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Referente ao Projeto de Lei n. º 0066/05-AL
LEI N.º 1011, DE 23 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3791, de 23.06.06
Autora: Deputada Mira Rocha
Autoriza o Poder Executivo a instituir um auxílio financeiro temporário ao servidor público estadual, ativo ou inativo, civil ou militar, que adotar uma ou mais crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar o servidor público estadual, ativo e inativo, civil e militar a adotar uma criança e/ou adolescente, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. O Governo do Estado do Amapá será responsável pelo acompanhamento, execução e fiscalização do disposto na presente Lei, dispondo para isso, de estrutura técnica, administrativa e financeira.
Art. 3º. O beneficiário do auxílio-adoção o servidor público estadual, civil, militar, ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescentes, a adoção será constituída nos termos da Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. A determinação do valor do auxílio-adoção ficará a cargo do Poder Executivo, devendo ser instituída através de Decreto, respeitando as delimitações de idades e períodos estipulados no presente parágrafo.
I – por adoção de criança recém-nascida, até 03 (três) anos de idade, o auxílio terá duração de 02 (dois) anos;
II – por acolhimento de criança com idade acima de 03 (três) anos, até 08 (oito) anos, o auxílio terá duração de 03 (três) anos;
III – por acolhimento de criança com idade acima de 08 (oito) anos, até 12 (doze) anos, o auxílio terá duração de 04 (quatro) anos;
IV – por acolhimento de criança com idade acima de 12 (doze) anos, até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, o auxílio terá duração de 05 (cinco) anos;
V – por acolhimento de crianças e/ou adolescentes portadores de HIV (SIDA/AIDS) e outras doenças de natureza grave ou caráter maligno (pacientes terminais), que requeiram cuidados pessoais e de equipe de saúde permanentes, o auxílio extinguirá na data do óbito do adotado.
Parágrafo único. A sucessão das faixas etárias extinguirá a partir do momento em que a adoção atingir a idade determinada prevista neste artigo.
Art. 5º. O valor do auxílio-adoção será igual para cada beneficiário e será atualizado à proporção da data base do salário mínimo.
Art. 6º. O servidor público deverá comprovar como condição para a percepção do auxílio-adoção:
I – vínculo funcional com a administração pública estadual direta ou indireta ou situação de inatividade;
II – a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida através do juízo competente no Estado do Amapá.
Art. 7º. O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de adoção de irmãos.
Art. 8º. Consideram-se para fins desta Lei:
I – família substituta – a pessoa ou casal constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Civil;
II – portador de deficiência – a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 9º. O auxílio-adoção será concedido no período do art. 4º desta Lei, quando o beneficiário obtiver a adoção por ato de autoridade judiciária.
Art. 10. Tratando-se de adoção na qual o adotando se encontre sob medida protetiva de abrigo, sempre que possível e de acordo com a recomendação de cada caso concreto, a critério da Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, o Estágio de Convivência será precedido de aproximação gradual, realizada através de visitas à instituição por parte do adotante e da criança ou adolescente à residência deste, devidamente acompanhado e relatado pela equipe técnica do juiz competente ou organismo credenciado.
Art. 11. O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 12. Somente o Servidor Público será beneficiado por esta Lei, independente do estado civil, sexo, cor, origem ou credo religioso, obedecido os requisitos específicos desta Lei.
§ 1º Para adotar em conjunto, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 (dezoito) anos e que comprove ser servidor público ativo ou inativo do Estado do Amapá.
§ 2º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado, dispensado o limite para um dos cônjuges ou companheiros na hipótese de adoção em conjunto.
§ 3º Se ambos os adotantes forem servidores públicos estaduais, somente um terá direito ao auxílio-adoção.
Art. 13. O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
II – falecimento da criança ou adolescente acolhido.
Art. 14. No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova no prazo de trinta dias a regularização judicial.
Art. 15. O plus do auxílio-adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença judicial.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as condições e formas de concessão e cancelamento do auxílio-adoção e fixará competência para o acompanhamento e controle do cumprimento desta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de maio de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador