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Referente ao PLO Nº 0036/24-GEA
LEI Nº 3148, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8312, de 18/12/2024
Autor: Poder Executivo
(Alterado pela lei n° 3.163, de 23.12.2024; 3.189, de 10.04.2025)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S/A, e dá outras providências. (redação dada pela lei n° 3.189, de 10.04.2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública, de infraestrutura e mobilidade urbana e rural, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (redação dada pela lei n° 3.163, de 23.12.2024)
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela lei n° 3.163, de 23.12.2024)
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e artigos. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964. (incluído pela lei n° 3.163, de 23.12.2024)
Art. 2º (revogado pela lei n° 3.163, de 23.12.2024)
Art. 3º (revogado pela lei n° 3.163, de 23.12.2024)
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações (despesas) decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Parágrafo único. (revogado pela lei n° 3.189, de 10.04.2025)
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Estado do Amapá, mantida em sua agência a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. (incluído pela lei n° 3.189, de 10.04.2025)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 18 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador