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Lei Complementar nº 0167, de 31/12/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLC Nº 0003/24-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0167, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8320, de 31/12/2024

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a Fundação de Saúde Amapaense, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Fundação de Saúde Amapaense, cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar nº 156/2023, é fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e com quadro de pessoal próprio, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas, observadas as regras nesta Lei Complementar.

§ 1º A Fundação de Saúde Amapaense terá sede e foro na cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá e seu prazo de duração será indeterminado, podendo atuar em todo território nacional.

§ 2º O Estatuto da Fundação de Saúde Amapaense será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A Fundação de Saúde Amapaense integra a Administração Pública Indireta do Estado do Amapá e vincula-se à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, compondo o Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO I

CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

Art. 3º A Fundação de Saúde Amapaense tem por finalidade executar ações e prestar serviços de saúde competindo-lhe:

I - prestar serviços gratuitos de atenção integral à saúde, em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

II - apoiar, recrutar, contratar ou capacitar o pessoal de saúde aos órgãos e entidades públicas e privadas;

III - prestar serviços na área de desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade no âmbito do SUS;

IV - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na execução de ações e serviços públicos de saúde, em acordo com os critérios da regionalização e das referências assistenciais;

V - executar obras, reformas e manutenção predial para ampliação e construção de unidades de saúde, e prestar serviços nas áreas de engenharia clínica, de apoio diagnóstico e terapêutico, de telemedicina, de classificação de risco, de assistência farmacêutica, de serviços de logística vinculada a serviços de saúde, de medicina legal e verificação de óbitos, dentre outros na área da saúde;

VI - apoiar a articulação do ecossistema de inovação na área da saúde e desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo de prática;

VII - prestar serviços na execução de planos de ensino e pesquisa próprios e no apoio à instituições de ensino técnico e superior, públicas ou privadas, de interesse do SUS;

VIII - desenvolver cooperação internacional com instituições internacionais e estrangeiras visando a colaboração estratégica, a prestação de serviços e o desenvolvimento de estudos, pesquisas, inovação e extensão tecnológica na área da saúde;

IX - atuar no provimento profissional apoiando a articulação interfederativa do SUS e no fortalecimento das capacidades de gestão e assistência dos entes subnacionais; e

VII - prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de instituições de ensinos técnico e superior, públicas ou privadas, de interesse do SUS.

Art. 4º A Fundação de Saúde Amapaense observará, em sua atuação, os princípios, diretrizes e normas do SUS e ainda as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

CAPÍTULO II

PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 5º O patrimônio da Fundação de Saúde Amapaense será constituído por bens móveis e imóveis, valores financeiros, direitos e outros bens constantes desta Lei Complementar, ainda, por aqueles que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas, por doações, ou pelos que venham a ser adquiridos por sua própria receita.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir bens móveis ou imóveis, bem como valores financeiros, remanejamento orçamentário imediato, transferência ou utilização, mediante inventário, do acervo técnico e patrimonial do Estado do Amapá para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.

Art. 6º No caso de extinção da Fundação de Saúde Amapaense, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 7º Constituem receitas da Fundação de Saúde Amapaense:

I - as rendas auferidas da prestação de serviços ao Poder Público;

II - as rendas oriundas da exploração de seu patrimônio;

III - os derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público, com entes nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos ou privados, e com a iniciativa privada;

IV - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizados pelo Conselho Curador;

VI - as resultantes de aplicações financeiras na forma da legislação vigente, constituindo-se em receita própria;

VII - as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades; e

VIII - rendas provenientes de atividades de desenvolvimento científico, de ensino e pesquisa.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, mediante contrato com entes públicos, não serão consideradas como recursos de subvenção ou auxílio público, constituindo-se receita própria da Fundação.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º São órgãos de direção superior e de administração da Fundação de Saúde Amapaense:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

Art. 9º O Estatuto da Fundação de Saúde Amapaense definirá as competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 1º O prazo de gestão dos conselheiros e diretores será de três anos, permitida uma recondução consecutiva, sendo todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A atuação dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal poderá ser remunerada, em razão das responsabilidades exercidas nesses órgãos de direção.

Art. 10. O Conselho Curador é o órgão deliberativo responsável pela direção superior, controle interno e normatização da Fundação de Saúde Amapaense.

Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), que será um dos seus membros.

Art. 11. A Diretoria Executiva é o órgão de administração superior da Fundação de Saúde Amapaense, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será representada legalmente pelo Diretor Presidente, a quem caberá a administração geral da Fundação.

Art. 12. O Conselho Fiscal, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação de Saúde Amapaense.

CAPÍTULO IV

RELAÇÕES DE TRABALHO E QUADRO DE PESSOAL

Art. 13. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Saúde Amapaense é disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislações complementares e resoluções do Conselho Curador.

Art. 14. A Fundação poderá dispor de diferentes quadros de pessoal definidos por sua Política de Gestão de Pessoas, observados os contratos e instrumentos de parceria firmados.

§ 1º O dimensionamento de pessoal da Fundação se dará a partir da necessidade de força de trabalho, estando limitado à disponibilidade orçamentária-financeira, bem como o quantitativo de pessoal condicionado ao limite de rateio de despesas previstas no contrato com o Poder Público.

§ 2º Entre os quadros de pessoal instituídos pela Fundação, haverá um quadro para os empregados para administração geral, um quadro para a unidade assistencial e outro para o pessoal vinculado aos projetos executados para consecução dos contratos firmados com o Poder Público. 

Art. 15. O recrutamento e seleção para ocupação de postos de trabalho na Fundação tem as seguintes formas:

I – livre designação pelo Diretor Presidente com base em critérios de competência profissional e de confiança dos dirigentes;

II – seleção pública, com métodos que valorizem a formação, experiência, conhecimento, habilidades e destrezas; e

III – cessão de pessoal do serviço público, fundações ou empresas públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Eventual rescisão do contrato de trabalho do quadro de pessoal poderá ocorrer por motivo técnico assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista no art. 482 da CLT, com exceção dos empregos de confiança, que são de livre admissão e dispensa.

Art. 16. Poderá ser solicitada a disposição funcional ou a cessão de servidores públicos e empregados públicos de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, para quaisquer das atividades a serem exercidas a fim de integrar o quadro de pessoal da Fundação com ônus para a origem, ou com ônus para a origem mediante ressarcimento pela cessionária.

§ 1º Os servidores e empregados de que tratam o caput deste artigo poderão exercer cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º A cessão de que trata o caput não importará qualquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido, que permanecerá vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário.

Art. 17. A Fundação poderá contratar serviços de terceiros ou firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, para provimento de pessoal, visando atender demanda assistencial ou administrativa.

CAPÍTULO V

CONTRATO

Art. 18. A contratação da Fundação pelo Poder Público para realização das atividades relacionadas à sua própria finalidade dar-se-á por meio de contrato.

Parágrafo único. Poderá ser firmado contrato interfederativo entre a Fundação e mais de uma unidade da federação, visando a execução de serviços regionalizados, compartilhados ou de mesmo objeto.

Art. 19. O contrato deverá estabelecer as responsabilidades e obrigações mútuas entre a Fundação de Saúde Amapaense e o Poder Público, definindo também as condições para a execução dos serviços, as metas de desempenho e os recursos a serem aplicados, além de outras cláusulas que sejam consideradas pertinentes.

§ 1º Os serviços a serem prestados pela Fundação de Saúde Amapaense e as metas de desempenho institucional a serem por ela alcançados deverão ser detalhados em plano operativo que será parte integrante e indissociável do contrato.

§ 2º O contrato poderá incluir uma cláusula de sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes de contratos com terceiros assumidos pelo Poder Público contratante, quando relacionados aos serviços contratados, de forma a garantir a continuidade dos serviços e evitar desassistência, sempre observando a vantajosidade.

§ 3º Os contratos firmados entre a Fundação e o Poder público serão baseados em preço com valor global estipulados mediante estudo técnico de viabilidade econômica do contrato, devendo contemplar a sustentabilidade e eficiência da operação contratada, da cobertura de riscos e do desenvolvimento institucional da Fundação.

Art. 20. O Poder Público fará consignar, anualmente, no respectivo orçamento do Fundo Estadual de Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a Fundação de Saúde Amapaense.

Art. 21. A Fundação de Saúde Amapaense poderá celebrar contratos, convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e princípios do SUS, podendo, inclusive, contratar serviços profissionais especializados.

Art. 22. O contrato terá vigência de dez anos podendo ser renovado.

Parágrafo único. É garantido à Fundação de Saúde Amapaense a prerrogativa de solicitar revisões periódicas do contrato para ajustar as metas e as estratégias, conforme as mudanças nas demandas de saúde e a disponibilidade de recursos.

CAPÍTULO VI

AUDITORIA, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 23.  A Fundação de Saúde Amapaense estará sujeita ao controle interno do Estado do Amapá e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24. A Fundação de Saúde Amapaense deverá estabelecer uma política de transparência institucional abrangente, disponibilizando em seu sítio na internet todas as informações de relevância e interesse da sociedade.

CAPÍTULO VII

REGIME DE AQUISIÇÕES

Art. 25. As aquisições e compras de bens, insumos, serviços, contratação de obras e as alienações pela Fundação de Saúde Amapaense serão precedidas de um processo público, em conformidade com a legislação vigente, podendo seguir regulamento próprio que assegure os princípios de publicidade, isonomia e vantajosidade, garantindo eficiência e economicidade.

Art. 26. O regulamento próprio de aquisições, compras e contratações da Fundação, a ser aprovado pelo Conselho Curador, definirá procedimentos e medidas administrativas que garantam mecanismos ágeis e seguros para as compras. 

CAPÍTULO VIII

GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 27. A contabilidade da Fundação de Saúde Amapaense seguirá exclusivamente as disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que for aplicável, até que seja aprovado regulamento próprio.

Art. 28. A gestão financeira da Fundação de Saúde Amapaense deve assegurar sua sustentabilidade e continuidade, podendo criar fundos especiais para a alocação específica de recursos. 

Art. 29. Para efeitos do orçamento fiscal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Fundação de Saúde Amapaense é considerada não dependente do orçamento fiscal, equiparando-se a empresa estatal. 

CAPÍTULO IX

EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 30. A Fundação de Saúde Amapaense, no desenvolvimento de atividades de educação permanente, pesquisa e inovação tecnológica em saúde, atuará como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004, com foco na formação, desenvolvimento de pessoal e pesquisa científica e tecnológica para aumentar a qualidade dos serviços prestados.

§ 1º A Fundação estabelecerá um programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a empregados, servidores públicos e terceiros, conforme regulamento do Conselho Curador.

§ 2º A Fundação poderá implementar programa de educação em serviço, concedendo bolsas de residência profissional, tutoria educacional e trainee.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Fundação de Saúde Amapaense é declarada de utilidade pública estadual, sendo considerada, ainda, como entidade beneficente de assistência social, para todos os efeitos legais.

Art. 32. Fica autorizada a transferência financeira de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mediante doação, para composição do patrimônio da Fundação de Saúde Amapaense, não reembolsável, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados.

§ 1º A transferência financeira prevista no caput deverá ter a classificação orçamentária na categoria econômica de despesa de capital, na modalidade de aplicações diretas, no grupo de natureza de despesa de inversões financeiras e no elemento para constituição ou aumento de capital de empresas, nos termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Do valor acima, deve ser abatido o montante de R$ 4.042.934,00 (quatro milhões, quarenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais), já consignados na LOA 2024, que deverão ser imediatamente transferidos para a Fundação de Saúde.

§ 3º A diferença no importe de R$ 25.957.066,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e sessenta e seis reais), deve ser transferida para Fundação de Saúde Amapaense no decorrer do exercício de 2025.

Art. 33. Fica autorizada a transferência do Hospital Estadual de Porto Grande, integrante da estrutura da SESA, para a Fundação de Saúde Amapaense, incluído o imóvel, o acervo técnico, documental, mobiliário e de equipamentos, que se operará mediante ato do titular da SESA.

Art. 34. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, podendo realizar a abertura de crédito especial ou suplementar a fim de cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 35. Fica autorizada criação de subsidiárias da Fundação mediante autorização do seu Conselho Curador.

Art. 36. Ficam convalidados os atos já praticados pelos membros dos Órgãos da Fundação de Saúde Amapaense, até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o anexo XIV, da Lei Complementar nº 148 de 04/01/2023.

Macapá, 31 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador