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Lei Ordinária nº 3199, de 23/04/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0179/24-AL

LEI Nº 3199, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado Pastor Oliveira

 

Institui a Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos no Estado do Amapá.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos no Estado do Amapá.

Art. 2º A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos tem como objetivo identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paralímpicas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Talento Paralímpico: pessoa com deficiência que demonstra aptidão, potencial e interesse para a prática de modalidades esportivas paralímpicas;

II - Modalidades paralímpicas: esportes adaptados e reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que são praticados por pessoas com deficiências físicas, visuais e intelectuais.

Art. 4º A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos tem os seguintes objetivos:

I - identificar, por meio de avaliações técnicas e científicas, indivíduos com potencial para o desenvolvimento esportivo em modalidades paralímpicas;

II - oferecer suporte técnico e científico para o desenvolvimento das capacidades esportivas dos talentos identificados;

III - proporcionar acesso a treinamento especializado para o desenvolvimento dos atletas;

IV - promover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas;

V - facilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais;

VI - realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a política em escolas, universidades, centros de reabilitação e demais instituições pertinentes.

Art. 5º A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos será orientada pelos seguintes princípios:

I - universalidade: garantir a participação de todas as pessoas com deficiência do Estado do Amapá;

II - igualdade: proporcionar iguais condições de acesso ao programa, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência;

III - integralidade: oferecer acompanhamento multidisciplinar, incluindo suporte técnico, médico, psicológico e nutricional;

IV - sustentabilidade: promover o desenvolvimento contínuo e sustentável dos talentos paralímpicos, garantindo recursos e apoio institucional a longo prazo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com clubes, federações e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador