O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0037/24-GEA
LEI Nº 3160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024
Autor: Poder Executivo
Institui a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Estado de realizar a divulgação de informações de pessoas desaparecidas em suas repartições físicas ou sítios eletrônicos institucionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas, desde que o desaparecimento tenha sido comunicado perante autoridade policial competente.
§ 1º De igual forma, poderá ser realizada a divulgação de informações das pessoas desaparecidas por meio dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos públicos.
§ 2º Deverá ser alertado ao comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida para que se proceda a suspensão da divulgação.
Art. 2º Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. O órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para a divulgação de fotos e dados de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 3º O Poder Executivo estadual inserirá em sua página na internet fotos e dados de crianças e adolescentes desaparecidos, com atalhos para outras páginas que versem sobre o mesmo assunto.
Art. 4º A Polícia Civil do Estado do Amapá distribuirá, por meios físicos ou digitais, aos órgãos e entidades do Estado e entidades privadas, cartazes e similares para possível localização ou identificação das pessoas desaparecidas, competindo-lhe ainda:
I - encaminhar os dados das pessoas desaparecidas para os veículos de comunicação dos Poderes do Estado para divulgação; e
II - promover campanhas para divulgação e, e se for o caso, adoção de medidas preventivas, visando orientar a população, pais e responsáveis, bem como despertar a responsabilidade de todos no que se refere ao desaparecimento de pessoas.
Art. 5º O desaparecimento de criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar, assim como a sua localização.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde, bem como os abrigos, públicos ou privados, deverão comunicar com dados identificadores a entrada de pessoa desacompanhada em estado de inconsciência, portadores de necessidades especiais ou sem a devida identificação em suas dependências, mediante instrumento formalizado, à Polícia Civil do Estado do Amapá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da entrada no estabelecimento.
§ 1º Entende-se como sendo dados identificadores a qualificação contida em documento pessoal, caso existente, caracteres físicos, particularidades e fotografia.
§ 2º Ocorrendo o óbito do paciente, os estabelecimentos de saúde deverão renovar a comunicação prevista no caput deste artigo.
§ 3º Tratando-se de menor de dezoito anos sem referências familiares e inexistindo documentação sobre o seu encaminhamento por órgão público, a comunicação será enviada imediatamente à Polícia Civil do Estado do Amapá, independente se existente ou não algumas das condições previstas no caput deste artigo.
Art. 7º A entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue pessoa com transtorno mental, indigente, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional enviará à Secretaria de Justiça e Segurança Pública relatório trimestral dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.
Parágrafo único. Deverá ser imediatamente comunicada a entrada, em estabelecimento assistencial de abrigo ou internação, de criança ou adolescente sem referências familiares, com dados ou fotos que possam ser divulgados na forma do art. 2º desta Lei.
Art. 8º Identificado como motivo do desaparecimento de criança ou adolescente o abuso físico, psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o núcleo da família será encaminhado para assistência especializada, prestada por psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e orientação jurídica sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.534, de 21 de março de 2011.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador