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Lei Ordinária nº 3161, de 23/12/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0038/24-GEA

LEI Nº 3161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei nº 1.695, de 06 de julho de 2012, que cria a GPLAN - Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.695, de 06 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento - GPLAN, para os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá lotados na SEPLAN, para os técnicos de nível superior, nível médio e nível básico, pelo exercício de atividades no órgão central do sistema de Planejamento do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o órgão central do Sistema de Planejamento é a Secretaria de Estado do Planejamento”.

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 1.695, de 06 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento - GPLAN, será devida aos servidores que estejam lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e no pleno exercício das suas atribuições observada uma das seguintes condições:

I – Ocupantes de cargo efetivo, incluídos os cedidos de outros órgãos.

II – Ocupantes de cargo em comissão, a nível de secretário, secretários adjuntos, coordenadores, chefe de gabinete, gerente geral ou coordenador geral de gerências de projetos e gerentes de núcleos.”

Art. 3º No art. 3º, da Lei nº 1.695, de 06 de julho de 2012, se acrescenta o § 5º que dispõe o seguinte:

“§ 5º Os servidores lotados, até a publicação desta lei, na Coordenadoria de Contabilidade e na Coordenadoria de Gestão Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda, farão jus a todas as vantagens instituídas por esta Lei.”

Art. 4º O caput do art. 5º, da Lei nº 1.695, de 06 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º São consideradas atividades técnicas, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento:

I - Atividade de Planejamento:

a) coordenação do processo de elaboração do Plano Plurianual e dos Planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

b) acompanhamento físico e financeiro, supervisão e avaliação dos planos, programas e projetos do governo.

II - Atividade de Orçamento:

a) coordenação, supervisão e revisão do processo de colaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias anuais e das Leis Orçamentarias anuais do Estado, compreendendo os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Públicas e revisão dos orçamentos;

b) estabelecimento de normas e procedimentos necessários a elaboração e implementação dos orçamentos estaduais, harmonizando-os com o Plano Plurianual;

c) realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;

d) acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

e) utilização das classificações orçamentárias e outras normas definidas pela União, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e controle;

f) proposição de medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo;

g) efetivação de análise e elaboração de créditos adicionais;

h) elaboração da programação de desembolso das cotas orçamentárias;

i) acompanhamento e controle da execução orçamentária.

III - Atividade de Informação e Estatística:

a) prover o Estado de informações e instrumentalizar as ações de planejamento do Governo;

b) implementação de estudos, pesquisas socioeconômicas e análises de políticas públicas;

c) concepção, gerenciamento e operacionalização de sistemas de informação;

d) estruturação da base de dados, informações, estudos e pesquisas nas áreas social, demográfica, econômica e fiscal para subsidiar o processo de planejamento estadual;

e) construção de indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual do Governo do Estado.

IV - Atividade de Monitoramento da Regularidade do Estado:

a) coordenar e monitorar a situação de regularidade do Poder Executivo e demais Poderes junto ao Cadastro Único de Convenentes - CAUC, monitorar a execução e a prestação de contas dos recursos estaduais, repassados através de convênios aos Municípios e ONG`s;

b) disponibilizar documentação institucional necessária à celebração de convênios, em consonância com o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97 - STN, Portaria Interministerial 507/2011 e leis complementares;

c) monitorar junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira Federal - SIAFI, situação das certidões de regularidade fiscal do Poder Executivo e demais Poderes;

d) monitorar a situação de regularidade quanto às aplicações constitucionais na área da educação e saúde;

e) monitorar junto ao SIAFI, a regularidade de Créditos não Quitados - CADIN;

f) monitorar junto ao SIAFI, situação de regularidade do Relatório do Cadastro de Gestão Fiscal - RGF;

g) monitorar junto ao SIAFI situação de regularidade do Relatório de Execução Orçamentária - RREO;

h) monitorar através do Sistema de Convênios, a execução, a vigência e a prestação de contas de convênios celebrados entre o Governo do Estado, os Municípios e as ONG`s;

i) acompanhar através do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira - SIAFE, o desembolso de contrapartida de convênios e contratos de repasses celebrados com a União, Municípios e ONG`s;

j) orientar os órgãos do Governo e os municípios quanto à legislação específica de convênios;

k) monitorar através do Sistema de Convênios e em articulação com os demais órgãos, a execução, a vigência, a prestação de contas de convênios e contratos de repasses celebrados entre o Estado e a União;

l) acompanhar através do SIAFI, o ingresso de recursos de convênios e contratos de repasses celebrados com a União;

m) monitorar junto ao SIAFI, Transfere Gov e SIAFE situação de regularidade de execução de convénios e contratos de repasses;

n) analisar e avaliar impacto orçamentário e financeiro do tesouro estadual para celebração de convênios e contratos de repasses;

o) disponibilizar informações para avaliação da relação custo benefício da execução de convênios e contratos de repasses celebrados com a União;

p) coordenar o monitoramento e avaliação dos resultados dos. convênios e contratos de repasses;

q) monitorar através do TransfereGov à operacionalização das transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para a captação de recursos.

V - Atividade de Modernização da Gestão:

a) participação na definição de políticas relacionadas à criação, fusão, transformação e extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

b) realização de análise das propostas de alteração de estrutura dos órgãos/entidades do Estado, assessorando-os no que se refere à modernização administrativa;

c) desenvolvimento de programas, coordenação de projetos e equipes na implementação de metodologias, técnicas e ferramentas no aperfeiçoamento dos processos;

d) disseminação dos conceitos de gestão por resultados;

e) incentivar a utilização de tecnologias inovadoras necessárias à eficiência e eficácia da administração pública estadual;

f) desenvolvimento de ações de treinamento, voltadas à modernização da gestão.

VI - Atividade de Administração Financeira (SEFAZ):

a) acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado, garantindo a adequação das fontes de crédito e financiamento, assim como a racionalidade e a consonância dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo governo;

b) elaborar a programação financeira do Governo do Estado, assegurando o alinhamento com os objetivos orçamentários e as metas fiscais;

c) gerir e monitorizar a movimentação financeira diária dos recursos públicos, tanto orçamentários quanto extraorçamentários, sob sua responsabilidade, garantindo a sua correta alocação e uso eficiente;

d) acompanhar e comparar o desempenho financeiro em relação ao orçamento aprovado, identificando desvios e propondo correções, quando necessário;

e) fornecer à gestão análises e informações financeiras consistentes para apoiar a tomada de decisões estratégicas e assegurar a sustentabilidade fiscal.

VII - Atividade de Contabilidade (SEFAZ):

a) programar, coordenar, orientar e controlar a execução orçamentaria, financeira, contábil e patrimonial das atividades do âmbito da administração pública estadual;

b) supervisionar e coordenar as atividades financeiras, incluindo o controle de receitas e despesas, fluxo de caixa, e monitoramento de orçamentos;

c) desenvolvimento de orçamentos anuais, acompanhamento de sua execução, análise de desvios e ajustes conforme necessários;

d) elaboração de relatórios financeiros, como balanços, demonstrações de resultados e outros documentos contábeis essenciais para análise de desempenho e conformidade;

e) supervisão das operações contábeis diárias, incluindo lançamentos contábeis, reconciliações bancárias, controle de contas a pagar e a receber, e fechamento de mês e de ano fiscal.

VIII - Atividade do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira - SIAFE:

a) gerenciamento e assessoramento técnico e tecnológico aos órgãos da Administração Pública Estadual em operacionalização do SIAFE;

b) configurar, adequar, planejar e supervisionar os serviços tecnológicos do sistema, dando suporte ao secretário de Estado do Planejamento;

c) configurar os parâmetros do sistema de acordo com as leis nacionais e estaduais e adequar quando da criação de novas leis, de forma a atender as necessidades das Coordenadorias de Planejamento e Orçamento do Estado;

d) disponibilizar o suporte à Coordenadoria de Orçamento e aos Usuários do Módulo Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO no que diz respeito à elaboração da proposta da Receita e Despesa e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que diz respeito à elaboração da Proposta da Receita e Despesa;

e) apoiar na geração dos seguintes produtos constitucionais, Plano Plurianual - PPA, LDO, LOA, Relatório Geral de Governo e Plano Anual de Trabalho - PAT.

IX - Atividades de Gestão de Pessoas:

a) seguir e garantir o cumprimento das diretrizes e normas técnicas do Órgão Central do Governo, além de assessorar a Secretaria em questões relacionadas;

b) cumprir as diretrizes e normas técnicas do Órgão Central do Sistema Estadual de Material e Património, prestando apoio à Instituição;

c) observar as normas técnicas do Órgão Central do Sistema Estadual de Serviços Gerais e Transportes, auxiliando a Instituição;

d) implementar as diretrizes do Órgão Central do Sistema Estadual de Recursos Humanos e apoiar a Secretaria;

e) seguir as normas do Órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira e assessorar a Instituição.

X - Atividades de Tecnologia da Informação:

a) supervisionar e manter os sistemas de rede, servidores, dispositivos de comunicação e equipamentos de informática, garantindo a segurança e o bom funcionamento;

b) coordenar a equipa de suporte técnico para solucionar problemas de hardware, software e redes, assegurando que os utilizadores internos e externos tenham o suporte necessário;

c) implementar e monitorizar políticas de segurança de dados, prevenindo ataques cibernéticos e garantindo a proteção de informações sensíveis;

d) planejar e executar projetos de TI, como a implementação de novos sistemas, atualização de softwares e integração de novas tecnologias.

XI - Atividades Administrativas e Financeira (SEPLAN):

a) analisar propostas administrativas e financeiras de serviços terceirizados em contratos e convênios;

b) elaborar termos de convênios, acordos e contratos, conforme normas legais vigentes;

c) registrar e controlar convênios, acordos e contratos firmados;

d) acompanhar a execução físico-financeira de contratos e convênios do Governo com intervenção da Secretaria;

e) orientar executores sobre recursos e prazos, fornecendo informações necessárias;

f) realizar prestação de contas de recursos obtidos via convênios.”

Art. As despesas decorrentes de implantação desta lei, correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador