 189. A reincidência no cometimento de infração ambiental no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da infração ambiental ou da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, implica em:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
Art. 190. As multas aplicadas pelo órgão ambiental serão revertidas ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.
Seção III
Das Apreensões dos produtos e subprodutos objeto da infração ambiental
Art. 191. Os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos, salvo impossibilidade.
§ 1º A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
§ 2º A unidade de carga (containers), seus acessórios e equipamentos, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.611 /1998, não constituem embalagem e são partes integrantes do todo, devendo a autoridade competente autorizar a desunitização da mercadoria apreendida e sua liberação ao autuado.
Art. 192. A autoridade competente, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 193. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 194. A critério da administração, o depósito dos bens poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Seção IV
Da destruição, inutilização, doação e venda de produtos
Art. 195. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda doméstica provisória.
II - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º Os animais de que trata o inciso I, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso este não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 3º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 4º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pela SEMA, CONAMA, IBAMA e autoridades sanitárias.
Art. 196. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. É vedada a doação de carne ou couro de animais silvestres apreendidas pelo órgão ambiental, devendo ser destinados à incineração ou à disposição em aterro sanitário, lavrando-se o respectivo auto.
Art. 197. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Seção V
Embargo de obras ou atividades e suas respectivas áreas
Art. 198. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito.
§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de 5 dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 199. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 200. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 201. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Parágrafo único. O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração, para posterior georreferenciamento.
Art. 202. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
Art. 203. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo de outras penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Seção VI
Da demolição de obras
Art. 204. A medida administrativa de demolição de obra que não importa em risco de agravamento de dano ambiental ou risco à saúde será determinada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 205. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais, ou comerciais, desde que estas estejam situadas em áreas urbanas consolidadas e não importem em agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
Seção VII
Suspensão total ou parcial da atividade ou venda do produto
Art. 206. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 207. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Seção VIII
Das restrições de direito
Art. 208. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública.
Parágrafo único. Considerando a gravidade do fato, a autoridade ambiental fixará de 1 a 3 anos o período de vigência das sanções, ficando a extinção condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 209. Prescreve em cinco anos a ação da administração pública para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 210. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 211. Enquanto não houver a efetiva regularização fundiária, os proprietários e legítimos possuidores têm o direito de permanecer usando o imóvel que estiver no interior de unidade de conservação de proteção integral, desde que não implique ampliação da utilização dos recursos ambientais, a partir da criação da unidade de conservação.
Art. 212. Ficam revogadas expressamente:
I - Lei Complementar nº 005, de 18 de agosto de 1994;
II - Lei Estadual nº 0165, de 18 de agosto de 1994.
Art. 213. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Macapá, 09 de janeiro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador